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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. T...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:45

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.12.2014 (fls.16). - Cédula de identidade (nascimento em 13.07.1952, fls.14). - Certidão de casamento em 27.07.1974, qualificando o requerente como trabalhador rural (fls.15). - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui vínculos, de 01.03.1975, em CERAMICA SÃO JOAQUIM LTDA, de 01.10.1976 a 03.02.1979, de 02.04.1979 a 14.01.1980 e 01.09.1982 a 11.11.1983 em PORCELANA SANTA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, de 04.03.1980 a 30.09.1980 em ISOLADORES SANTANA S/A, de 22.09.1981 a 07.04.1982 e 02.04.1985 a 29.111985 em PORCELANA SÃO PAULO LTDA, de 17.04.1984 a 10.07.1984 em NADIR FIGUEIREDO IND COM S/A, de 01.04.1986 a 30.09.1986 em LOUCAS OASIS LTDA, de 03.11.1986 a 13.02.1987 em CERAMICA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, de 24.02.1988 a 09.03.1988 em CERAMICA ARTISTICA ORIENTAL LTDA, de 01.08.1990 a 31.01.1991 em CERAMICA COLIBRI LTDA, de 01.08.1991 a 20.08.1991 em CERAMICA ARTBEL COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, de 07.04.1992 a 07.07.1992 em ABC EMPREGOS E TEMPORARIOS LTDA, o autor fez recolhimento facultativo de 01.01.2013 a 31.03.2016. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - O autor tem vínculos empregatícios urbanos, afastando a alegada condição de rurícola. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283327 - 0041228-13.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041228-13.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041228-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE PEDRO DE MORAES
ADVOGADO:SP202675 SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003040320158260601 2 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.12.2014 (fls.16).
- Cédula de identidade (nascimento em 13.07.1952, fls.14).
- Certidão de casamento em 27.07.1974, qualificando o requerente como trabalhador rural (fls.15).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui vínculos, de 01.03.1975, em CERAMICA SÃO JOAQUIM LTDA, de 01.10.1976 a 03.02.1979, de 02.04.1979 a 14.01.1980 e 01.09.1982 a 11.11.1983 em PORCELANA SANTA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, de 04.03.1980 a 30.09.1980 em ISOLADORES SANTANA S/A, de 22.09.1981 a 07.04.1982 e 02.04.1985 a 29.111985 em PORCELANA SÃO PAULO LTDA, de 17.04.1984 a 10.07.1984 em NADIR FIGUEIREDO IND COM S/A, de 01.04.1986 a 30.09.1986 em LOUCAS OASIS LTDA, de 03.11.1986 a 13.02.1987 em CERAMICA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, de 24.02.1988 a 09.03.1988 em CERAMICA ARTISTICA ORIENTAL LTDA, de 01.08.1990 a 31.01.1991 em CERAMICA COLIBRI LTDA, de 01.08.1991 a 20.08.1991 em CERAMICA ARTBEL COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, de 07.04.1992 a 07.07.1992 em ABC EMPREGOS E TEMPORARIOS LTDA, o autor fez recolhimento facultativo de 01.01.2013 a 31.03.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O autor tem vínculos empregatícios urbanos, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de março de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2018 14:43:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041228-13.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041228-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE PEDRO DE MORAES
ADVOGADO:SP202675 SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003040320158260601 2 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material, deixou de condenar o autor na sucumbência por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Inconformado apela o autor, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041228-13.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041228-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE PEDRO DE MORAES
ADVOGADO:SP202675 SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003040320158260601 2 Vr SOCORRO/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.12.2014 (fls.16).

- Cédula de identidade (nascimento em 13.07.1952, fls.14).

- Certidão de casamento em 27.07.1974, qualificando o requerente como trabalhador rural (fls.15).

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui vínculos, de 01.03.1975, em CERAMICA SÃO JOAQUIM LTDA, de 01.10.1976 a 03.02.1979, de 02.04.1979 a 14.01.1980 e 01.09.1982 a 11.11.1983 em PORCELANA SANTA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, de 04.03.1980 a 30.09.1980 em ISOLADORES SANTANA S/A, de 22.09.1981 a 07.04.1982 e 02.04.1985 a 29.111985 em PORCELANA SÃO PAULO LTDA, de 17.04.1984 a 10.07.1984 em NADIR FIGUEIREDO IND COM S/A, de 01.04.1986 a 30.09.1986 em LOUCAS OASIS LTDA, de 03.11.1986 a 13.02.1987 em CERAMICA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, de 24.02.1988 a 09.03.1988 em CERAMICA ARTISTICA ORIENTAL LTDA, de 01.08.1990 a 31.01.1991 em CERAMICA COLIBRI LTDA, de 01.08.1991 a 20.08.1991 em CERAMICA ARTBEL COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, de 07.04.1992 a 07.07.1992 em ABC EMPREGOS E TEMPORARIOS LTDA, o autor fez recolhimento facultativo de 01.01.2013 a 31.03.2016 (fls.36/39).

Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.

Por fim, verifica-se que o autor tem vínculos empregatícios urbanos, afastando a alegada condição de rurícola.

Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do autor.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/03/2018 14:43:44



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