Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000944-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado
na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos,
dos quais destaco:
- Certificado de Reservista em nome do autor, de 11.02.1967 (qualificação ilegível).
- Contrato de arrendamento de área de 700 ha, de propriedade de Florentino Petrycoski, em
nome do autor, para apascentamento de 300 reses de bovinos, com vigência no período de
01.07.2005 a 30.06.2005.
- Contrato particular de comodato de área de 1000 ha, de propriedade de Agropecuária Papagaio,
em nome do autor, no período de 15.05.2003 a 15.05.2005, prorrogado até 30.06.2005.
- Escritura de imóvel rural (matrícula nº 308), com área de 35 ha, em nome do autor, adquirida em
1994 e vendida em 2001.
- Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, em nome do autor, indicando o total de 137, 205,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
166 e 457 bovinos em 1999, 2000, 2001 e 2007.
- Notas fiscais de compra e venda de bovinos, de 1990, 1996, 2006 e 2007.
- Comprovantes de aquisição de vacinas indicando a quantidade de 240, 98, 50, 450, 150 e 91
bovinos em 1993, 1998, 2000, 2004 e 2005.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, como proprietário do Sítio São Lourenço, com
área de 32 ha, datado de 23.02.1994.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, como arrendatário da Fazenda Barranco
Branco, com área de 713 ha, em 1990.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, dos anos de 1991, 1992, 1993 indicando o
rebanho final de 148, 285 e 314 cabeças de gado.
- Guia de trânsito de animal de 1991.
- O autor possui registro como segurado especial, no período de 17.07.1989, sem data do fim, e
recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.10.2002 a 31.07.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Os documentos apresentados comprovam que o autor foi proprietário e arrendatário de imóveis
rurais com áreas de 700, 1000, 35 e 713 ha, porém, não restou configurado o regime de
economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente
feito.
- As notas fiscais, comprovantes de vacinas e declarações de produtor rural relativas às
movimentações de gado juntadas, informam que o requerente destina grande parcela da
produção para venda.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.10.2002 a
31.07.2007.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- O autor não se enquadra na condição de rurícola possuindo condições financeiras de efetuar
contribuições previdenciárias.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000944-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LOURENCO BOGADO
Advogado do(a) APELANTE: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000944-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LOURENCO BOGADO
Advogado do(a) APELANTE: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação improcedente, diante da ausência de prova material.
Inconformado apela o autor, sustentando, em síntese, que há prova material suficiente e apta a
demonstrar o efetivo labor rural.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5000944-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LOURENCO BOGADO
Advogado do(a) APELANTE: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Certificado de Reservista em nome do autor, de 11.02.1967 (qualificação ilegível).
- Contrato de arrendamento de área de 700 ha, de propriedade de Florentino Petrycoski, em
nome do autor, para apascentamento de 300 reses de bovinos, com vigência no período de
01.07.2005 a 30.06.2005.
- Contrato particular de comodato de área de 1000 ha, de propriedade de Agropecuária Papagaio,
em nome do autor, no período de 15.05.2003 a 15.05.2005, prorrogado até 30.06.2005.
- Escritura de imóvel rural (matrícula nº 308), com área de 35 ha, em nome do autor, adquirida em
1994 e vendida em 2001.
- Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, em nome do autor, indicando o total de 137, 205,
166 e 457 bovinos em 1999, 2000, 2001 e 2007.
- Notas fiscais de compra e venda de bovinos, de 1990, 1996, 2006 e 2007.
- Comprovantes de aquisição de vacinas indicando a quantidade de 240, 98, 50, 450, 150 e 91
bovinos em 1993, 1998, 2000, 2004 e 2005.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, como proprietário do Sítio São Lourenço, com
área de 32 ha, datado de 23.02.1994.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, como arrendatário da Fazenda Barranco
Branco, com área de 713 ha, em 1990.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, dos anos de 1991, 1992, 1993 indicando o
rebanho final de 148, 285 e 314 cabeças de gado.
- Guia de trânsito de animal de 1991.
Em consulta ao sistema Dataprev verificou-se que o autor possui registro como segurado
especial, no período de 17.07.1989, sem data do fim, e recolhimentos como contribuinte
individual, de forma descontínua, de 01.10.2002 a 31.07.2007.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2007, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
De fato, os documentos apresentados comprovam que o autor foi proprietário e arrendatário de
imóveis rurais com áreas de 700, 1000, 35 e 713 ha, porém, não restou configurado o regime de
economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente
feito.
Observe-se que as notas fiscais, comprovantes de vacinas e declarações de produtor rural
relativas às movimentações de gado juntadas, informam que o requerente destina grande parcela
da produção para venda.
Além do que, em consulta ao extrato do sistema Dataprev, verifica-se que o autor possui cadastro
como contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.10.2002 a 31.07.2007.
Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no
artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de
carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor não se enquadra na condição de
rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado
na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos,
dos quais destaco:
- Certificado de Reservista em nome do autor, de 11.02.1967 (qualificação ilegível).
- Contrato de arrendamento de área de 700 ha, de propriedade de Florentino Petrycoski, em
nome do autor, para apascentamento de 300 reses de bovinos, com vigência no período de
01.07.2005 a 30.06.2005.
- Contrato particular de comodato de área de 1000 ha, de propriedade de Agropecuária Papagaio,
em nome do autor, no período de 15.05.2003 a 15.05.2005, prorrogado até 30.06.2005.
- Escritura de imóvel rural (matrícula nº 308), com área de 35 ha, em nome do autor, adquirida em
1994 e vendida em 2001.
- Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, em nome do autor, indicando o total de 137, 205,
166 e 457 bovinos em 1999, 2000, 2001 e 2007.
- Notas fiscais de compra e venda de bovinos, de 1990, 1996, 2006 e 2007.
- Comprovantes de aquisição de vacinas indicando a quantidade de 240, 98, 50, 450, 150 e 91
bovinos em 1993, 1998, 2000, 2004 e 2005.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, como proprietário do Sítio São Lourenço, com
área de 32 ha, datado de 23.02.1994.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, como arrendatário da Fazenda Barranco
Branco, com área de 713 ha, em 1990.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, dos anos de 1991, 1992, 1993 indicando o
rebanho final de 148, 285 e 314 cabeças de gado.
- Guia de trânsito de animal de 1991.
- O autor possui registro como segurado especial, no período de 17.07.1989, sem data do fim, e
recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.10.2002 a 31.07.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Os documentos apresentados comprovam que o autor foi proprietário e arrendatário de imóveis
rurais com áreas de 700, 1000, 35 e 713 ha, porém, não restou configurado o regime de
economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente
feito.
- As notas fiscais, comprovantes de vacinas e declarações de produtor rural relativas às
movimentações de gado juntadas, informam que o requerente destina grande parcela da
produção para venda.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.10.2002 a
31.07.2007.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- O autor não se enquadra na condição de rurícola possuindo condições financeiras de efetuar
contribuições previdenciárias.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA