Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5052568-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1954).
- Extrato do Sistema Dataprev com registros.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 10.10.2016.
- Em nova consulta ao extrato do Sistema Dataprev, constam nos detalhes.
- Ibaté S/A – de 05.06.1978 a 31.07.1978. – Bairro: ZONA RURAL Endereço: FAZ DA SERRA
S/N SL 3 DO ESCR.DA COSAN CEI: 37.690.01452/86. RURAL.
- Bufalo Ind. e Com. De Prod. de Borracha Ltda. – de 01/12/1978 a 09.02.1979 – URBANA
- Ibaté S/A – de 04.06.1981 a 07.11.1981
- Proflora Comercial Ltda. – de 03.05.1982 a 01.10.1982 - URBANA
- Ibaté S/A – de 16.06.1983 a 23.12.1983 -
- Agropecuária São Bernardo Ltda. – de 21.05.1984 a 18.10.1984 bairro centro
- Agropecuária São Bernardo Ltda. – de 06.05.1985 a 12.07.1985 –bairro centro
- Derapar Agropecuária Ltda. – de 01.06.1986 a 30.05.1989 – endereço: fazenda Santa Lourdes
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 01.08.1989 a 28.02.1990- RURAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Derapar Agropecuária Ltda. – de 01.03.1990 a 08.06.1990 - endereço: fazenda Santa Lourdes
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 20.09.1990 a 30.11.1990 – RURAL
- Ferro Ligas Piracicaba Ltda. – de 01.12.1990 a 02.12.1991 – zona RURAL Nome Fantasia:
FERRO LIGAS Cidade: RIBAS DO RIO PARDO - Bairro: RURAL - Endereço: LOC FAZENDA
CASSUNUNGA S/N .
- Rudival Jacon – de 11.06.1982 a 13.01.1993 -
- Antonio Expedito Jacon – de 11.06.1992 a 12.1992 – Bairro RURAL
- Ibaté S/A – de 18.01.1993 a 12.02.1993
- Egysto Ragazzo Junior – de 15.04.1993 a 15.09.1993
- Ibaté S/A – de 19.10.1993 a 26.03.1999 - CAPATAZ DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA - 060120
- Usina Açucareira da Serra S/A – de 19.10.1993 a 04.1997- CAPATAZ DE EXPLORAÇÃO
AGRÍCOLA - 060120
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 01.10.1999 a 13.02.2002 – ADMINISTRADOR DE
EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA FLORESTAL, EM GERAL 060010
- Transcarvalho S/C Ltda. - ME – de 22.04.2003 a 06.07.2003 –- EMPREGADO DOMESTICO
NOS SERVICOS GERAIS - 5121-05
- Lima Transportes e Serviços Rurais Ltda.- de 26.04.2004 a 06.2004 – MESTRE
(CONSTRUÇÃO CIVIL) 710205
- Joaquim Salles Leite Filho – em 09.06.2004
- Agropecuária Tapirapuan S.A. – de 04.05.2006 a 12.2009 – TRABALHADOR VOLANTE DA
AGRICULTURA - 62200
- Joaquim Salles Leite Filho – em 04.05.2006 – TRABALHADOR AGROPECUÁRIO EM GERAL
CBO 6210-05
- Agropecuária Tapirapuan S.A. – em 01.03.2008
- As testemunhas informaram que o requerente laborou em meio rural exercendo funções
campesinas, um dos depoentes informa que laborou na fazenda da Serra – Usina Açucareira da
Serra S/A juntamente com o autor, o extrato do Sistema Dataprev consta como capataz de
exploração agrícola.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente não juntou sua CTPS, trouxe o extrato do Sistema Dataprev demonstrando
diversos vínculos empregatícios em imóveis rurais, entretanto, não há como melhor analisar sua
função nos referidos vínculos, como bem salientou o MM juiz a quo.
- Da nova pesquisa ao extrato do Sistema Dataprev extrai-se que laborou como
ADMINISTRADOR DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA FLORESTAL, EM GERAL 060010,
EMPREGADO DOMESTICO NOS SERVICOS GERAIS - 5121-05 e MESTRE (CONSTRUÇÃO
CIVIL) 710205, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido,
já que não há como saber das outras funções.
- Um dos depoentes informa que laborou na fazenda da Serra – Usina Açucareira da Serra S/A
juntamente com o autor na roça e o extrato do Sistema Dataprev consta que exerceu a função de
capataz de exploração agrícola.
- Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052568-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS WALTER DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5052568-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS WALTER DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformado apela o requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos
necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052568-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS WALTER DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1954).
- Extrato do Sistema Dataprev com registros, como segue:
- Ibaté S/A – de 05.06.1978 a 31.07.1978.
