Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5483889-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.08.1956).
- Escritura de compra e venda da propriedade rural denominada Água Azul, de
15.03.1978,pertencente aos pais do requerente, constando sua profissão como “Lavrador”.
- Guia de recolhimento de DARF e declaração de ITR referente ao exercício de 2015, apontando
a Chácara Água Azul, com 5,7 hectares.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR da propriedade Água Azul referente aos anos de
1996/1997.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que o requerente possui cadastro como contribuinte
individual“autônomo” e “equiparado a autônomo” de 01.11.1991 a 31.10.1999,
“contribuinte individual” de 01.11.1999 a 30.04.2003 e 01.09.2013 a 31.12.2017 e “contribuinte
facultativo” de 01.05.2003 a 31.08.2013.
- Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda que atesta a existência de inscrição estadual de
produtor rural em nome do autor desde 18.09.1978 até os dias atuais (fls. 46).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor em regime de economia familiar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, nos autos consta matrícula de um imóvel rural em nome dos genitores
e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de
trabalhadores assalariados.
- As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, apontando que
o autor verteu contribuições para a previdência social como contribuinte individual e contribuinte
individual equiparado a autônomo, descaracterizam o regime de economia familiar e,
consequentemente, desqualifica por completo a alegada atividade campesina.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Descaracterizado o labor rural, não há como sequer deferir a aposentadoria por idade na
modalidade híbrida, combinando os períodos de trabalho rural e urbano, porquanto não
preenchido o requisito etário exigido para tal instituto, que é de 65 anos de idade, se homem, e 60
anos, se mulher.
- Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483889-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: TERUO SHIRAISHI
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA SATO - SP213882-N, YUTAKA SATO -
SP24799-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5483889-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: TERUO SHIRAISHI
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA SATO - SP213882-N, YUTAKA SATO -
SP24799-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformado apela o autor, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5483889-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: TERUO SHIRAISHI
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA SATO - SP213882-N, YUTAKA SATO -
SP24799-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 30.08.1956).
- Escritura de compra e venda da propriedade rural denominada Água Azul, de
15.03.1978,pertencente aos pais do requerente, constando sua profissão como “Lavrador”.
- Guia de recolhimento de DARF e declaração de ITR referente ao exercício de 2015, apontando
a Chácara Água Azul, com 5,7 hectares.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR da propriedade Água Azul referente aos anos de
1996/1997.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que o requerente possui cadastro como contribuinte
individual“autônomo” e “equiparado a autônomo” de 01.11.1991 a 31.10.1999,
“contribuinte individual” de 01.11.1999 a 30.04.2003 e 01.09.2013 a 31.12.2017 e “contribuinte
facultativo” de 01.05.2003 a 31.08.2013.
- Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda que atesta a existência de inscrição estadual de
produtor rural em nome do autor desde 18.09.1978 até os dias atuais (fls. 46).
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor em regime de economia familiar.
“A testemunha João Batistucci, ouvido às fls. 99, declarou ter conhecido o autor quando este tinha
10 ou 12 anos de idade, eis que morava numa propriedade rural próxima ao sítio da família do
requerente, que era conhecido por Sítio Água Azul. Narra que o autor tinha uns sete ou oito
irmãos, recordando-se dos nomes de alguns deles. Assevera que o requerente auxiliava seus
pais na lavoura de alface e repolho, verduras as quais eram cultivadas nas hortas que existiam
naquela propriedade. Afirma que o autor permaneceu do sítio da família até casar-se, quando,
então, mudou-se para a cidade, não sabendo precisar o ano em que a mudança ocorrera. Diz que
ainda mantém contato com o requerente, sabendo que ele, atualmente, entrega verduras em
Santa Cruz do Rio Pardo e cidades vizinhas, esclarecendo que tais hortaliças não são por ele
cultivadas. Relata que a propriedade da família pertence, hoje, ao requerente e seus irmãos,
mencionando que o autor ali mantém uma plantação de broto de bambu.
