
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025519-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025519-35.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 15.04.1958).
- Certidão de casamento em 21.01.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido em 19.10.1995, atestando sua profissão de lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 17.06.1973 a 19.01.1974, 01.06.1974 a 15.10.1974, 01.11.1974 a 04.08.1975, 02.05.1975 a 13.10.1975, 18.05.1976 a 31.08.1982, 08.11.1982 a 01.10.1985, 09.06.1987 a 21.08.1987, 24.05.1988 a 29.10.1988 e de 01.06.1992 a 23.10.1992, para Sítio Santa Luzia, de 15.09.1987 a 16.11.1987, para agro pecuária Bazan S/A, de 01.06.1989 a 19.10.1989, 06.07.1990 a 04.10.1990, 26.06.1991 a 30.09.1991 para Washington Pedro Soares, Sítio São Jorge, em atividade rural, de 01.121986 a 29.05.1987, como servente em estabelecimento hospitalar.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.12.1974 a 14.09.1994, em atividade rural.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual, de 09.2013 a 10.2013, de 12.2014 a 01.2015 e que recebe pensão por morte/rural, de R$ 1.100,33, classificação em 24.04.2015, desde 19.10.1995 e que recebeu auxílio doença/comerciário/facultativo, de 04.07.2013 a 03.08.2013.
As testemunhas informam que trabalharam juntamente com a requerente em diversos lugares e especificam as fazendas para as quais laboraram juntas.
A primeira testemunha, Ângela M.Guimarães Santos, declara que já trabalharam com registro em CTPS, todavia, a maior parte do trabalho foi desenvolvido avulso, ou seja, sem registros em CTPS, informa que o último local em que trabalharam juntas, há três anos atrás, não tinha registro em carteira de trabalho.
A depoente, Maria F. Silva, relata que o último local em que trabalharam juntas foi na fazenda Santa Luzia, que depois que acabavam os contratos, elas trabalhavam avulso, ou seja, sem a devida anotação em carteira de trabalho, que o último contrato em carteira da depoente foi na Usina Santa Elisa, em 2012, mas que nesse período, a apelante estava trabalhando na Usina Bazan, que apenas tinham registro em carteira de trabalho em períodos de safras e depois a maior parte do tempo avulso. Informa que o Sítio do Washington, é a mesma propriedade que Fazenda Santa Luzia, que deixaram de trabalhar há aproximadamente uns 2 anos.
A testemunha, Maria Aparecida Galvão, declara que o último local que trabalharam juntas por uns dois anos foi na Fazenda Santa Luzia há aproximadamente uns dois anos atrás.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Observa-se que, a requerente tem registros em CTPS de 17.06.1973 a 19.01.1974, 01.06.1974 a 15.10.1974, 01.11.1974 a 04.08.1975, 02.05.1975 a 13.10.1975, 18.05.1976 a 31.08.1982, 08.11.1982 a 01.10.1985, 09.06.1987 a 21.08.1987, 24.05.1988 a 29.10.1988 e de 01.06.1992 a 23.10.1992, para Sítio Santa Luzia, de 15.09.1987 a 16.11.1987, para agro pecuária Bazan S/A, de 01.06.1989 a 19.10.1989, 06.07.1990 a 04.10.1990, 26.06.1991 a 30.09.1991 para Washington Pedro Soares, Sítio São Jorge, em atividade rural, de 01.121986 a 29.05.1987, como servente em estabelecimento hospitalar, sendo o último registro em atividade rural para o Sítio Santa Luzia em 23.10.1992.
Além do que, dos depoimentos extrai-se que a autora e as testemunhas sempre trabalharam juntas e informam que os registros anotados em CTPS são dos períodos de safra, quando o trabalho é avulso não há a devida anotação. Uma das depoentes informa que seu último registro foi feito em 2012 para a Fazenda Santa Luzia.
Verifica-se que, a partir de 1992 não há mais anotações em CTPS e desde 19.10.1995 a requerente começou a receber pensão por morte/rural no valor de R$ 1.100,33 (24.04.2015).
Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 16/11/2017 14:12:27 |
