
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008802-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008802-11.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 16.03.1959).
- Certidão de casamento em 30.12.1980, com o Sr. Ilton Correira Leite, com sentença de separação proferida em 25.04.1984.
- CTPS de José Antonio da Silva Filho, com registros, de forma descontinua, de 27/08/1991 a 15/03/2010, como trabalhador rural.
- Declaração de conformidade da atividade agropecuária expedida pelo Governo do Estado de São Paulo informando que a requerente é assentada no Sítio Asa Branca, com 18 hectares, para atividade de pecuária de leite, com data de emissão em 2015.
- Extrato de Dap de agricultor do Ministério do Desenvolvimento agrário constando como titulares a autora e o Sr. José Antonio da Silva Filho em 2002.
- Atestado da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania atribuindo ao companheiro exploração regular de lote agrícola, projeto de assentamento de Maturi, Sr. José Antonio da Silva Filho, desde 15/01/1998 e a autora desde 17/08/2002.
- Certidão de Residência e Atividade Rural atribuindo à autora exploração regular de lote agrícola desde 17/08/2002.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 15.07.2016, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua ocupação como trabalhador rural "(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- Notas de 2005 a 2016 em nome do companheiro.
- Laudo de vistoria prévia para comprovação de residência e atividade rural atestando que a requerente, qualificada como lavradora, e o companheiro exercem atividades em regime de economia familiar de 2016.
- Comunicado de indeferimento de pedido realizado em 15/04/2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de 01.04.1996 a 02.03.1997, em atividade urbana, e possui cadastro como autônomo, de 01.12.1997 a 31.03.1998, como empregado doméstico, de 01.04.1998 a 28.02.2001 e para Genre Trabalho em 01.12.2005, consta ainda, vínculos que confirmam a CTPS do companheiro.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Por fim, em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do companheiro indicando o exercício da atividade rural ao longo de sua vida, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana no período de 01.04.1996 a 01.12.2005, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 18/06/2018 14:18:12 |
