Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003773-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1954).
- Certidão de casamento em 26.07.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 06.04.2009, informando que a autora
exerceu atividade rural, de 1990 a 1994 para Linha Santa Rosa de Pedro Carvalho do
Nascimento, de 1995 a 1999 para Linha Porteira 205 de José Palmeira Batista, de 2000 a 2004
para Lote 748 de Valdomiro Palmeira da Silva, de 2005 a 2009 para Linha Amizade 324 de
Valdecir Taveira de Oliveira, como diarista bóia fria, conforme declarações de ex-empregadores.
- Declarações de ex-empregadores com documentos e títulos de propriedades dos mesmos
anexadas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Fichas de atendimento pelo departamento de saúde e saneamento expedida pela Prefeitura de
Novo Horizonte do Sul sem qualificação da profissão.
- Cadastro de clientes SISTCOM de 2005 a 2007 com qualificação de lavradora.
- O INSS homologou o período de 01.01.1990 a 05.05.2009, como boia fria, o que foi concedido
pela via administrativa a aposentadoria por idade rural em nome da autora, desde 06.05.2009.
- Em reanálise considerando que os cadastros em nome da demandante não tinham veracidade e
que o marido exerceu atividade urbana a partir de 2004, constatou-se irregularidade na
concessão da aposentadoria em nome da requerente, alegando perda de qualidade de segurado
entre a última data comprovada de atividade rural, em 31.03.2004, e a data em que completou a
idade mínima de 55 anos, em 28.04.2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui
vínculos empregatícios, de 01.04.2004 a 31.12.2005 para Prefeitura de Novo Horizonte do Sul.
- Em entrevista rural a autora informa que trabalha na roça como boia-fria em várias propriedades
da região. Afirma também que: "SEU EX MARIDO TRABALHOU NA PREFEITURA POR
APENAS ALGUNS MESES E TRABALHAVA DE TAXISTA TANTO ANTES COMO DEPOIS DE
TRABALHAR NA PREFEITURA"
- Em depoimento pessoal informa que trabalhou a vida toda na área rural e que ainda lida com o
cultivo de mandioca (dispinica e limpa). Afirmou que na semana anterior à audiência, trabalhou
para o PEDRO CARVALHO e que recebe por tonelada arrancada e às vezes por diária.
Esclareceu que foi aposentada, mas o benefício foi cortado em razão de seu ex marido ter
trabalhado na prefeitura como gari, no entanto, ressaltou que quando ele trabalhou na prefeitura,
ela trabalhava na roça e que hoje estão separados, mas ele ainda trabalha na roça.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. Não especificam lugares e nem souberam dizer o nome das pessoas ou das
propriedades em que a viu trabalhar.
- A testemunha PEDRO CARVALHO DO NASCIMENTO disse que a autora trabalhou para ele
até o ano de 1998/1999, ou seja, há mais de 20 anos, e que hoje ela trabalha em casa, na área
rural, em qualquer trabalho, sem especificar.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em depoimento pessoal a autora afirma que trabalhou para a testemunha, PEDRO CARVALHO
na semana anterior à audiência, enquanto ele próprio, afirmou que a última vez que ela trabalhou
em sua propriedade foi entre 1998/1999.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, em
entrevista rural informa que ele trabalhou na prefeitura por alguns meses e de taxista antes e
depois da prefeitura, bem como, do Sistema Dataprev extrai-se que possui vínculo empregatício,
de 01.04.2004 a 31.12.2005 para Prefeitura de Novo Horizonte do Sul.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora
rural, a partir de 2004, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser
considerada como prova material da atividade rurícola alegada neste período.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros
elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar
que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na
relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à
prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo
ser considerada como prova material.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003773-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914000A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003773-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
restabelecimento do benefício desde a data da cessação indevida em 01.12.2012, bem como a
condenação do requerido em danos morais e honorários advocatícios.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003773-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1954).
- Certidão de casamento em 26.07.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 06.04.2009, informando que a autora
exerceu atividade rural, de 1990 a 1994 para Linha Santa Rosa de Pedro Carvalho do
Nascimento, de 1995 a 1999 para Linha Porteira 205 de José Palmeira Batista, de 2000 a 2004
para Lote 748 de Valdomiro Palmeira da Silva, de 2005 a 2009 para Linha Amizade 324 de
Valdecir Taveira de Oliveira, como diarista bóia fria, conforme declarações de ex-empregadores.
- Declarações de ex-empregadores com documentos e títulos de propriedades dos mesmos
anexadas.
- Fichas de atendimento pelo departamento de saúde e saneamento expedida pela Prefeitura de
Novo Horizonte do Sul sem qualificação da profissão.
- Cadastro de clientes SISTCOM de 2005 a 2007 com qualificação de lavradora.
- O INSS homologou o período de 01.01.1990 a 05.05.2009, como boia fria, o que foi concedido
pela via administrativa a aposentadoria por idade rural em nome da autora, desde 06.05.2009.
- Em reanálise considerando que os cadastros em nome da demandante não tinham veracidade e
que o marido exerceu atividade urbana a partir de 2004, constatou-se irregularidade na
concessão da aposentadoria em nome da requerente, alegando perda de qualidade de segurado
entre a última data comprovada de atividade rural, em 31.03.2004, e a data em que completou a
idade mínima de 55 anos, em 28.04.2009.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui
vínculos empregatícios, de 01.04.2004 a 31.12.2005 para Prefeitura de Novo Horizonte do Sul.
