
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035934-82.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença, em razão de decisão proferida por esta Relatora, fls. 133/134, que anulou a decisão anterior, julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035934-82.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1957).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 13.05.1974 a 12.07.1989, em atividade rural e de 01.08.1989 a 07.12.2009, como empregada domésica-serviços gerais em estabelecimento Agro Pecuário.
- Termo de rescisão do contrato de trabalho com adicional de insalubridade com data de admissão em 01.08.1989 e data do aviso prévio em 16.12.2009, empregado.
- Recibos de pagamento de salário de 2005 a 2009, como auxiliar de limpeza na Fazenda Iracema, com adicional de insalubridade.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.2010 a 01.2012 e que recebe auxílio doença, comerciário, de 28.06.2009 a 12.10.2009.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes declara que a atividade exercida pela requerente na Fazenda Iracema no período de 1989 a 2009 era de "trabalhos de limpeza e manutenção do imóvel, além da cozinha. Na parte externa da seda ela executava tarefas de limpeza no açougue, onde também trabalhava no corte de carne dos animais abatidos no local, também trabalhava com a limpeza da piscina e de seus arredores, inclusive com utilização de produtos químicos para a execução desta atividade. Recebeu adicional de insalubridade. A autora cumpria tarefas relacionadas a todas as atividades necessárias da casa. No trabalho da cozinha, a autora alimentava, de forma fixa, vinte pessoas diariamente. Além disso, fornecia marmitex em número em torno de oito a dez. As atividades ligadas a jardinagem e a manutenção e limpeza da piscina eram diárias, enquanto a aplicação de produtos na parte de pedra que volteava era semanal. A limpeza no interior da casa era diária."
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, a requerente apresentou registros campesinos, de forma descontínua, de 1974 a 1989, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, a partir de 1989 a 2009 exerceu a função de empregada doméstica-serviços gerais, entretanto, conforme depoimentos das testemunhas, a autora desempenhava tarefas típicas de empregada doméstica, como limpar e cozinhar, afastando a alegada condição de rurícola.
Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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