Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003135-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.07.1961).
- Certidão de casamento em 20.05.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido em 24.07.1998, qualificando-o como lavrador.
- Carteira de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 03.08.1981.
- Declaração para cadastro de imóvel rural INCRA, em nome do cônjuge da requerente, datada
de 24/05/1984.
- Declaração anual do produtor DAP em nome de Francisco Milhome de Souza, datada de
08/06/1987, e da requerente data de 01/02/2016 (não especifica cultivo e nem produção)
e27/04/2006, informando um imóvel rural de 9,68 hectares.
- Documentos de arrecadação estadual DAEMS, referente a NFP, em nome da autora, datadas
de 30/09/2008 e 31/03/2009.
- Recibo de entrega da declaração de ITR em nome da requerente, cujo endereço desta é na Rua
Emiliana Barrosn. 2105, Centro Educacional - Fátima do Sul/MS, imóvel com 12,0 hectares,
datadas de 24/09/2003, 14/09/2004, 20/09/2005, 27/09/2007, 24/09/2008, 24/09/2009,
13/09/2010, 09/09/2011, 30/08/2012, 19/09/2013, 18/09/2014, 20/08/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Certificado de cadastro de imóvel rural CCIR, em nome de "João Vieira de Lima", referente aos
anos de 2000/2001/2002, 2010/2011/2012/2013/2014, datadas de 18/05/2003, 22/07/2016.
- Recibo de devolução de nota fiscal do produtor (NFP/SE), em nome da requerente, datado de
26/02/2016.
- Contrato de locação de imóvel rural no qual a autora e outros alugam a propriedade rural de 12
hectares pelo prazo de um ano.
- Em entrevista rural a autora afirma que trabalhou na lide rural de 1983 a 1998, sendo que após
este período (ano de falecimento do seu esposo), mudou-se para zona urbana – Fátima do
Sul/MS, não voltando mais para labor rurícola, vivendo com os proventos do arrendamento de
uma propriedade rural adquirida no ano de 2001, no município de Deodapólis/MS, a qual está
arrendada desde então, bem como da pensão por morte do seu falecido cônjuge.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe
pensão por morte/rural, desde 27.08.1998.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A própria requerente em entrevista rural, por sua vez, afirma que trabalhou na lide rural de 1983
a 1998, sendo que após este período (ano de falecimento do seu esposo), mudou-se para zona
urbana – Fátima do Sul/MS, não voltando mais para labor rurícola, vivendo com os proventos do
arrendamento de uma propriedade rural adquirida no ano de 2001, no município de
Deodapólis/MS, a qual está arrendada desde então, descaracterizando o regime de economia
familiar.
- Há nos autos contrato de locação de imóvel rural no qual a autora aluga a propriedade rural pelo
prazo de um ano.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003135-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELZA VIEIRA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS VINICIUS RAMOS - MS21055
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003135-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELZA VIEIRA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS VINICIUS RAMOS - MS21055
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003135-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELZA VIEIRA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS VINICIUS RAMOS - MS21055
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 06.07.1961).
- Certidão de casamento em 20.05.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido em 24.07.1998, qualificando-o como lavrador.
- Carteira de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 03.08.1981.
- Declaração para cadastro de imóvel rural INCRA, em nome do cônjuge da requerente, datada
de 24/05/1984.
- Declaração anual do produtor DAP em nome de Francisco Milhome de Souza, datada de
08/06/1987, e da requerente data de 01/02/2016 (não especifica cultivo e nem produção)
e27/04/2006, informando um imóvel rural de 9,68 hectares.
- Documentos de arrecadação estadual DAEMS, referente a NFP, em nome da autora, datadas
de 30/09/2008 e 31/03/2009.
- Recibo de entrega da declaração de ITR em nome da requerente, cujo endereço desta é na Rua
Emiliana Barrosn. 2105, Centro Educacional - Fátima do Sul/MS, imóvel com 12,0 hectares,
datadas de 24/09/2003, 14/09/2004, 20/09/2005, 27/09/2007, 24/09/2008, 24/09/2009,
13/09/2010, 09/09/2011, 30/08/2012, 19/09/2013, 18/09/2014, 20/08/2015.
