
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002920-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A fls. 91, foi proferido despacho, determinando às partes o prazo comum de cinco dias especificando as provas que pretendam produzir, justificando, objetiva e fundamentalmente, sua relevância e pertinência, silente as partes serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
No dia 24.05.2017, fls. 97, sobreveio o seguinte despacho: "Concedo ao autor o prazo improrrogável de 5 dias para que junte ao autos rol de testemunhas, com qualificação completa, sob pena de preclusão do direito e improcedência do pedido."
A fls. 99, certidão expedida pelo MM. Juízo que decorreu o prazo legal sem que o requerente se manifestasse quanto ao determinado, o que os autos foram conclusos.
A r. sentença, de fls. 100/101 (proferida em 14.06.2007), julgou a ação improcedente, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, considerando que não há prova testemunhal que comprove a atividade rural. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa.
Inconformado, apela o requerente, requerendo a nulidade da sentença, para garantir a produção de prova testemunhal em audiência, bem como sustentando, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002920-68.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, afasto a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Observe-se que, neste caso, A fls. 91, foi proferido despacho, determinando às partes o prazo comum de cinco dias especificando as provas que pretendam produzir, justificando, objetiva e fundamentalmente, sua relevância e pertinência, silente as partes serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
No dia 24.05.2017, fls. 97, sobreveio o seguinte despacho: "Concedo ao autor o prazo improrrogável de 5 dias para que junte ao autos rol de testemunhas, com qualificação completa, sob pena de preclusão do direito e improcedência do pedido."
A fls. 99, certidão expedida pelo MM. Juízo que decorreu o prazo legal sem que o requerente se manifestasse quanto ao determinado, o que os autos foram conclusos.
Conforme legislação o autor deveria ter apresentado o rol de testemunhas até dez dias antes da data designada para a audiência, sendo dada duas oportunidades para fazê-lo, contudo, quedou-se inerte.
Na data designada, em audiência, foi julgada preclusa a faculdade de produzir prova testemunhal.
Desta maneira, não pode o autor, neste momento, alegar que foi impedido de produzir prova testemunhal, ou requerer apresentação do rol de testemunhas.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, propiciar a concessão da aposentadoria por idade rural.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 18.08.1949). (fls. 15)
- CTPS com registros, de 12.06.1998 a 19.12.1998, como tratorista e, de 29.03.1999 a 13.11.1999, motorista, na Cia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira. (fls. 19)
- Contratos de Arrendamento em nome do autor, de área rural, apontando-o como arrendatário de uma terra de 03 alqueires de 15.08.1990 a 15.08.1992, de 5 alqueires de 01.06.1988 a 31.05.1991, de 3 alqueires de 01.05.1996 a 30.04.1998 e, todos qualificando-o como agricultor. (fls. 30/36)
- Declaração em 30.10.1996, que revela o autor como sócio numa rede de energia elétrica rural, denominada Condomínio Guelsi.(fls. 37)
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colorado - Estado do Paraná, sob número 641/99, atestando o requerente, qualificado como lavrador, adquiriu em 03.08.1999, por escritura de venda e compra, uma área de 113.463 metros quadrados.(fls. 40)
- Recibo de contribuição ao Fed. Dos Trab. Na Agricultura PR Regional, em nome do autor. (fls. 41)
- Certificado de pagamento ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, de 1990 a 1995. (fls. 46/47)
- Declaração de exercício de atividade rural, número 922/2016, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado, de 19.05.2016. (fls. 58/59).
- O autor transpassou hipotecou imóvel com área de 5,675 hectares ao Banco do Brasil, tendo vendido parte do imóvel. (fls. 60/64)
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.11.2013. (fls. 25)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando o período de carência legalmente exigido.
Além do que, não houve prova testemunhal para comprovar a atividade campesina do autor.
Cumpre salientar que, os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, adquiriu um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Por fim, o requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2018 18:03:35 |