- Bufalo Ind. e Com. De Prod. de Borracha Ltda. – de 01/12/1978 a 09.02.1979
- Ibaté S/A – de 04.06.1981 a 07.11.1981
- Proflora Comercial Ltda. – de 03.05.1982 a 01.10.1982
- Ibaté S/A – de 16.06.1983 a 23.12.1983
- Agropecuária São Bernardo Ltda. – de 21.05.1984 a 18.10.1984
- Agropecuária São Bernardo Ltda. – de 06.05.1985 a 12.07.1985
- Derapar Agropecuária Ltda. – de 01.06.1986 a 30.05.1989
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 01.08.1989 a 28.02.1990
- Derapar Agropecuária Ltda. – de 01.03.1990 a 08.06.1990
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 20.09.1990 a 30.11.1990
- Ferro Ligas Piracicaba Ltda. – de 01.12.1990 a 02.12.1991
- Rudival Jacon – de 11.06.1982 a 13.01.1993
- Antonio Expedito Jacon – de 11.06.1992 a 12.1992
- Ibaté S/A – de 18.01.1993 a 12.02.1993
- Egysto Ragazzo Junior – de 15.04.1993 a 15.09.1993
- Ibaté S/A – de 19.10.1993 a 26.03.1999
- Usina Açucareira da Serra S/A – de 19.10.1993 a 04.1997
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 01.10.1999 a 13.02.2002
- Transcarvalho S/C Ltda. - ME – de 22.04.2003 a 06.07.2003
- Lima Transportes e Serviços Rurais Ltda.- de 26.04.2004 a 06.2004
- Joaquim Salles Leite Filho – em 09.06.2004
- Agropecuária Tapirapuan S.A. – de 04.05.2006 a 12.2009
- Joaquim Salles Leite Filho – em 04.05.2006
- Agropecuária Tapirapuan S.A. – em 01.03.2008
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 10.10.2016.
Em nova consulta ao extrato do Sistema Dataprev, constam nos detalhes, como segue:
- Ibaté S/A – de 05.06.1978 a 31.07.1978. – Bairro: ZONA RURAL Endereço: FAZ DA SERRA
S/N SL 3 DO ESCR.DA COSAN CEI: 37.690.01452/86. RURAL.
- Bufalo Ind. e Com. De Prod. de Borracha Ltda. – de 01/12/1978 a 09.02.1979 – URBANA
- Ibaté S/A – de 04.06.1981 a 07.11.1981
- Proflora Comercial Ltda. – de 03.05.1982 a 01.10.1982 - URBANA
- Ibaté S/A – de 16.06.1983 a 23.12.1983 -
- Agropecuária São Bernardo Ltda. – de 21.05.1984 a 18.10.1984 bairro centro
- Agropecuária São Bernardo Ltda. – de 06.05.1985 a 12.07.1985 –bairro centro
- Derapar Agropecuária Ltda. – de 01.06.1986 a 30.05.1989 – endereço: fazenda Santa Lourdes
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 01.08.1989 a 28.02.1990- RURAL
- Derapar Agropecuária Ltda. – de 01.03.1990 a 08.06.1990 - endereço: fazenda Santa Lourdes
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 20.09.1990 a 30.11.1990 – RURAL
- Ferro Ligas Piracicaba Ltda. – de 01.12.1990 a 02.12.1991 – zona RURAL Nome Fantasia:
FERRO LIGAS Cidade: RIBAS DO RIO PARDO - Bairro: RURAL - Endereço: LOC FAZENDA
CASSUNUNGA S/N .
- Rudival Jacon – de 11.06.1982 a 13.01.1993 -
- Antonio Expedito Jacon – de 11.06.1992 a 12.1992 – Bairro RURAL
- Ibaté S/A – de 18.01.1993 a 12.02.1993
- Egysto Ragazzo Junior – de 15.04.1993 a 15.09.1993
- Ibaté S/A – de 19.10.1993 a 26.03.1999 - CAPATAZ DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA - 060120
- Usina Açucareira da Serra S/A – de 19.10.1993 a 04.1997- CAPATAZ DE EXPLORAÇÃO
AGRÍCOLA - 060120
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 01.10.1999 a 13.02.2002 – ADMINISTRADOR DE
EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA FLORESTAL, EM GERAL 060010
- Transcarvalho S/C Ltda. - ME – de 22.04.2003 a 06.07.2003 –- EMPREGADO DOMESTICO
NOS SERVICOS GERAIS - 5121-05
- Lima Transportes e Serviços Rurais Ltda.- de 26.04.2004 a 06.2004 – MESTRE
(CONSTRUÇÃO CIVIL) 710205
- Joaquim Salles Leite Filho – em 09.06.2004
- Agropecuária Tapirapuan S.A. – de 04.05.2006 a 12.2009 – TRABALHADOR VOLANTE DA
AGRICULTURA - 62200
- Joaquim Salles Leite Filho – em 04.05.2006 – TRABALHADOR AGROPECUÁRIO EM GERAL
CBO 6210-05
- Agropecuária Tapirapuan S.A. – em 01.03.2008
As testemunhas informaram que o requerente laborou em meio rural exercendo funções
campesinas, um dos depoentes informa que laborou na fazenda da Serra – Usina Açucareira da
Serra S/A juntamente com o autor, o extrato do Sistema Dataprev consta como capataz de
exploração agrícola.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou sua CTPS, trouxe o extrato do Sistema
Dataprev demonstrando diversos vínculos empregatícios em imóveis rurais, entretanto, não há
como melhor analisar sua função nos referidos vínculos, como bem salientou o MM juiz a quo.
