Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001920-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.09.1950).
- Registro de um imóvel rural, denominado Fazenda São Cristóvão, com 140,8 hectares, de
07.11.1995, que foi herdado para Elba Barbosa Martins, viúva em 03.02.1994.
- Partilha do referido imóvel em 03.02.2009, avaliado em R$ 1.019.305,50, que com o falecimento
da proprietária, Elba Barbosa Martins, foi integralmente à herdeira, Mary Ivete Martins Souza.
- CCIR do referido imóvel anos 2003 a 2005.
- Certidão de óbito em 20.09.2008 de Elba Barbosa Martins.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que Elba recebia pensão por morte/rural desde 1980
até 2008, cessado por seu falecimento.
- Cadastro do autor de 2008 como contribuinte individual informando sua atividade como pintor de
obras e que vivia no mesmo endereço com a Sra. Elba Barbosa Martins.
- Extrato do Sistema Dataprev apontando que o autor recebe pensão por morte/rural, desde
20.09.2008, tendo como instituidor Elba Barbosa Martins.
- Nota fiscal de 2008 informando que o autor é companheiro de Elba.
- Contrato de locação de 2008 em nome do autor e de Elba Barbosa Martins.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem
vínculos empregatícios, de 15.08.1977 a 09.1991, em atividade urbana, de 01.11.2004 a
28.02.2005, possui cadastro como contribuinte individual, de 28.02.2003 a 16.04.2003 trabalhou
para Joel Bernardi, de 09.02.1984 a 10.09.1984 e 01.11.1988 a 11.01.1989 para Cotrijui –
Cooperativa Agropecuária e Industrial, de 01.10.1987 a 07.1988 para Sorama Soc.Com.de Máq.
Agrícolas ltda. e que recebe pensão por morte, desde 20.09.2008.
- Em seu depoimento, o Autor conta que reside no bairro Cambaraí, em Maracaju, desde 2008,
mas que residiu junto de sua companheira desde o início dos anos 90, na "Fazenda São
Cristóvão", sendo que, com o falecimento de Elba, passou a receber o benefício de pensão por
morte.
- O depoimento da testemunha é vago, impreciso, genérico e contraditório quanto à atividade
rural exercida pelo autor. O depoente informa que o requerente trabalhou na propriedade da
companheira desde 1991, quando largou o emprego de pintor, entretanto, do extrato do Sistema
Dataprev extrai-se que tem cadastro como contribuinte individual, como pintor, de 01.11.2004 a
28.02.2005.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente trouxe aos autos documentos de um imóvel rural que pertenceu à sua
companheira e a partir de 2008, em virtude de seu falecimento, foi herdada à filha da sua
companheira, a propriedade possui uma grande extensão 140,8 hectares, descaracterizando o
regime de economia familiar.
- A prova material é frágil, o cadastro do autor e contrato de locação informando que eram
companheiros é datado de 2008, e não há sequer um documento juntado pelo autor que o
qualifique como lavrador, não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O depoimento da testemunha é vago, impreciso, genérico e contraditório quanto à atividade
rural exercida pelo autor. O depoente informa que o requerente trabalhou na propriedade da
companheira desde 1991, quando largou o emprego de pintor, entretanto, do extrato do Sistema
Dataprev extrai-se que tem cadastro como contribuinte individual/pintor de 01.11.2004 a
28.02.2005.
- Há provas nos autos que laborou como pintor de obras e do extrato do Sistema Dataprev extrai-
se que exerceu atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual, afastando a
alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001920-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JORGE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001920-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JORGE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Pede tutela antecipada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformado apela o autor, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001920-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JORGE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 25.09.1950).
- Registro de um imóvel rural, denominado Fazenda São Cristóvão, com 140,8 hectares, de
07.11.1995, que foi herdado para Elba Barbosa Martins, viúva em 03.02.1994.
- Partilha do referido imóvel em 03.02.2009, avaliado em R$ 1.019.305,50, que com o falecimento
da proprietária, Elba Barbosa Martins, foi integralmente à herdeira, Mary Ivete Martins Souza.
- CCIR do referido imóvel anos 2003 a 2005.
- Certidão de óbito em 20.09.2008 de Elba Barbosa Martins.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que Elba recebia pensão por morte/rural desde 1980
até 2008, cessado por seu falecimento.
- Cadastro do autor de 2008 como contribuinte individual informando sua atividade como pintor de
obras e que vivia no mesmo endereço com a Sra. Elba Barbosa Martins.
- Extrato do Sistema Dataprev apontando que o autor recebe pensão por morte/rural, desde
20.09.2008, tendo como instituidor Elba Barbosa Martins.
- Nota fiscal de 2008 informando que o autor é companheiro de Elba.
- Contrato de locação de 2008 em nome do autor e de Elba Barbosa Martins.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem
vínculos empregatícios, de 15.08.1977 a 09.1991, em atividade urbana, de 01.11.2004 a
28.02.2005, possui cadastro como contribuinte individual, de 28.02.2003 a 16.04.2003 trabalhou
para Joel Bernardi, de 09.02.1984 a 10.09.1984 e 01.11.1988 a 11.01.1989 para Cotrijui –
Cooperativa Agropecuária e Industrial, de 01.10.1987 a 07.1988 para Sorama Soc.Com.de Máq.
