Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004302-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.03.1958).
- Certidão de casamento em 26.07.1980, qualificando o marido como agricultor.
- CCIR em nome do marido de uma área de 49,6660 hectares, denominado Sítio São João de
2012.
- Certidões de óbito do sogro e do genitor na década de 80.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.04.2013, não homologada pelo órgão
competente, informando que a autora é proprietária e trabalha em regime de economia familiar no
Sítio São João, com área total de 135.992 hectares, de 2003-2005, as notas saíram em nome do
cunhado e a partir de 2006 as notas passaram a sair em nome do esposo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.04.2013, não homologada pelo órgão
competente, informando que a autora é proprietária e trabalha em regime de economia familiar no
período de 1997 a 2004 em propriedade do marido e outros.
- Requerimento de pedido de homologação do INSS dos períodos trabalhados em exercício rural
de 03.1997 a 10.2004, o que não foi homologado.
- Cópias de matrículas dos lotes nº 69 e 73 – Gl Jacareí. de 1976, proprietário Antonio Maraus,
sogro da requerente, formal de partilha em 08.03.1988 cabendo uma parte ao marido da autora,
qualificado como agricultor.
- Registro do Sítio Santo Antonio lote 73 constando que o marido vendeu a área para Francisco
Carlos Maraus em 2005.
- Escritura pública de aquisição de área rural pela interessada e seu marido datada de 2006.
- Notas de 1997 a 2006 em nome de Ignacio Amaraus e outros.
- Notas de 2007 a 2010 em nome do cônjuge.
- Notas de 2011 em nome da autora e do marido.
- Notas de 1997 a 2004.
- Escritura de um imóvel rural constando os lotes nº 124 ao 127 para o Marido e a autora,
medindo 49,666 hectares de 24.10.2006.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que há uma empresa em
nome do marido, denominada “Maraus E Maraus Ltda. – Me – Maraus Terraplanagem”, endereço
Sítio São João, desde 23.08.2007, tendo efetuado recolhimentos de 09.2007 a 2013. Consta
ainda, CAFIR de 31.12.1997 a 30.12.2006 e como contribuinte individual “Vários ” de 31.12.2006
a 07.05.2013.
- O INSS junta cópia do processo administrativo constando pesquisa do HIPNet informando que o
esposo é proprietário de firma em atividade e que foi necessário pesquisa externa para
comprovar ou não a atividade rural individual da requerente, relata que em contato com as
vizinhas afirmaram que o marido possui uma empresa de terraplanagem e gado no sítio,
possuindo condição de vida razoável e que a autora trabalhou no sítio há tempos atrás, mas
depois que o esposo adquiriu a empresa não mais trabalha na roça, concluindo que o esposo é
empresário e a autora não comprovou a atividade.
- Em entrevista rural a autora declara que sempre morou e trabalhou na área rural inicialmente
com os pais, após com o marido e cunhados nas terras dos sogros, em condomínio.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome do marido é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O cônjuge possui uma empresa denominada “Maraus E Maraus Ltda. – Me – Maraus
Terraplanagem”, endereço Sítio São João, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte
individual, de 09.2007 a 2013, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Há somente uma nota fiscal datada de 2013 em nome da requerente e da entrevista rural feita
pelo INSS consta que as vizinhas afirmaram que a autora trabalhou no sítio há tempos atrás e
parou quando o marido abriu uma empresa de terraplanagem, possuindo condição de vida
razoável, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito
etário (2013).
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições
financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural,
porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos
membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004302-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CELIA ORTIZ MARAUS
Advogado do(a) APELANTE: EDMAR ANTONIO TRAVAIN - MS12844
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5004302-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CELIA ORTIZ MARAUS
Advogado do(a) APELANTE: EDMAR ANTONIO TRAVAIN - MS12844
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004302-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CELIA ORTIZ MARAUS
Advogado do(a) APELANTE: EDMAR ANTONIO TRAVAIN - MS12844
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 10.03.1958).
- Certidão de casamento em 26.07.1980, qualificando o marido como agricultor.
- CCIR em nome do marido de uma área de 49,6660 hectares, denominado Sítio São João de
2012.
- Certidões de óbito do sogro e do genitor na década de 80.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.04.2013, não homologada pelo órgão
competente, informando que a autora é proprietária e trabalha em regime de economia familiar no
Sítio São João, com área total de 135.992 hectares, de 2003-2005, as notas saíram em nome do
cunhado e a partir de 2006 as notas passaram a sair em nome do esposo.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.04.2013, não homologada pelo órgão
competente, informando que a autora é proprietária e trabalha em regime de economia familiar no
período de 1997 a 2004 em propriedade do marido e outros.
- Requerimento de pedido de homologação do INSS dos períodos trabalhados em exercício rural
de 03.1997 a 10.2004, o que não foi homologado.
- Cópias de matrículas dos lotes nº 69 e 73 – Gl Jacareí. de 1976, proprietário Antonio Maraus,
sogro da requerente, formal de partilha em 08.03.1988 cabendo uma parte ao marido da autora,
qualificado como agricultor.
- Registro do Sítio Santo Antonio lote 73 constando que o marido vendeu a área para Francisco
Carlos Maraus em 2005.
- Escritura pública de aquisição de área rural pela interessada e seu marido datada de 2006.
- Notas de 1997 a 2006 em nome de Ignacio Amaraus e outros.
- Notas de 2007 a 2010 em nome do cônjuge.
- Notas de 2011 em nome da autora e do marido.
- Notas de 1997 a 2004.
