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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. TRF3. 5055613-41.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: - Documentos de identificação do autor, nascido em 22.03.1957. - CTPS do autor com registro de vínculo empregatício mantido de 01.06.1989 a 30.04.1991, em atividade rural. - Extrato do sistema Dataprev com registro de vínculo empregatício mantido pelo autor no período de 01.06.1989 a 30.04.1991 e recolhimento como empresário/empregador no período de 01.06.1997 a 30.06.1997, e resumo de cálculo de tempo, perfazendo 2 anos , 0 meses e 0 dias de contribuição. - Certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo expedida em 19.07.2017, informando que o autor ao requerer as vias da carteira de identidade, em 04.04.1984 e 10.05.2016, declarou exercer a profissão lavrador. - Ficha de inscrição na Prefeitura Municipal de Auriflama, ocasião em que o autor declarou a profissão lavrador. - Certidão da 225ª Zona Eleitoral de Auriflama-SP expedida em 29.01.2018, informando que o autor declarou a sua ocupação trabalhador rural. - Cópia da reclamação trabalhista referente ao vínculo empregatício anotado na CTPS do autor. - Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 23.06.2017. - Os depoimentos das testemunhas, transcritos na sentença, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor completou 60 anos em 2017, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material demonstrando atividade rural é frágil, traz apenas um único registro em CTPS de 01.0.1989 a 30.04.1991, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A Autarquia Federal apresentou cópia do sistema Dataprev indicando que foi indeferido o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido pelo autor em 23.02.2006, bem como cópia da decisão que negou provimento à apelação do autor (Ap Cível 0009199-75.2015.403.9999), mantendo a sentença que indeferiu o benefício assistencial, tendo em vista a ausência de miserabilidade, embora presente a deficiência. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - As fichas de atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal. - As certidões expedidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e Justiça Eleitoral de Auriflama, em 19.07.2017 e 29.01.2018, indicando ter declarado a ocupação de trabalhador rural, além dos documentos serem recentes, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório. - Extrai-se da cópia da decisão proferida nos autos da ação de concessão de benefício assistencial, ajuizada no ano de 2015, que o autor padece de moléstia que importa em limitação invencível a sua integração na vida social, em igualdade de condições com as demais pessoas, amoldando-se à condição de deficiente, o que comprova que não trabalhou, ao menos, desde aquela data. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055613-41.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5055613-41.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019

Ementa



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado
na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos,
dos quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 22.03.1957.
- CTPS do autor com registro de vínculo empregatício mantido de 01.06.1989 a 30.04.1991, em
atividade rural.
- Extrato do sistema Dataprev com registro de vínculo empregatício mantido pelo autor no período
de 01.06.1989 a 30.04.1991 e recolhimento como empresário/empregador no período de
01.06.1997 a 30.06.1997, e resumo de cálculo de tempo, perfazendo 2 anos , 0 meses e 0 dias
de contribuição.
- Certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo expedida em 19.07.2017, informando que o
autor ao requerer as vias da carteira de identidade, em 04.04.1984 e 10.05.2016, declarou
exercer a profissão lavrador.
- Ficha de inscrição na Prefeitura Municipal de Auriflama, ocasião em que o autor declarou a
profissão lavrador.
- Certidão da 225ª Zona Eleitoral de Auriflama-SP expedida em 29.01.2018, informando que o
autor declarou a sua ocupação trabalhador rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Cópia da reclamação trabalhista referente ao vínculo empregatício anotado na CTPS do autor.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 23.06.2017.
- Os depoimentos das testemunhas, transcritos na sentença, são vagos, imprecisos e genéricos
quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é frágil, traz apenas um único registro em CTPS
de 01.0.1989 a 30.04.1991, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A Autarquia Federal apresentou cópia do sistema Dataprev indicando que foi indeferido o
benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido pelo autor em 23.02.2006,
bem como cópia da decisão que negou provimento à apelação do autor (Ap Cível 0009199-
75.2015.403.9999), mantendo a sentença que indeferiu o benefício assistencial, tendo em vista a
ausência de miserabilidade, embora presente a deficiência.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são
conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente
interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do
dever legal.
- As certidões expedidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e Justiça Eleitoral de
Auriflama, em 19.07.2017 e 29.01.2018, indicando ter declarado a ocupação de trabalhador rural,
além dos documentos serem recentes, consta expressamente que os dados cadastrais foram
declarados pela requerente e não possuem valor probatório.
- Extrai-se da cópia da decisãoproferidanos autos da ação de concessão de benefício assistencial
, ajuizada no ano de 2015, que oautorpadece de moléstia que importaem limitação invencível a
sua integração na vida social, em igualdade de condições com as demais pessoas, amoldando-se
à condição de deficiente, oque comprova que não trabalhou, ao menos, desde aquela data.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055613-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO PINTO DE ARANTES

Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL









APELAÇÃO (198) Nº 5055613-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO PINTO DE ARANTES
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação improcedente, diante da ausência de prova material.
Inconformado apela o autor, sustentando, em síntese, que há prova material suficiente e apta a
demonstrar o efetivo labor rural.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.


