Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5047312-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento– onde consta a profissão do marido da autora como lavrador, e a autora
como do lar.
- Declaração do sindicato rural de socorro – atestando que a autora é trabalhadora rural em
regime de economia familiar, acompanhada por assinatura de testemunhas que presenciam o
labor rural.
- Certidão de nascimento do filho josé tarcisio de faria junior – datada de 13/12/1983, onde consta
o genitor como lavrador.
- Autorização assinada pelo sr°. manoel domingues de faria, pai da autora, datada de 09/05/1983,
atestando que a autora e seu marido trabalham na propriedade do mesmo na qualidade de
parceiros produtores .
- Contrato de parceria rural elaborado entre o pai da Autora e seu marido josé tracisio de faria, –
com data de Validade de janeiro/1985 à janeiro/1988, abrangendo a área arrendada de 3,0 Há.
Para a parceria de 50% da produção de milho, feijão e arroz.
- Documentos em nome do marido referente a propriedade rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – com início de validade em 1989
até 1997 -, em nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo
plantação de café e milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos
Marianos.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – validade de 1986/1989, em
nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo plantação de
milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos Marianos.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – validade de 1989/1994, em
nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo plantação de
milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos Marianos.
- Notas fiscais de produtor rural em nome do marido referente aos seguintes anos – 1995, 1996,
1998/2008, 2010/2013 e 2015
- Partilha judicial realizada no arrolamento dos bens deixados pela finada mãe da ora requerente,
sra margarida Toledo lima, nos autos do arrolamento/inventário do Processo n° 344/83 que
tramitou perante a vara cível da Comarca de socorro-sp.
- ITR referentes aos anos de 1997 à 2014, do imóvel rural com a área de 5,1 ha., “sítio santo
antônio.
- Cadastro de contribuinte de icms em nome do marido da Autora, – com inscrição em 03/01/2007
como produtor rural no bairro dos Marianos e que consta a criação de bovinos e também de
peixes em água Docê; o cultivo de milho, café, horticultura - exceto morango
- Certidões n°s 001 e 002/2014 emitidas pela secretaria da Fazenda de jundiai/sp onde atestam
que o sr. José tarcisio De faria, marido da ora requerente comunicou a abertura Inicial de
inscrição de estabelecimento de produtor rural Em 16/04/1986 (documentos 132/133).cumento
126/128).
- IR de 2017 constando capital aplicado na empresa IRENE VAZ DE LIMA-ME, registro na
JUCESP, com sede em socorro, consta ainda, o valor de 16.000,00 para futuras destinações
oriunda da distribuição de lucros da empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 13.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui
empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte
individual, 01.11.2003 a 30.09.2017 e que recebeu auxílio comerciário/contribuinte individual, de
04.04.2014 a 30.06.2014, consta ainda, cadastro em nome do marido informando CAFIR ,com
dados do Sítio Santo Antonio, com área de 5,10 hectares, de 2007.
- O INSS junta Ficha cadastral simplificado da JUCESP apontando que a autora tem uma firma,
aberta em 05.06.2003, decomércio varejista de produtos alimentícios em geral, especialmente
explorados em lanchonetes e bares, tais como, lanches, porções, refeições, sucos, refrigerantes,
bebidas, sorvetes, doces e salgados.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos referentes à propriedade rural são em sua maioria em nome do marido,
entretanto do imposto de renda, da AJUCESP, do extrato do Sistema Dataprev constam
informações sobre uma empresa em nome da requerente, com contribuições efetuadas como
contribuinte individual, de 01.11.2003 a 30.09.2017 e que recebeu auxílio comerciário/contribuinte
individual, de 04.04.2014 a 30.06.2014, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A empresa está inscrita na JUCESP, aberta em 05.06.2003, como"comércio varejista de
produtos alimentícios em geral, especialmente explorados em lanchonetes e bares, tais como,
lanches, porções, refeições, sucos, refrigerantes, bebidas, sorvetes, doces e salgados", afastando
a alegada condição de rurícola.
- IR de 2017 extrai-se que há capital aplicado na empresa IRENE VAZ DE LIMA-ME, registro na
JUCESP, com sede em Socorro, e o valor de 16.000,00 para futuras destinações oriunda da
distribuição de lucros da empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se
enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural,
porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos
membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047312-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IRENE VAZ DE LIMA FARIA
Advogados do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROSANA
RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A,
ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, BRUNA MUCCIACITO -
SP372790-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5047312-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IRENE VAZ DE LIMA FARIA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, ROBERTO APARECIDO
RODRIGUES FILHO - SP268688-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A,
ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5047312-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IRENE VAZ DE LIMA FARIA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, ROBERTO APARECIDO
RODRIGUES FILHO - SP268688-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A,
ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento– onde consta a profissão do marido da autora como lavrador, e a autora
como do lar.