- Escritura de um imóvel rural constando os lotes nº 124 ao 127 para o Marido e a autora,
medindo 49,666 hectares de 24.10.2006.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que há uma empresa em
nome do marido, denominada “Maraus E Maraus Ltda. – Me – Maraus Terraplanagem”, endereço
Sítio São João, desde 23.08.2007, tendo efetuado recolhimentos de 09.2007 a 2013. Consta
ainda, CAFIR de 31.12.1997 a 30.12.2006 e como contribuinte individual “Vários ” de 31.12.2006
a 07.05.2013.
- O INSS junta cópia do processo administrativo constando pesquisa do HIPNet informando que o
esposo é proprietário de firma em atividade e que foi necessário pesquisa externa para
comprovar ou não a atividade rural individual da requerente, relata que em contato com as
vizinhas afirmaram que o marido possui uma empresa de terraplanagem e gado no sítio,
possuindo condição de vida razoável e que a autora trabalhou no sítio há tempos atrás, mas
depois que o esposo adquiriu a empresa não mais trabalha na roça, concluindo que o esposo é
empresário e a autora não comprovou a atividade.
- Em entrevista rural a autora declara que sempre morou e trabalhou na área rural inicialmente
com os pais, após com o marido e cunhados nas terras dos sogros, em condomínio.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material em nome do marido é antiga, não
comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
Ademais, o cônjuge possui uma empresa denominada “Maraus E Maraus Ltda. – Me – Maraus
Terraplanagem”, endereço Sítio São João, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte
individual, de 09.2007 a 2013, descaracterizando o regime de economia familiar.
Observa-se que há somente uma nota fiscal datada de 2013 em nome da requerente e da
entrevista rural feita pelo INSS consta que as vizinhas afirmaram que a autora trabalhou no sítio
há tempos atrás e parou quando o marido abriu uma empresa de terraplanagem, possuindo
condição de vida razoável, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que
completou o requisito etário (2013).
Esclareça-se que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é
trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser
considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se
enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias.
Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no
artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de
carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel
rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho
dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Cumpre salientar que a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP -
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 'entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados.' (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar , é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar .
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 594.206/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 02/05/2005.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso especial.". (grifei)
(STJ - REsp 867673, rel. Min. Laurita Vaz, decisão monocrática, DJ 04.12.07)
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.03.1958).
- Certidão de casamento em 26.07.1980, qualificando o marido como agricultor.
- CCIR em nome do marido de uma área de 49,6660 hectares, denominado Sítio São João de
2012.
- Certidões de óbito do sogro e do genitor na década de 80.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.04.2013, não homologada pelo órgão
competente, informando que a autora é proprietária e trabalha em regime de economia familiar no
Sítio São João, com área total de 135.992 hectares, de 2003-2005, as notas saíram em nome do
cunhado e a partir de 2006 as notas passaram a sair em nome do esposo.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.04.2013, não homologada pelo órgão
competente, informando que a autora é proprietária e trabalha em regime de economia familiar no
período de 1997 a 2004 em propriedade do marido e outros.
- Requerimento de pedido de homologação do INSS dos períodos trabalhados em exercício rural
de 03.1997 a 10.2004, o que não foi homologado.
- Cópias de matrículas dos lotes nº 69 e 73 – Gl Jacareí. de 1976, proprietário Antonio Maraus,
sogro da requerente, formal de partilha em 08.03.1988 cabendo uma parte ao marido da autora,
qualificado como agricultor.
- Registro do Sítio Santo Antonio lote 73 constando que o marido vendeu a área para Francisco
Carlos Maraus em 2005.
- Escritura pública de aquisição de área rural pela interessada e seu marido datada de 2006.
- Notas de 1997 a 2006 em nome de Ignacio Amaraus e outros.
- Notas de 2007 a 2010 em nome do cônjuge.
- Notas de 2011 em nome da autora e do marido.
- Notas de 1997 a 2004.
- Escritura de um imóvel rural constando os lotes nº 124 ao 127 para o Marido e a autora,
medindo 49,666 hectares de 24.10.2006.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que há uma empresa em
nome do marido, denominada “Maraus E Maraus Ltda. – Me – Maraus Terraplanagem”, endereço
Sítio São João, desde 23.08.2007, tendo efetuado recolhimentos de 09.2007 a 2013. Consta
ainda, CAFIR de 31.12.1997 a 30.12.2006 e como contribuinte individual “Vários ” de 31.12.2006
a 07.05.2013.
- O INSS junta cópia do processo administrativo constando pesquisa do HIPNet informando que o
esposo é proprietário de firma em atividade e que foi necessário pesquisa externa para
comprovar ou não a atividade rural individual da requerente, relata que em contato com as
vizinhas afirmaram que o marido possui uma empresa de terraplanagem e gado no sítio,
possuindo condição de vida razoável e que a autora trabalhou no sítio há tempos atrás, mas
depois que o esposo adquiriu a empresa não mais trabalha na roça, concluindo que o esposo é
empresário e a autora não comprovou a atividade.
- Em entrevista rural a autora declara que sempre morou e trabalhou na área rural inicialmente
com os pais, após com o marido e cunhados nas terras dos sogros, em condomínio.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome do marido é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O cônjuge possui uma empresa denominada “Maraus E Maraus Ltda. – Me – Maraus
Terraplanagem”, endereço Sítio São João, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte
individual, de 09.2007 a 2013, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Há somente uma nota fiscal datada de 2013 em nome da requerente e da entrevista rural feita
pelo INSS consta que as vizinhas afirmaram que a autora trabalhou no sítio há tempos atrás e
parou quando o marido abriu uma empresa de terraplanagem, possuindo condição de vida
razoável, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito
etário (2013).
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições
financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural,
porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos
membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