Em entrevista rural a autora informa que trabalha na roça como boia-fria em várias propriedades
da região. Afirma também que: "SEU EX MARIDO TRABALHOU NA PREFEITURA POR
APENAS ALGUNS MESES E TRABALHAVA DE TAXISTA TANTO ANTES COMO DEPOIS DE
TRABALHAR NA PREFEITURA"
Em depoimento pessoal informa que trabalhou a vida toda na área rural e que ainda lida com o
cultivo de mandioca (dispinica e limpa). Afirmou que na semana anterior à audiência, trabalhou
para o PEDRO CARVALHO e que recebe por tonelada arrancada e às vezes por diária.
Esclareceu que foi aposentada, mas o benefício foi cortado em razão de seu ex marido ter
trabalhado na prefeitura como gari, no entanto, ressaltou que quando ele trabalhou na prefeitura,
ela trabalhava na roça e que hoje estão separados, mas ele ainda trabalha na roça.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. Não especificam lugares e nem souberam dizer o nome das pessoas ou das
propriedades em que a viu trabalhar.
A testemunha PEDRO CARVALHO DO NASCIMENTO disse que a autora trabalhou para ele até
o ano de 1998/1999, ou seja, há mais de 20 anos, e que hoje ela trabalha em casa, na área rural,
em qualquer trabalho, sem especificar.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e antiga, não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Em depoimento pessoal a autora afirma que trabalhou para a testemunha, PEDRO CARVALHO
na semana anterior à audiência, enquanto ele próprio, afirmou que a última vez que ela trabalhou
em sua propriedade foi entre 1998/1999.
Ademais, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que, em entrevista rural informa que ele trabalhou na prefeitura por alguns meses e de taxista
antes e depois da prefeitura, bem como, do Sistema Dataprev extrai-se que possui vínculo
empregatício, de 01.04.2004 a 31.12.2005 para Prefeitura de Novo Horizonte do Sul.
Observo que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é
trabalhadora rural, a partir de 2004, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não
pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada neste período.
Cumpre salientar que as fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento
médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem
assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão
indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
Esclareça-se que, as declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores,
equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do
contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP -
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Em face do resultado da lide restam prejudicados os demais pontos do recurso.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1954).
- Certidão de casamento em 26.07.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 06.04.2009, informando que a autora
exerceu atividade rural, de 1990 a 1994 para Linha Santa Rosa de Pedro Carvalho do
Nascimento, de 1995 a 1999 para Linha Porteira 205 de José Palmeira Batista, de 2000 a 2004
para Lote 748 de Valdomiro Palmeira da Silva, de 2005 a 2009 para Linha Amizade 324 de
Valdecir Taveira de Oliveira, como diarista bóia fria, conforme declarações de ex-empregadores.
- Declarações de ex-empregadores com documentos e títulos de propriedades dos mesmos
anexadas.
- Fichas de atendimento pelo departamento de saúde e saneamento expedida pela Prefeitura de
Novo Horizonte do Sul sem qualificação da profissão.
- Cadastro de clientes SISTCOM de 2005 a 2007 com qualificação de lavradora.
- O INSS homologou o período de 01.01.1990 a 05.05.2009, como boia fria, o que foi concedido
pela via administrativa a aposentadoria por idade rural em nome da autora, desde 06.05.2009.
- Em reanálise considerando que os cadastros em nome da demandante não tinham veracidade e
que o marido exerceu atividade urbana a partir de 2004, constatou-se irregularidade na
concessão da aposentadoria em nome da requerente, alegando perda de qualidade de segurado
entre a última data comprovada de atividade rural, em 31.03.2004, e a data em que completou a
idade mínima de 55 anos, em 28.04.2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui
vínculos empregatícios, de 01.04.2004 a 31.12.2005 para Prefeitura de Novo Horizonte do Sul.
- Em entrevista rural a autora informa que trabalha na roça como boia-fria em várias propriedades
da região. Afirma também que: "SEU EX MARIDO TRABALHOU NA PREFEITURA POR
APENAS ALGUNS MESES E TRABALHAVA DE TAXISTA TANTO ANTES COMO DEPOIS DE
TRABALHAR NA PREFEITURA"
- Em depoimento pessoal informa que trabalhou a vida toda na área rural e que ainda lida com o
cultivo de mandioca (dispinica e limpa). Afirmou que na semana anterior à audiência, trabalhou
para o PEDRO CARVALHO e que recebe por tonelada arrancada e às vezes por diária.
Esclareceu que foi aposentada, mas o benefício foi cortado em razão de seu ex marido ter
trabalhado na prefeitura como gari, no entanto, ressaltou que quando ele trabalhou na prefeitura,
ela trabalhava na roça e que hoje estão separados, mas ele ainda trabalha na roça.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. Não especificam lugares e nem souberam dizer o nome das pessoas ou das
propriedades em que a viu trabalhar.
- A testemunha PEDRO CARVALHO DO NASCIMENTO disse que a autora trabalhou para ele
até o ano de 1998/1999, ou seja, há mais de 20 anos, e que hoje ela trabalha em casa, na área
rural, em qualquer trabalho, sem especificar.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em depoimento pessoal a autora afirma que trabalhou para a testemunha, PEDRO CARVALHO
na semana anterior à audiência, enquanto ele próprio, afirmou que a última vez que ela trabalhou
em sua propriedade foi entre 1998/1999.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, em
entrevista rural informa que ele trabalhou na prefeitura por alguns meses e de taxista antes e
depois da prefeitura, bem como, do Sistema Dataprev extrai-se que possui vínculo empregatício,
de 01.04.2004 a 31.12.2005 para Prefeitura de Novo Horizonte do Sul.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora
rural, a partir de 2004, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser
considerada como prova material da atividade rurícola alegada neste período.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros
elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar
que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na
relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à
prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo
ser considerada como prova material.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
