
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038791-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038791-96.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 13.11.1955).
- CTPS do autor, com vínculos empregatícios, de 15.01.2007 a 06.07.2007 e 21.07.2008 a 18.08.2008, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.12.2015;
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho, bem como de 06.02.2006 a 22.04.2006, em atividade rural.
Josué afirmou que conhece o autor há quinze ou dezesseis anos, já trabalhou com ele de 2003 a 2013, trabalhou na cultura de algodão em que o depoente era arrendatário. Posteriormente disse que "sempre via" o autor tomando ônibus rural com os empreiteiros, como o "Tchelo" e o "Zé Marmita", a última vez com esse último. Relatou que o autor mora em Américo de Campos, não tendo se mudado para o Mato Grosso.
A testemunha Joaquim afirmou que conhece o autor desde 1998 e que trabalha na laranja, para o "Pedro Iota", o "Zé Baiano", dentre outros empreiteiros, isso no período de 2000 a 2005, aproximadamente, já tendo trabalhado com ele para o Josué por uns dois anos, viu o requerente trabalhando na laranja para o "Zé Marmita" nessa semana. Não ouviu dizer que o autor tenha morado no Mato Grosso do Sul ou em Cassilândia. Afirma que viu o autor trabalhando em Américo de Campos durante a semana em que realizada a audiência (8.9.2016).
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino de 15.01.2007 a 06.07.2007 e 21.07.2008 a 18.08.2008, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos e contraditórios, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural de 2000 a 2013, inclusive, não demonstram atividade rural pelo período de carência.
Como bem salientou o MM juiz a quo, O primeiro depoente não só informou que via o autor embarcando no ônibus rural, não o presenciando na lavoura, como relatou que o autor mora em Américo de Campos, não tendo se mudado para o Mato Grosso, entretanto o próprio autor informou nos autos em julho/2016 que se mudou para a cidade de Cassilândia/MS, onde inclusive foi intimado para comparecer à audiência de instrução (cf. certidão de fls. 76 e AR de fls. 79).
A segunda testemunha não tinha conhecimento das atividades do autor, do local de sua residência ou mesmo do trabalho por ele desempenhado, inclusive, afirma que viu o autor trabalhando em Américo de Campos durante a semana em que realizada a audiência (8.9.2016), porém o autor, nessa época morava em Cassilândia/MS (cf. fls. 79 e 85).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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