A testemunha José Antônio Faustino do Nascimento (fls. 100) asseverou conhecer o requerente
há aproximadamente trinta anos, desde a época em que o autor, que contava com uns 18 anos
de idade, morava no sítio de seu pai, localizado no bairro rural Água Azul. Relata que ali eram
cultivadas verduras e frutas, sendo que, hoje em dia, o autor, auxiliado por sua esposa, planta
brotos de bambu na referida propriedade, os quais são vendidos nas feiras da cidade. Salienta
que mantém contato esporádico com o autor, com quem às vezes encontra na rua. Não soube
dizer quantos irmãos tinha o requerente, tampouco o nome de sua esposa. Disse acreditar que o
autor atualmente trabalha como autônomo, cuidando de sua plantação no sítio, não sabendo
dizer se ele já exerceu algum outro tipo de atividade laborativa.
A testemunha José Carlos Raimundo (fls. 111) disse que conheceu o requerente há uns trinta ou
quarenta anos. Relata que morava em propriedade rural localizada no bairro Três Barras, que
distava aproximadamente seis quilômetros de onde o autor residia, no bairro Água Azul.
Esclarece que, a despeito de não ter frequentado o sítio do autor, conheceu-o em razão de
ficarem juntos nas feiras livres que ocorriam na cidade, nas quais o requerente vendia os
produtos agrícolas que eram cultivados na propriedade da família conjuntamente com seus
irmãos. Acredita que o requerente tinha três irmãos e que, à época, contava com cerca de 20
anos de idade, tendo se casado apenas posteriormente, embora não se recorde do nome da
esposa. Relata que autor ainda faz feira, onde vende suas verduras.”
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, nos autos consta matrícula de um
imóvel rural em nome dos genitores e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse
verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
Além do que, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS
apontando que o autor verteu contribuições para a previdência social como contribuinte individual
e contribuinte individual equiparado a autônomo, descaracterizam o regime de economia familiar
e, consequentemente, desqualifica por completo a alegada atividade campesina.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Nesse diapasão, descaracterizado o labor rural, não há como sequer deferir a aposentadoria por
idade na modalidade híbrida, combinando os períodos de trabalho rural e urbano, porquanto não
preenchido o requisito etário exigido para tal instituto, que é de 65 anos de idade, se homem, e 60
anos, se mulher.
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência, tampouco comprovado o preenchimento do requisito etário para o
caso de aposentadoria por idade híbrida, sendo de rigor a improcedência da ação.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.08.1956).
- Escritura de compra e venda da propriedade rural denominada Água Azul, de
15.03.1978,pertencente aos pais do requerente, constando sua profissão como “Lavrador”.
- Guia de recolhimento de DARF e declaração de ITR referente ao exercício de 2015, apontando
a Chácara Água Azul, com 5,7 hectares.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR da propriedade Água Azul referente aos anos de
1996/1997.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que o requerente possui cadastro como contribuinte
individual“autônomo” e “equiparado a autônomo” de 01.11.1991 a 31.10.1999,
“contribuinte individual” de 01.11.1999 a 30.04.2003 e 01.09.2013 a 31.12.2017 e “contribuinte
facultativo” de 01.05.2003 a 31.08.2013.
- Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda que atesta a existência de inscrição estadual de
produtor rural em nome do autor desde 18.09.1978 até os dias atuais (fls. 46).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor em regime de economia familiar.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, nos autos consta matrícula de um imóvel rural em nome dos genitores
e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de
trabalhadores assalariados.
- As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, apontando que
o autor verteu contribuições para a previdência social como contribuinte individual e contribuinte
individual equiparado a autônomo, descaracterizam o regime de economia familiar e,
consequentemente, desqualifica por completo a alegada atividade campesina.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Descaracterizado o labor rural, não há como sequer deferir a aposentadoria por idade na
modalidade híbrida, combinando os períodos de trabalho rural e urbano, porquanto não
preenchido o requisito etário exigido para tal instituto, que é de 65 anos de idade, se homem, e 60
anos, se mulher.
- Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