- Certificado de cadastro de imóvel rural CCIR, em nome de "João Vieira de Lima", referente aos
anos de 2000/2001/2002, 2010/2011/2012/2013/2014, datadas de 18/05/2003, 22/07/2016.
- Recibo de devolução de nota fiscal do produtor (NFP/SE), em nome da requerente, datado de
26/02/2016.
- Contrato de locação de imóvel rural no qual a autora e outros alugam a propriedade rural de 12
hectares pelo prazo de um ano.
Em entrevista rural a autora afirma que trabalhou na lide rural de 1983 a 1998, sendo que após
este período (ano de falecimento do seu esposo), mudou-se para zona urbana – Fátima do
Sul/MS, não voltando mais para labor rurícola, vivendo com os proventos do arrendamento de
uma propriedade rural adquirida no ano de 2001, no município de Deodapólis/MS, a qual está
arrendada desde então, bem como da pensão por morte do seu falecido cônjuge.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe
pensão por morte/rural, desde 27.08.1998.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
A própria requerente em entrevista rural, por sua vez, afirma que trabalhou na lide rural de 1983 a
1998, sendo que após este período (ano de falecimento do seu esposo), mudou-se para zona
urbana – Fátima do Sul/MS, não voltando mais para labor rurícola, vivendo com os proventos do
arrendamento de uma propriedade rural adquirida no ano de 2001, no município de
Deodapólis/MS, a qual está arrendada desde então, descaracterizando o regime de economia
familiar.
Observa-se que há nos autos contrato de locação de imóvel rural no qual a autora aluga a
propriedade rural pelo prazo de um ano.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP -
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.07.1961).
- Certidão de casamento em 20.05.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido em 24.07.1998, qualificando-o como lavrador.
- Carteira de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 03.08.1981.
- Declaração para cadastro de imóvel rural INCRA, em nome do cônjuge da requerente, datada
de 24/05/1984.
- Declaração anual do produtor DAP em nome de Francisco Milhome de Souza, datada de
08/06/1987, e da requerente data de 01/02/2016 (não especifica cultivo e nem produção)
e27/04/2006, informando um imóvel rural de 9,68 hectares.
- Documentos de arrecadação estadual DAEMS, referente a NFP, em nome da autora, datadas
de 30/09/2008 e 31/03/2009.
- Recibo de entrega da declaração de ITR em nome da requerente, cujo endereço desta é na Rua
Emiliana Barrosn. 2105, Centro Educacional - Fátima do Sul/MS, imóvel com 12,0 hectares,
datadas de 24/09/2003, 14/09/2004, 20/09/2005, 27/09/2007, 24/09/2008, 24/09/2009,
13/09/2010, 09/09/2011, 30/08/2012, 19/09/2013, 18/09/2014, 20/08/2015.
- Certificado de cadastro de imóvel rural CCIR, em nome de "João Vieira de Lima", referente aos
anos de 2000/2001/2002, 2010/2011/2012/2013/2014, datadas de 18/05/2003, 22/07/2016.
- Recibo de devolução de nota fiscal do produtor (NFP/SE), em nome da requerente, datado de
26/02/2016.
- Contrato de locação de imóvel rural no qual a autora e outros alugam a propriedade rural de 12
hectares pelo prazo de um ano.
- Em entrevista rural a autora afirma que trabalhou na lide rural de 1983 a 1998, sendo que após
este período (ano de falecimento do seu esposo), mudou-se para zona urbana – Fátima do
Sul/MS, não voltando mais para labor rurícola, vivendo com os proventos do arrendamento de
uma propriedade rural adquirida no ano de 2001, no município de Deodapólis/MS, a qual está
arrendada desde então, bem como da pensão por morte do seu falecido cônjuge.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe
pensão por morte/rural, desde 27.08.1998.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A própria requerente em entrevista rural, por sua vez, afirma que trabalhou na lide rural de 1983
a 1998, sendo que após este período (ano de falecimento do seu esposo), mudou-se para zona
urbana – Fátima do Sul/MS, não voltando mais para labor rurícola, vivendo com os proventos do
arrendamento de uma propriedade rural adquirida no ano de 2001, no município de
Deodapólis/MS, a qual está arrendada desde então, descaracterizando o regime de economia
familiar.
- Há nos autos contrato de locação de imóvel rural no qual a autora aluga a propriedade rural pelo
prazo de um ano.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
