
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036791-94.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036791-94.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 21.06.1953).
- Certidão de casamento em 26.05.1992 qualificando o marido como do comércio.
- Certidão de nascimento dos filhos, em 14.02.1975, 26.04.1978, 05.02.1981 e 13.08.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 20.01.1981, com mensalidades pagas de 1981 a 1987.
- Nota fiscal em nome do marido, de 1984 a 1986.
- Cadastro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí em 20.01.1981.
- Contrato de Arrendamento de Terra, de 26.04.1982, com prazo de 05 anos, em nome do marido. (fls. 22)
- Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), com validade da inscrição em 30.09.1988 e 15.12.2000, em nome do marido e, com validade de inscrição em 09.12.2009, em nome da autora. (fls. 23/25)
- Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor em nome do marido nos anos de 1986, 1997 e 2003.
- Notas fiscais em nome do cônjuge de 01.1986 a 06.2008. (fls. 28/42)
- Instrumento Particular de Comodato, em nome da autora, referente a uma gleba de terra de aproximadamente 9,68 hectares com prazo de 05 anos, de 29.06.2009 a 29.06.2014. (fls. 43/44)
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Exercício de Atividade Rural em nome da autora, não homologada pelo órgão competente, informando trabalho em regime de economia familiar nos períodos de 1973 a 1996 e 2005 a 2006. (fls. 45)
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de 01.10.1997 a 05.2002 para Município de Apiai, de 01.04.2003 a 31.05.2004, em atividade urbana.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome de familiares indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, seu CNIS, constando registro de atividade urbana no período de 01.10.1997 a 05.2002, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
Observa-se que o extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 08/10/2018 14:47:23 |
