
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037359-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037359-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1960).
- Certidão de casamento em 22.11.1984, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos (nascimento em 14.02.1985 e em 16.12.1985), qualificando a autora e o marido como lavradores.
- A CTPS e o CNIS indicam que a autora teve vínculo empregatício, de 01.11.2014 a 18.02.2015, em atividade rural.
- Título eleitoral do marido de 02.08.1985, qualificando-o como lavrador.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1970 a 1976 e 1985 a 1988.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piraju, de 02.09.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que o pai é trabalhador rural de 26.02.1972 a 29.11.1988;
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura, de 15.01.1985, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural de 15.01.1985 a 15.02.1986;
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.03.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o cônjuge teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1987 a 31.05.1988, em atividade rural e, de 01.03.2005 a 02.2016, em atividade urbana e de 07.11.2011 a 13.02.2012, como contínuo e de 01.03.2005 a 29.02.2016, como porteiro em hotel.
Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 04.11.2016, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes informa que há dois anos (11.2014 a 11.2016) a requerente não trabalha no campo, dedicando-se à atividade de cuidadora de idosos. Informam que o marido trabalha em um posto de gasolina há 8 anos.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, há registros cíveis de 1985, qualificando a autora como lavradora e CTPS com registro de 01.11.2014 a 18.02.2015, embora tenha comprovado atividade campesina por um lapso temporal, observa-se que as testemunhas mostram-se inconsistentes e imprecisas em afirmar o trabalho rural pelo período exigido no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana na maior parte do tempo, como porteiro, em hotel.
Por fim, um dos depoentes informa que a requerente exerceu função como cuidadora de idosos, afastando a alegada condição de rurícola.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 21/02/2018 16:30:44 |
