
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020879-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020879-23.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 28.10.1952) em 23.10.1971, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filha em 22.10.1984, qualificando o marido como lavrador.
- Contratos de parceria agrícola de 05.10.1993, 05.10.2003 e de 05.10.2008 da Chácara Santo Antonio, no período de 5 anos cada contrato, sem firma reconhecida, sem assinatura de testemunhas.
- Declaração do proprietário da Chácara Santo Antonio informando que a autora trabalhou na qualidade de parceira agrícola no período de 10.1993 a 11.2012.
A Autarquia junta cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo apontando que o marido e a filha têm um comércio varejista de "outros produtos não especificados", denominado "Carvões Quim Ltda." Com data da constituição em 20.10.1993 e emissão em 01.11.2013.
O INSS junta sistema ao Dataprev informando que a requerente tem cadastro como contribuinte individual/empregada doméstica, de 08.2006 a 01.2007.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, os contratos de parceria agrícola não têm firma reconhecida, não estão assinados pelas testemunhas.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Observa-se que não há nos autos um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas de produtor, de compra e venda.
Esclareça-se que, as declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores ou conhecidos equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
Ademais, a requerente tem cadastro como contribuinte individual/empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo aponta que tem um comércio varejista de "outros produtos não especificados", denominado "Carvões Quim Ltda." com data da constituição em 20.10.1993 e emissão em 01.11.2013.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
TÂNIA MARANGONI
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