Agrícolas ltda. e que recebe pensão por morte, desde 20.09.2008.
Em seu depoimento, o Autor conta que reside no bairro Cambaraí, em Maracaju, desde 2008,
mas que residiu junto de sua companheira desde o início dos anos 90, na "Fazenda São
Cristóvão", sendo que, com o falecimento de Elba, passou a receber o benefício de pensão por
morte.
O depoimento da testemunha é vago, impreciso, genérico e contraditório quanto à atividade rural
exercida pelo autor. O depoente informa que o requerente trabalhou na propriedade da
companheira desde 1991, quando largou o emprego de pintor, entretanto, do extrato do Sistema
Dataprev extrai-se que tem cadastro como contribuinte individual, como pintor, de 01.11.2004 a
28.02.2005.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor trouxe aos autos documentos de um imóvel rural
que pertenceu à sua companheira e a partir de 2008, em virtude de seu falecimento, foi herdada à
filha da sua companheira, a propriedade possui uma grande extensão 140,8 hectares,
descaracterizando o regime de economia familiar.
Além do que, a prova material é frágil, o cadastro do autor e contrato de locação informando que
eram companheiros é datado de 2008, e não há sequer um documento juntado pelo autor que o
qualifique como lavrador, não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Ademais, o depoimento da testemunha é vago, impreciso, genérico e contraditório quanto à
atividade rural exercida pelo autor. O depoente informa que o requerente trabalhou na
propriedade da companheira desde 1991, quando largou o emprego de pintor, entretanto, do
extrato do Sistema Dataprev extrai-se que tem cadastro como contribuinte individual/pintor de
01.11.2004 a 28.02.2005.
Por fim, há provas nos autos que laborou como pintor de obras e do extrato do Sistema Dataprev
extrai-se que exerceu atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual, afastando
a alegada condição de rurícola.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.09.1950).
- Registro de um imóvel rural, denominado Fazenda São Cristóvão, com 140,8 hectares, de
07.11.1995, que foi herdado para Elba Barbosa Martins, viúva em 03.02.1994.
- Partilha do referido imóvel em 03.02.2009, avaliado em R$ 1.019.305,50, que com o falecimento
da proprietária, Elba Barbosa Martins, foi integralmente à herdeira, Mary Ivete Martins Souza.
- CCIR do referido imóvel anos 2003 a 2005.
- Certidão de óbito em 20.09.2008 de Elba Barbosa Martins.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que Elba recebia pensão por morte/rural desde 1980
até 2008, cessado por seu falecimento.
- Cadastro do autor de 2008 como contribuinte individual informando sua atividade como pintor de
obras e que vivia no mesmo endereço com a Sra. Elba Barbosa Martins.
- Extrato do Sistema Dataprev apontando que o autor recebe pensão por morte/rural, desde
20.09.2008, tendo como instituidor Elba Barbosa Martins.
- Nota fiscal de 2008 informando que o autor é companheiro de Elba.
- Contrato de locação de 2008 em nome do autor e de Elba Barbosa Martins.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem
vínculos empregatícios, de 15.08.1977 a 09.1991, em atividade urbana, de 01.11.2004 a
28.02.2005, possui cadastro como contribuinte individual, de 28.02.2003 a 16.04.2003 trabalhou
para Joel Bernardi, de 09.02.1984 a 10.09.1984 e 01.11.1988 a 11.01.1989 para Cotrijui –
Cooperativa Agropecuária e Industrial, de 01.10.1987 a 07.1988 para Sorama Soc.Com.de Máq.
Agrícolas ltda. e que recebe pensão por morte, desde 20.09.2008.
- Em seu depoimento, o Autor conta que reside no bairro Cambaraí, em Maracaju, desde 2008,
mas que residiu junto de sua companheira desde o início dos anos 90, na "Fazenda São
Cristóvão", sendo que, com o falecimento de Elba, passou a receber o benefício de pensão por
morte.
- O depoimento da testemunha é vago, impreciso, genérico e contraditório quanto à atividade
rural exercida pelo autor. O depoente informa que o requerente trabalhou na propriedade da
companheira desde 1991, quando largou o emprego de pintor, entretanto, do extrato do Sistema
Dataprev extrai-se que tem cadastro como contribuinte individual, como pintor, de 01.11.2004 a
28.02.2005.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente trouxe aos autos documentos de um imóvel rural que pertenceu à sua
companheira e a partir de 2008, em virtude de seu falecimento, foi herdada à filha da sua
companheira, a propriedade possui uma grande extensão 140,8 hectares, descaracterizando o
regime de economia familiar.
- A prova material é frágil, o cadastro do autor e contrato de locação informando que eram
companheiros é datado de 2008, e não há sequer um documento juntado pelo autor que o
qualifique como lavrador, não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O depoimento da testemunha é vago, impreciso, genérico e contraditório quanto à atividade
rural exercida pelo autor. O depoente informa que o requerente trabalhou na propriedade da
companheira desde 1991, quando largou o emprego de pintor, entretanto, do extrato do Sistema
Dataprev extrai-se que tem cadastro como contribuinte individual/pintor de 01.11.2004 a
28.02.2005.
- Há provas nos autos que laborou como pintor de obras e do extrato do Sistema Dataprev extrai-
se que exerceu atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual, afastando a
alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA