Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000916-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado
na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos,
dos quais destaco:
- Declaração feita por Orlando Pereira de Queiroz, em 12.12.2005, informando que Roberto Alves
Moreira (suposto companheiro da autora) trabalhou em sua propriedade - Fazenda São
Sebastião, no período de fevereiro de 1972 a julho de 1984, auxiliando as funções de: plantação
e colheita de lavoura de arroz, milho e feijão e na criação de pequenos animais.
- Certidão de registro da propriedade de Orlando Pereira de Queiroz.
- Carta de concessão de aposentadoria por idade rural de Roberto Alves Moreira, com DIB em
14.12.2005.
- CTPS de Roberto Alves Moreira, sem registros.
- CTPS da autora (nascimento em 06.03.1957), sem registros.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Certidão de nascimento do suposto companheiro, Roberto Alves Moreira, em 04.09.1945.
- Certidão emitida pela 24ª Zona Eleitoral de Aparecida do Taboado, em 07.11.2005, informado
que Roberto Alves Moreira declarou sua profissão agricultor e endereço à rua Presidente Dutra,
3407 – Vila Barbosa em Aparecida do Taboado –MS.
- Escritura de compra e venda de lote de terras, datado de 06.06.2003, indicando a autora como
procuradora do vendedor Valdivino Joaquim Souto e Roberto Alves Moreira como comprador,
ocasião em que ambos foram qualificados como solteiros, ele lavrador, ela do lar, residentes na
rua Altivo Pedrosa, 957 – Aparecida do Taboado – MS.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício
da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O único documento (escritura de compra e venda de imóvel) que, em tese, indica a suposta
convivência entre a autora e Roberto Alves Moreira, data de 2003, sendo impossível precisar o
tempo de união estável do casal, e estender a autora a qualidade de trabalhador rural dele.
Ressalte-se que no referido documento a autora foi qualificada como solteira e “do lar”.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se
pretende demonstrar.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000916-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDELICE APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000916-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDELICE APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP2346900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5000916-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDELICE APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP2346900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Declaração feita por Orlando Pereira de Queiroz, em 12.12.2005, informando que Roberto Alves
Moreira (suposto companheiro da autora) trabalhou em sua propriedade - Fazenda São
Sebastião, no período de fevereiro de 1972 a julho de 1984, auxiliando as funções de: plantação
e colheita de lavoura de arroz, milho e feijão e na criação de pequenos animais.
- Certidão de registro da propriedade de Orlando Pereira de Queiroz.
- Carta de concessão de aposentadoria por idade rural de Roberto Alves Moreira, com DIB em
14.12.2005.
- CTPS de Roberto Alves Moreira, sem registros.
- CTPS da autora (nascimento em 06.03.1957), sem registros.
- Certidão de nascimento do suposto companheiro, Roberto Alves Moreira, em 04.09.1945.
- Certidão emitida pela 24ª Zona Eleitoral de Aparecida do Taboado, em 07.11.2005, informado
que Roberto Alves Moreira declarou sua profissão agricultor e endereço à rua Presidente Dutra,
3407 – Vila Barbosa em Aparecida do Taboado –MS.
- Escritura de compra e venda de lote de terras, datado de 06.06.2003, indicando a autora como
procuradora do vendedor Valdivino Joaquim Souto e Roberto Alves Moreira como comprador,
ocasião em que ambos foram qualificados como solteiros, ele lavrador, ela do lar, residentes na
rua Altivo Pedrosa, 957 – Aparecida do Taboado – MS.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
Por fim, o único documento (escritura de compra e venda de imóvel) que, em tese, indica a
suposta convivência entre a autora e Roberto Alves Moreira, data de 2003, sendo impossível
precisar o tempo de união estável do casal, e estender a autora a qualidade de trabalhador rural
dele. Ressalte-se que no referido documento a autora foi qualificada como solteira e “do lar”.
Ainda quanto à demonstração da atividade rural da autora, saliento que a prova testemunhal
colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado
na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos,
dos quais destaco:
- Declaração feita por Orlando Pereira de Queiroz, em 12.12.2005, informando que Roberto Alves
Moreira (suposto companheiro da autora) trabalhou em sua propriedade - Fazenda São
Sebastião, no período de fevereiro de 1972 a julho de 1984, auxiliando as funções de: plantação
e colheita de lavoura de arroz, milho e feijão e na criação de pequenos animais.
- Certidão de registro da propriedade de Orlando Pereira de Queiroz.
- Carta de concessão de aposentadoria por idade rural de Roberto Alves Moreira, com DIB em
14.12.2005.
- CTPS de Roberto Alves Moreira, sem registros.
- CTPS da autora (nascimento em 06.03.1957), sem registros.
- Certidão de nascimento do suposto companheiro, Roberto Alves Moreira, em 04.09.1945.
- Certidão emitida pela 24ª Zona Eleitoral de Aparecida do Taboado, em 07.11.2005, informado
que Roberto Alves Moreira declarou sua profissão agricultor e endereço à rua Presidente Dutra,
3407 – Vila Barbosa em Aparecida do Taboado –MS.
- Escritura de compra e venda de lote de terras, datado de 06.06.2003, indicando a autora como
procuradora do vendedor Valdivino Joaquim Souto e Roberto Alves Moreira como comprador,
ocasião em que ambos foram qualificados como solteiros, ele lavrador, ela do lar, residentes na
rua Altivo Pedrosa, 957 – Aparecida do Taboado – MS.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício
da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O único documento (escritura de compra e venda de imóvel) que, em tese, indica a suposta
convivência entre a autora e Roberto Alves Moreira, data de 2003, sendo impossível precisar o
tempo de união estável do casal, e estender a autora a qualidade de trabalhador rural dele.
Ressalte-se que no referido documento a autora foi qualificada como solteira e “do lar”.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se
pretende demonstrar.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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