lguarita








APELAÇÃO (198) Nº 5055613-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO PINTO DE ARANTES
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 22.03.1957.
- CTPS do autor com registro de vínculo empregatício mantido de 01.06.1989 a 30.04.1991, em
atividade rural.
- Extrato do sistema Dataprev com registro de vínculo empregatício mantido pelo autor no período
de 01.06.1989 a 30.04.1991 e recolhimento como empresário/empregador no período de
01.06.1997 a 30.06.1997, e resumo de cálculo de tempo, perfazendo 2 anos , 0 meses e 0 dias
de contribuição.
- Certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo expedida em 19.07.2017, informando que o
autor ao requerer as vias da carteira de identidade, em 04.04.1984 e 10.05.2016, declarou
exercer a profissão lavrador.
- Ficha de inscrição na Prefeitura Municipal de Auriflama, ocasião em que o autor declarou a
profissão lavrador.
- Certidão da 225ª Zona Eleitoral de Auriflama-SP expedida em 29.01.2018, informando que o
autor declarou a sua ocupação trabalhador rural.
- Cópia da reclamação trabalhista referente ao vínculo empregatício anotado na CTPS do autor.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 23.06.2017.
A Autarquia Federal apresentou cópia do sistema Dataprev indicando que foi indeferido o
benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido pelo autor em 23.02.2006,
bem como cópia da decisão que negou provimento à apelação do autor (Ap Cível 0009199-
75.2015.403.9999), mantendo a sentença que indeferiu o benefício assistencial, tendo em vista a
ausência de miserabilidade, embora presente a deficiência.
Os depoimentos das testemunhas, transcritos na sentença, são vagos, imprecisos e genéricos
quanto à atividade rural exercida pelo autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material demonstrando atividade rural é frágil, traz
apenas um único registro em CTPS de 01.0.1989 a 30.04.1991, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.

Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
Cumpre salientar que as fichas de atendimento médico sem outros elementos, não tem força
probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não
está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico
ou cumprimento do dever legal.
Observe-se que as certidões expedidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e Justiça
Eleitoral de Auriflama, em 19.07.2017 e 29.01.2018, indicando ter declarado a ocupação de
trabalhador rural, além dos documentos serem recentes, consta expressamente que os dados
cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório.
Por fim,extrai-se da cópia da decisãoproferidanos autos da ação de concessão de benefício
assistencial, ajuizada no ano de 2015, informando que oautorpadece de moléstia que importaem
limitação invencível a sua integração na vida social, em igualdade de condições com as demais
pessoas, amoldando-se à condição de deficiente, oque comprova que não trabalhou, ao menos,
desde aquela data.

Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na

ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado
na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos,
dos quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 22.03.1957.
- CTPS do autor com registro de vínculo empregatício mantido de 01.06.1989 a 30.04.1991, em
atividade rural.
- Extrato do sistema Dataprev com registro de vínculo empregatício mantido pelo autor no período
de 01.06.1989 a 30.04.1991 e recolhimento como empresário/empregador no período de
01.06.1997 a 30.06.1997, e resumo de cálculo de tempo, perfazendo 2 anos , 0 meses e 0 dias

de contribuição.
- Certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo expedida em 19.07.2017, informando que o
autor ao requerer as vias da carteira de identidade, em 04.04.1984 e 10.05.2016, declarou
exercer a profissão lavrador.
- Ficha de inscrição na Prefeitura Municipal de Auriflama, ocasião em que o autor declarou a
profissão lavrador.
- Certidão da 225ª Zona Eleitoral de Auriflama-SP expedida em 29.01.2018, informando que o
autor declarou a sua ocupação trabalhador rural.
- Cópia da reclamação trabalhista referente ao vínculo empregatício anotado na CTPS do autor.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 23.06.2017.
- Os depoimentos das testemunhas, transcritos na sentença, são vagos, imprecisos e genéricos
quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é frágil, traz apenas um único registro em CTPS
de 01.0.1989 a 30.04.1991, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A Autarquia Federal apresentou cópia do sistema Dataprev indicando que foi indeferido o
benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido pelo autor em 23.02.2006,
bem como cópia da decisão que negou provimento à apelação do autor (Ap Cível 0009199-
75.2015.403.9999), mantendo a sentença que indeferiu o benefício assistencial, tendo em vista a
ausência de miserabilidade, embora presente a deficiência.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são
conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente
interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do
dever legal.
- As certidões expedidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e Justiça Eleitoral de
Auriflama, em 19.07.2017 e 29.01.2018, indicando ter declarado a ocupação de trabalhador rural,
além dos documentos serem recentes, consta expressamente que os dados cadastrais foram
declarados pela requerente e não possuem valor probatório.
- Extrai-se da cópia da decisãoproferidanos autos da ação de concessão de benefício assistencial
, ajuizada no ano de 2015, que oautorpadece de moléstia que importaem limitação invencível a
sua integração na vida social, em igualdade de condições com as demais pessoas, amoldando-se
à condição de deficiente, oque comprova que não trabalhou, ao menos, desde aquela data.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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