Além do que, da nova pesquisa ao extrato do Sistema Dataprev extrai-se que laborou como
ADMINISTRADOR DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA FLORESTAL, EM GERAL 060010,
EMPREGADO DOMESTICO NOS SERVICOS GERAIS - 5121-05 e MESTRE (CONSTRUÇÃO
CIVIL) 710205, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido,
já que não há como saber das outras funções.
Por fim, um dos depoentes informa que laborou na fazenda da Serra – Usina Açucareira da Serra
S/A juntamente com o autor na roça e o extrato do Sistema Dataprev consta que exerceu a
função de capataz de exploração agrícola.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1954).
- Extrato do Sistema Dataprev com registros.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 10.10.2016.
- Em nova consulta ao extrato do Sistema Dataprev, constam nos detalhes.
- Ibaté S/A – de 05.06.1978 a 31.07.1978. – Bairro: ZONA RURAL Endereço: FAZ DA SERRA
S/N SL 3 DO ESCR.DA COSAN CEI: 37.690.01452/86. RURAL.
- Bufalo Ind. e Com. De Prod. de Borracha Ltda. – de 01/12/1978 a 09.02.1979 – URBANA
- Ibaté S/A – de 04.06.1981 a 07.11.1981
- Proflora Comercial Ltda. – de 03.05.1982 a 01.10.1982 - URBANA
- Ibaté S/A – de 16.06.1983 a 23.12.1983 -
- Agropecuária São Bernardo Ltda. – de 21.05.1984 a 18.10.1984 bairro centro
- Agropecuária São Bernardo Ltda. – de 06.05.1985 a 12.07.1985 –bairro centro
- Derapar Agropecuária Ltda. – de 01.06.1986 a 30.05.1989 – endereço: fazenda Santa Lourdes
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 01.08.1989 a 28.02.1990- RURAL
- Derapar Agropecuária Ltda. – de 01.03.1990 a 08.06.1990 - endereço: fazenda Santa Lourdes
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 20.09.1990 a 30.11.1990 – RURAL
- Ferro Ligas Piracicaba Ltda. – de 01.12.1990 a 02.12.1991 – zona RURAL Nome Fantasia:
FERRO LIGAS Cidade: RIBAS DO RIO PARDO - Bairro: RURAL - Endereço: LOC FAZENDA
CASSUNUNGA S/N .
- Rudival Jacon – de 11.06.1982 a 13.01.1993 -
- Antonio Expedito Jacon – de 11.06.1992 a 12.1992 – Bairro RURAL
- Ibaté S/A – de 18.01.1993 a 12.02.1993
- Egysto Ragazzo Junior – de 15.04.1993 a 15.09.1993
- Ibaté S/A – de 19.10.1993 a 26.03.1999 - CAPATAZ DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA - 060120
- Usina Açucareira da Serra S/A – de 19.10.1993 a 04.1997- CAPATAZ DE EXPLORAÇÃO
AGRÍCOLA - 060120
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 01.10.1999 a 13.02.2002 – ADMINISTRADOR DE
EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA FLORESTAL, EM GERAL 060010
- Transcarvalho S/C Ltda. - ME – de 22.04.2003 a 06.07.2003 –- EMPREGADO DOMESTICO
NOS SERVICOS GERAIS - 5121-05
- Lima Transportes e Serviços Rurais Ltda.- de 26.04.2004 a 06.2004 – MESTRE
(CONSTRUÇÃO CIVIL) 710205
- Joaquim Salles Leite Filho – em 09.06.2004
- Agropecuária Tapirapuan S.A. – de 04.05.2006 a 12.2009 – TRABALHADOR VOLANTE DA
AGRICULTURA - 62200
- Joaquim Salles Leite Filho – em 04.05.2006 – TRABALHADOR AGROPECUÁRIO EM GERAL
CBO 6210-05
- Agropecuária Tapirapuan S.A. – em 01.03.2008
- As testemunhas informaram que o requerente laborou em meio rural exercendo funções
campesinas, um dos depoentes informa que laborou na fazenda da Serra – Usina Açucareira da
Serra S/A juntamente com o autor, o extrato do Sistema Dataprev consta como capataz de
exploração agrícola.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente não juntou sua CTPS, trouxe o extrato do Sistema Dataprev demonstrando
diversos vínculos empregatícios em imóveis rurais, entretanto, não há como melhor analisar sua
função nos referidos vínculos, como bem salientou o MM juiz a quo.
- Da nova pesquisa ao extrato do Sistema Dataprev extrai-se que laborou como
ADMINISTRADOR DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA FLORESTAL, EM GERAL 060010,
EMPREGADO DOMESTICO NOS SERVICOS GERAIS - 5121-05 e MESTRE (CONSTRUÇÃO
CIVIL) 710205, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido,
já que não há como saber das outras funções.
- Um dos depoentes informa que laborou na fazenda da Serra – Usina Açucareira da Serra S/A
juntamente com o autor na roça e o extrato do Sistema Dataprev consta que exerceu a função de
capataz de exploração agrícola.
- Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA