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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:42

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 30.08.1952). - Declarações anuais de produtor rural em nome do genitor, Onofre Paula Vieira, pecuarista, relativas à Fazenda Boa Sorte, com área de 559,245 hectares e total de gado de 1999 a 2003, 250 e em 2004/2005, 512. - Termo de quitação e rateio de perdas junto à cooperativa Cobrac, em nome do genitor. - certidão de casamento em 15.01.1971, qualificando o marido como lavrador, observação de divórcio em 12.12.1990. - Escritura pública de permuta referente ao Sítio Sonho Meu em 04.12.202, qualificando a autora como comerciante (fls. 27/28). - Matrícula do imóvel Sítio Sonho Meu, apontando que foi transferido à autora a título de permuta em 13.12.202. - extrato do sistema Dataprev constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.1985 a 11.1995. - Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se constar que a autora possui cadastro como empregador/empresário e o cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.1977 a 30.04.2003, em atividade urbana e de 01.07.2006 a 05.2014, em atividade rural. - Em depoimento pessoal afirma que exerceu atividade rural, informa que o genitor comprou uma casa para cada filho. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes aponta que, além do pai da autora possuir um sítio de 550 hectares, mantinha uma casa na cidade, onde ia eventualmente. - A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses. - O pai da autora foi proprietário de uma área de grande extensão e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados. - A autora é qualificada como comerciante em escritura pública e possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, equiparado a empregador/empresário, descaracterizando o regime de economia familiar. - Enquanto casada, de 15.01.1971 a 12.12.1990, o marido exerceu atividade urbana, não sendo possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, em regime de economia familiar, informam, ainda, que o genitor possuía sítio de 550 hectares e casa na cidade, não sendo caso de regime de economia familiar. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149920 - 0003653-33.2014.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003653-33.2014.4.03.6003/MS
2014.60.03.003653-5/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN011443 LUCAS JOSE BEZERRA PINTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA EVA VIEIRA
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI e outro(a)
No. ORIG.:00036533320144036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.08.1952).
- Declarações anuais de produtor rural em nome do genitor, Onofre Paula Vieira, pecuarista, relativas à Fazenda Boa Sorte, com área de 559,245 hectares e total de gado de 1999 a 2003, 250 e em 2004/2005, 512.
- Termo de quitação e rateio de perdas junto à cooperativa Cobrac, em nome do genitor.
- certidão de casamento em 15.01.1971, qualificando o marido como lavrador, observação de divórcio em 12.12.1990.
- Escritura pública de permuta referente ao Sítio Sonho Meu em 04.12.202, qualificando a autora como comerciante (fls. 27/28).
- Matrícula do imóvel Sítio Sonho Meu, apontando que foi transferido à autora a título de permuta em 13.12.202.
- extrato do sistema Dataprev constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.1985 a 11.1995.
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se constar que a autora possui cadastro como empregador/empresário e o cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.1977 a 30.04.2003, em atividade urbana e de 01.07.2006 a 05.2014, em atividade rural.
- Em depoimento pessoal afirma que exerceu atividade rural, informa que o genitor comprou uma casa para cada filho.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes aponta que, além do pai da autora possuir um sítio de 550 hectares, mantinha uma casa na cidade, onde ia eventualmente.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- O pai da autora foi proprietário de uma área de grande extensão e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- A autora é qualificada como comerciante em escritura pública e possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, equiparado a empregador/empresário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Enquanto casada, de 15.01.1971 a 12.12.1990, o marido exerceu atividade urbana, não sendo possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, em regime de economia familiar, informam, ainda, que o genitor possuía sítio de 550 hectares e casa na cidade, não sendo caso de regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003653-33.2014.4.03.6003/MS
2014.60.03.003653-5/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN011443 LUCAS JOSE BEZERRA PINTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA EVA VIEIRA
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI e outro(a)
No. ORIG.:00036533320144036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo 03.10.2014. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios. Isentou de custas.

Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 06/05/2016 17:47:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003653-33.2014.4.03.6003/MS
2014.60.03.003653-5/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN011443 LUCAS JOSE BEZERRA PINTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA EVA VIEIRA
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI e outro(a)
No. ORIG.:00036533320144036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Cédula de identidade (nascimento em 30.08.1952).

- Declarações anuais de produtor rural em nome do genitor, Onofre Paula Vieira, pecuarista, relativas à Fazenda Boa Sorte, com área de 559,245 hectares e total de gado de 1999 a 2003, 250 e em 2004/2005, 512.

- Termo de quitação e rateio de perdas junto à cooperativa Cobrac, em nome do genitor.

- certidão de casamento em 15.01.1971, qualificando o marido como lavrador, observação de divórcio em 12.12.1990.

- Escritura pública de permuta referente ao Sítio Sonho Meu em 04.12.202, qualificando a autora como comerciante (fls. 27/28).

- Matrícula do imóvel Sítio Sonho Meu, apontando que foi transferido à autora a título de permuta em 13.12.202.

- extrato do sistema Dataprev constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.1985 a 11.1995.

Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que a autora possui cadastro como empregador/empresário e o cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.1977 a 30.04.2003, em atividade urbana e de 01.07.2006 a 05.2014, em atividade rural.

Em depoimento pessoal afirma que exerceu atividade rural, informa que o genitor comprou uma casa para cada filho.

Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes aponta que, além do pai da autora possuir um sítio de 550 hectares, mantinha uma casa na cidade, onde ia eventualmente.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que o pai da autora foi proprietário de uma área de grande extensão e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.

Além do que, a autora é qualificada como comerciante em escritura pública e possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, equiparado a empregador/empresário, descaracterizando o regime de economia familiar.

Ademais, enquanto casada, de 15.01.1971 a 12.12.1990, o marido exerceu atividade urbana, não sendo possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.

Observa-se que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, em regime de economia familiar, informam, ainda, que o genitor possuía sítio de 550 hectares e casa na cidade, não sendo caso de regime de economia familiar.

Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . DESCARACTERIZAÇÃO .
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 'entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.' (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar , é exigência legal que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de economia familiar .
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 594.206/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 02/05/2005.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.". (grifei)
(STJ - REsp 867673, rel. Min. Laurita Vaz, decisão monocrática, DJ 04.12.07)

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:54:26



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