
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005340-12.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005340-12.2014.4.03.6111/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidões de casamento (nascimento em 15.01.1949) em 09.05.1965 e de nascimento de filhos, em 25.08.1976, 18.04.1989 e de óbito da filha em 27.04.1966, todas qualificando o marido como lavrador.
- Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis em nome de terceiros.
- Notas fiscais de propriedade registrada em nome de terceiros, sem referência a atividade rural.
- Contrato de Parceria agrícola firmado pelo marido da autora de 01.10.1971 a 30.09.1972.
- Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Londrina, em nome do marido, com data de admissão em 24.09.1984, com pagamento de mensalidades até 07.1986.
- Cópia do processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural do marido, informando que trabalhou na Fazenda Nova, no período de 20.05.1987 a 15.10.1992.
Em depoimento pessoal afirma que com 20 anos de idade foi morar na Fazenda Pininga, já era casada e lá nasceram suas duas filhas, depois trabalhou em Marília, perto de Tamarana, que o marido se aposentou quando trabalhava na Fazenda Nova (1992) e lá a requerente laborou por 5 anos.
A primeira testemunha afirma que a autora chegou à Tamara, Fazenda Pacaembu, entre 1971 e 1972 e foi embora em 1986, lá ela tocava lavoura, morava com o marido que era empregado da fazenda e trabalhava no sistema de porcentagem, depois que ela saiu de lá foi morar em São Paulo e não tiveram mais contato.
A segunda testemunha, que mora na Fazenda Pacaembu, relata que conhece a requerente desta Fazenda, Declara que ela chegou em 1972 e saiu em 1986, ela e o marido trabalhavam como porcenteiros, quando saíram da Fazenda perderam o contato.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga apontam exercício campesino até 15.10.1992, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas faz alusão ao desempenho de atividade campesina no período compreendido entre 01.10.1972 a 31.12.1986, quando um dos depoentes informa que a requerente mudou-se para São Paulo.
Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2004).
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
TÂNIA MARANGONI
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