- Declaração do sindicato rural de socorro – atestando que a autora é trabalhadora rural em
regime de economia familiar, acompanhada por assinatura de testemunhas que presenciam o
labor rural.
- Certidão de nascimento do filho josé tarcisio de faria junior – datada de 13/12/1983, onde consta
o genitor como lavrador.
- Autorização assinada pelo sr°. manoel domingues de faria, pai da autora, datada de 09/05/1983,
atestando que a autora e seu marido trabalham na propriedade do mesmo na qualidade de
parceiros produtores .
- Contrato de parceria rural elaborado entre o pai da Autora e seu marido josé tracisio de faria, –
com data de Validade de janeiro/1985 à janeiro/1988, abrangendo a área arrendada de 3,0 Há.
Para a parceria de 50% da produção de milho, feijão e arroz.
- Documentos em nome do marido referente a propriedade rural.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – com início de validade em 1989
até 1997 -, em nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo
plantação de café e milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos
Marianos.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – validade de 1986/1989, em
nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo plantação de
milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos Marianos.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – validade de 1989/1994, em
nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo plantação de
milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos Marianos.
- Notas fiscais de produtor rural em nome do marido referente aos seguintes anos – 1995, 1996,
1998/2008, 2010/2013 e 2015
- Partilha judicial realizada no arrolamento dos bens deixados pela finada mãe da ora requerente,
sra margarida Toledo lima, nos autos do arrolamento/inventário do Processo n° 344/83 que
tramitou perante a vara cível da Comarca de socorro-sp.
- ITR referentes aos anos de 1997 à 2014, do imóvel rural com a área de 5,1 ha., “sítio santo
antônio.
- Cadastro de contribuinte de icms em nome do marido da Autora, – com inscrição em 03/01/2007
como produtor rural no bairro dos Marianos e que consta a criação de bovinos e também de
peixes em água Docê; o cultivo de milho, café, horticultura - exceto morango
- Certidões n°s 001 e 002/2014 emitidas pela secretaria da Fazenda de jundiai/sp onde atestam
que o sr. José tarcisio De faria, marido da ora requerente comunicou a abertura Inicial de
inscrição de estabelecimento de produtor rural Em 16/04/1986 (documentos 132/133).cumento
126/128).
- IR de 2017 constando capital aplicado na empresa IRENE VAZ DE LIMA-ME, registro na
JUCESP, com sede em socorro, consta ainda, o valor de 16.000,00 para futuras destinações
oriunda da distribuição de lucros da empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 13.09.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui
empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte
individual, 01.11.2003 a 30.09.2017 e que recebeu auxílio comerciário/contribuinte individual, de
04.04.2014 a 30.06.2014, consta ainda, cadastro em nome do marido informando CAFIR ,com
dados do Sítio Santo Antonio, com área de 5,10 hectares, de 2007.
O INSS junta Ficha cadastral simplificado da JUCESP apontando que a autora tem uma firma,
aberta em 05.06.2003, decomércio varejista de produtos alimentícios em geral, especialmente
explorados em lanchonetes e bares, tais como, lanches, porções, refeições, sucos, refrigerantes,
bebidas, sorvetes, doces e salgados.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Acrescente-se que, os documentos referentes à propriedade rural são em sua maioria em nome
do marido, entretanto do imposto de renda, da AJUCESP, do extrato do Sistema Dataprev
constam informações sobre uma empresa em nome da requerente, com contribuições efetuadas
como contribuinte individual, de 01.11.2003 a 30.09.2017 e que recebeu auxílio
comerciário/contribuinte individual, de 04.04.2014 a 30.06.2014, descaracterizando o regime de
economia familiar.
Esclareça-se que a empresa está inscrita na JUCESP, aberta em 05.06.2003, como"comércio
varejista de produtos alimentícios em geral, especialmente explorados em lanchonetes e bares,
tais como, lanches, porções, refeições, sucos, refrigerantes, bebidas, sorvetes, doces e
salgados", afastando a alegada condição de rurícola.
Por fim, do IR de 2017 extrai-se que há capital aplicado na empresa IRENE VAZ DE LIMA-ME,
registro na JUCESP, com sede em Socorro, e o valor de 16.000,00 para futuras destinações
oriunda da distribuição de lucros da empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME.
Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se
enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias.
Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no
artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de
carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel
rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho
dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento– onde consta a profissão do marido da autora como lavrador, e a autora
como do lar.
- Declaração do sindicato rural de socorro – atestando que a autora é trabalhadora rural em
regime de economia familiar, acompanhada por assinatura de testemunhas que presenciam o
labor rural.
- Certidão de nascimento do filho josé tarcisio de faria junior – datada de 13/12/1983, onde consta
o genitor como lavrador.
- Autorização assinada pelo sr°. manoel domingues de faria, pai da autora, datada de 09/05/1983,
atestando que a autora e seu marido trabalham na propriedade do mesmo na qualidade de
parceiros produtores .
- Contrato de parceria rural elaborado entre o pai da Autora e seu marido josé tracisio de faria, –
com data de Validade de janeiro/1985 à janeiro/1988, abrangendo a área arrendada de 3,0 Há.
Para a parceria de 50% da produção de milho, feijão e arroz.
- Documentos em nome do marido referente a propriedade rural.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – com início de validade em 1989
até 1997 -, em nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo
plantação de café e milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos
Marianos.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – validade de 1986/1989, em
nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo plantação de
milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos Marianos.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – validade de 1989/1994, em
nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo plantação de
milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos Marianos.
- Notas fiscais de produtor rural em nome do marido referente aos seguintes anos – 1995, 1996,
1998/2008, 2010/2013 e 2015
- Partilha judicial realizada no arrolamento dos bens deixados pela finada mãe da ora requerente,
sra margarida Toledo lima, nos autos do arrolamento/inventário do Processo n° 344/83 que
tramitou perante a vara cível da Comarca de socorro-sp.
- ITR referentes aos anos de 1997 à 2014, do imóvel rural com a área de 5,1 ha., “sítio santo
antônio.
- Cadastro de contribuinte de icms em nome do marido da Autora, – com inscrição em 03/01/2007
como produtor rural no bairro dos Marianos e que consta a criação de bovinos e também de
peixes em água Docê; o cultivo de milho, café, horticultura - exceto morango
- Certidões n°s 001 e 002/2014 emitidas pela secretaria da Fazenda de jundiai/sp onde atestam
que o sr. José tarcisio De faria, marido da ora requerente comunicou a abertura Inicial de
inscrição de estabelecimento de produtor rural Em 16/04/1986 (documentos 132/133).cumento
126/128).
- IR de 2017 constando capital aplicado na empresa IRENE VAZ DE LIMA-ME, registro na
JUCESP, com sede em socorro, consta ainda, o valor de 16.000,00 para futuras destinações
oriunda da distribuição de lucros da empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 13.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui
empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte
individual, 01.11.2003 a 30.09.2017 e que recebeu auxílio comerciário/contribuinte individual, de
04.04.2014 a 30.06.2014, consta ainda, cadastro em nome do marido informando CAFIR ,com
dados do Sítio Santo Antonio, com área de 5,10 hectares, de 2007.
- O INSS junta Ficha cadastral simplificado da JUCESP apontando que a autora tem uma firma,
aberta em 05.06.2003, decomércio varejista de produtos alimentícios em geral, especialmente
explorados em lanchonetes e bares, tais como, lanches, porções, refeições, sucos, refrigerantes,
bebidas, sorvetes, doces e salgados.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos referentes à propriedade rural são em sua maioria em nome do marido,
entretanto do imposto de renda, da AJUCESP, do extrato do Sistema Dataprev constam
informações sobre uma empresa em nome da requerente, com contribuições efetuadas como
contribuinte individual, de 01.11.2003 a 30.09.2017 e que recebeu auxílio comerciário/contribuinte
individual, de 04.04.2014 a 30.06.2014, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A empresa está inscrita na JUCESP, aberta em 05.06.2003, como"comércio varejista de
produtos alimentícios em geral, especialmente explorados em lanchonetes e bares, tais como,
lanches, porções, refeições, sucos, refrigerantes, bebidas, sorvetes, doces e salgados", afastando
a alegada condição de rurícola.
- IR de 2017 extrai-se que há capital aplicado na empresa IRENE VAZ DE LIMA-ME, registro na
JUCESP, com sede em Socorro, e o valor de 16.000,00 para futuras destinações oriunda da
distribuição de lucros da empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se
enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural,
porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos
membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
