
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006336-44.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006336-44.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1960).
- Certidão de casamento em 15.04.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do requerente, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 29.06.1988 a 04.12.1992, em atividade rural.
- Certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos, Elvis Estanagel de Barros em 06.06.1993 e Edson Estanagel de Barros em 12.02.1979, atestando a profissão de lavrador do cônjuge;
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 31.08.2015.
- Registro de propriedade de imóvel rural, matrícula 71.621 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Tatuí - SP, 17.07.2009 em nome do genitor, com área total de 6,6000 hectares constando que nos autos da ação de arrolamento foi partilhado e ficou pertencendo aos herdeiros, autora e irmãos, com sentença homologada transitada em julgado em 09.06.2008.
- Contrato de compra e venda de 02.03.2009, na qual a autora fica detentora de uma área calculada em 1,05,87 hectares.
- Notas fiscais em nome de Erasmo Estagnagel de Barros, cunhada da requerente, e Outro de 2002 a 2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que o marido tem vínculos empregatícios, de 25.06.1990 a 21.09.1990, em atividade rural, de 01.05.1991 a 03.07.1991, em atividade urbana e que possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.04.1986 a 31.12.1986, de 01.08.1999 a 31.10.1999 e que possui recolhimento como contribuinte individual de 01.11.1999 a 30.04.2001 e 01.06.2001 a 30.06.2001 e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 16.10.2002.
No que se refere à prova testemunhal, a parte autora apresentou quatro testemunhas.
ERASMO ESTANAGEL DE BARROS, cunhado da autora, narrou conhecer a autora desde a época da escola. Relatou que ela sempre trabalhou com os pais na lavoura, cultivando milho e feijão. Após esse período, passou a trabalhar na condição de boia fria. Ainda, salientou que a autora e seu esposo trabalharam com o depoente na condição de meeiro nos cuidados com uma granja, nos anos de 1985 ate 2001. O esposo da autora é irmão do depoente.
Já a testemunha BENEDITO SOARES disse conhecer a autora há mais de quarenta anos. Informou que a autora trabalhou por um bom período com seu genitor nas lides do campo. Depois disso, realizou o trabalho de boia fria e após, na condição de meeira em uma granja. Atualmente, vive em propriedade da família e desenvolve o trabalho rural para a subsistência da família.
JOSE COELHO DE OLIVEIRA SOBRINHO disse ter nascido no mesmo bairro em que reside a autora. Disse que Francisca, ainda jovem, auxiliava seu genitor nas tarefas do campo. Depois de algum tempo, ela passou a trabalhar com seu cunhado em uma granja. Hoje em dia, a autora cuida de sua fazenda de pequeno porte, cultivando plantações e cuidando de alguns animais. Seus filhos não a auxiliam, porquanto todos são casados. Por fim, informou que somente tem conhecimento das atividades rurais desenvolvidas por Francisca.
Por fim, a testemunha MARGARIDA DE ALMEIDA OLIVEIRA relatou que conhece a autora desde os dez anos de idade. Já trabalhou com a autora no corte de cana e extração de algodão.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, registro em atividade rural, de 29.06.1988 a 04.12.1992, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora exerceu atividade rural.
Ademais, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 16.10.2002, descaracterizando o regime de economia familiar.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 22/05/2018 14:47:37 |
