
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009663-94.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009663-94.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 23.02.1959).
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucelia/SP, de 10.09.1980, constando que a autora é possuidora do imóvel com seus familiares, informa que o imóvel é rural, denominado Sítio Colônia Paulista, com uma área de 26,22 hectares e matrícula de nº 2.216.
- Formulário do Ministério da Fazenda, constando que o Sítio Rodolfo, situado no município de Lucélia, foi adquirido pelo pai em 21.03.1996, qualificando-o como lavrador.
- Recibo de entrega de declaração de rendimentos do ano de 1972, em nome do pai.
- Certificado de Cadastro do Imóvel Sítio Colônia Paulista em nome do genitor, do ano 1975, qualificando-o como trabalhador rural.
- Certidão de óbito do pai lavrado em 14.10.1988, qualificando-o como lavrador.
- Ficha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor, nº 205, em nome da autora, informando como domicílio o Sítio Colônia Paulista, Lucélia/SP, e o seu local de trabalho de mesmo endereço, ano de 1990.
- Declaração para Cadastro de Imóvel Rural referente ao Sítio Colônia Paulista, do ano de 1982, em nome do irmão, constando a autora como condômina.
- Autorização de Impressão da Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, do ano de 1982, em nome do irmão, tendo como endereço o Sítio Colônia Paulista, e na observação consta o nome da autora como proprietária.
- Declaração Cadastral - Produtor, do ano 1990, em nome do irmão, tendo como domicilio o Sítio Colônia Paulista.
- Nota fiscal em nome do genitor de 1983.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato Rural de Lucélia, datada do ano de 2016, dando conta de que o pai possuía registro de associação no sindicato, sob nº 375, do período de 1973 a 1984 e informando também que seus irmãos também possuem registro no sindicato, sob n° 883, de 1985 a 1991.
- CTPS da autora, não constando vínculos empregatícios. (fls. 55)
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.02.2017.
Em seu depoimento pessoal afirma que desde os 12 anos de idade trabalha em propriedade rural. Informa que em 2008 foi vendida a terra e mudou para a cidade. Esclarece que desde 2008 não labora mais no campo passou a ser do lar. Relata que o marido trabalhava como porteiro, mas também cuidava de um sítio que atualmente está arrendado.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente é casada e trabalha com o marido em propriedade rural. Afirmam que a autora não exerce atividade rural há alguns anos.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Além do que, a autora trouxe aos autos documentos do genitor que o qualificam como lavrador, entretanto, da petição inicial e dos depoimentos informa que é casada, portanto, formou novo núcleo familiar com o cônjuge, cuja fonte de subsistência segundo seu próprio depoimento não era oriunda da atividade campesina, afirma que o cônjuge era porteiro, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
Observa-se que não há um documento sequer em nome da requerente.
Por fim, o próprio depoimento da autora e as testemunhas esclarecem que parou de trabalhar em 2008 quando se mudou para a cidade, não comprovando atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2014).
Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2014).
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 18/06/2018 14:16:16 |
