
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006486-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformado apela o requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006486-25.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 10.02.1953).
- Certidão de casamento em 28.07.1979, qualificando o requerente como lavrador, e a averbação da separação judicial consensual em 29.06.1988.
- CTPS do requerente, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.05.2007 a 01.07.2008, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.11.2014.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de forma descontínua, de 23.09.1976 a 31.12.1985, de 15.05.1986 a 21.06.1986 de 18.02.1987 a 02.05.1988 e de 01.04.1991 a 23.03.1992, em atividade urbana, de 03.02.1986 a 22.03.1986, de 01.07.1986 a 08.09.1986 e de 10.05.1988 a 21.09.1988, e 02.05.2007 a 01.07.2008, em atividade rural.
Em seu depoimento pessoal disse que começou a trabalhar aos dez anos de idade no meio rural, em companhia de seus pais, frequentou a escola até a quarta série, iniciando os estudos com oito anos de idade. Afirma que trabalhou por muito tempo no meio rural como boia fria, até obter o primeiro emprego com registro em CTPS, nos momentos de desemprego retornava ao exercício campesino. Depois de seu último registro em CTPS continuou a trabalhar como boia fria. Afirma que trabalhou no meio rural em vários municípios do Estado de São Paulo, esclarecendo que atualmente não trabalha.
Pela testemunha, Adão Barbosa Leal, foi dito que morava e trabalhava no meio rural como diarista, no município de São Pedro do Turvo onde conheceu o autor no ano de 1984. Relata que no ponto da condução em que se reuniam os trabalhadores rurais o autor estava presente. Não se recorda do nome das propriedades ou dos proprietários para os quais ele e o autor trabalhavam como volantes ou boia frias cada um seguia para seu emprego. de 1984 a 2004 viu o autor no ponto dos trabalhadores rurais. Em 2004 passou a trabalhar em uma fazenda próxima ao município de Piratininga, mas nos finais de semana vinha para São Pedro do Turvo e encontrava o requerente em alguns momentos. Esclarece que na época em que trabalhou com o autor, trabalhavam na capina em lavoura de mandioca, algodão e arroz.
A testemunha, Hélio Gonçalves, disse que conhece o autor há aproximadamente um ano, sabe que ele trabalhou e trabalha no meio rural. Relata que no ano passado o autor trabalhou por três meses na propriedade rural do Sr. Luiz, no município de Santa Cruz do Rio Pardo, cuidando de "hortas". Acrescenta que, no ano passado o autor trabalhou em propriedades rurais de São Pedro do Turvo, cuidando de criação de porcos e no ano corrente o autor foi trabalhar no meio rural no município de Salto Grande, onde trabalha até o momento.
Inquerida a testemunha, Tadeu Martinez Padela, disse que conheceu o autor em 1997 ou 1998 e que naquela época morava na capital paulista, mas frequentava uma chácara no município de Salto Grande. Afirma que naquela época o autor trabalhava capinando as várias chácaras que se localizavam naquele município e que atuam no ramo pesqueiro. No ano de 2003 o autor passou a residir em propriedade rural de sua titularidade, denominada sítio Boa Vista, município de São Pedro do Turvo, indo morar em uma casa de seu sítio como comodatário. Relata que o autor tinha plena liberdade para trabalhar e, em razão disso, prestava serviços de volantes a proprietários rurais vizinhos, em especial ao Sr. Luis Trevelin. Não sabe dizer a data exata em que o autor deixou o trabalho rural no município de Salto Grande, mas, salvo erro, isso ocorreu no ano de 2000. Afirma que antes do autor morar em sua propriedade em São Pedro do Turvo, ele prestou serviços rurais ao Sr. Moacir, que tem propriedade rural no Bairro Cabeceira Bonita, município de São Pedro do Turvo. Diz que o autor residiu em seu sítio, como comodatário de 2003 a 2006 e, nesse período o autor já apresentava problemas nas pernas e trabalhava muito pouco para proprietários vizinhos. Relata que o autor então se mudou para fazenda do Sr. Luiz, no município de Santa Cruz do Rio Pardo, onde trabalhou em serviço rural sem registro por aproximadamente dois anos. Aduz que o autor voltou a trabalhar no município de Salto Grande, na chácara do "Bacana", onde trabalhou por seis ou sete meses. Acrescentou que há dois ou três anos o autor tem trabalhado na colheita e venda de milho para pequenos criadores de porcos. Esclareceu que na época em que o autor morou em seu sítio, ele tinha liberdade de trabalhar em uma área de 2.50 metros quadrados e cultivou feijão, batata doce e hortaliças para consumo próprio.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino e em atividade urbana, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, em seu próprio depoimento afirma que se afastou do meio rural a partir do momento que obteve seu primeiro emprego com registro em carteira, retornando a atividade rural apenas quando desempregado e após seu último registro.
Ademais, há uma contradição entre os depoimentos das testemunhas, que informam que o requerente labora em atividade campesina até os dias atuais, e o depoimento do autor afirmando que atualmente não trabalha.
Esclareça-se que as provas demonstram que o autor não exerceu atividade exclusivamente rural, inclusive, laborou no meio urbano ao longo de sua vida, o que em tese faria jus a aposentadoria híbrida.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 18/06/2018 14:18:32 |
