Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000897-35.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- RG nascimento em 04.09.1953.
- extrato do Sistema Dataprev informando que o autor tem vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 01.01.1980 a 01.2014, em atividade urbana e de 01.08.1995 a 14.10.2008, sem
data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando extrato do Sistema
Dataprev com registros em atividade urbana e que recebeu auxílio doença, industriário, de
25.07.1994 a 26.09.1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O extrato do Sistema Dataprev informando que teve vínculo empregatício em atividade urbana,
afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000897-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: IVO APARECIDO FELIZARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
APELAÇÃO (198) Nº 5000897-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVO APARECIDO FELIZARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento
administrativo (30.01.2014 fl. 16). As prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros e
correção monetária. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Custas ex lege.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração dos juros, correção monetária e isenção de custas.
A parte autora interpôs recurso adesivo pedindo alteração da honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
São Paulo, 13 de junho de 2016.
APELAÇÃO (198) Nº 5000897-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVO APARECIDO FELIZARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- RG nascimento em 04.09.1953.
- extrato do Sistema Dataprev informando que o autor tem vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 01.01.1980 a 01.2014, em atividade urbana e de 01.08.1995 a 14.10.2008, sem
data de saída, em atividade rural.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando extrato do Sistema
Dataprev com registros e que recebeu auxílio doença, industriário, de 25.07.1994 a 26.09.1994.
1 1.201.024.792-4 61.403.358/0002-30 IMOBRAS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
Empregado 01/01/1980 30/10/1980
2 1.201.024.792-4 61.403.358/0002-30 IMOBRAS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
Empregado 19/12/1980 14/03/1981 PEXT 14/04/1982 18/05/1982 EMOC EQUIPAMENTOS E
MAO DE OBRA PARA CONSTRUCAO LTDA
3 1.201.024.792-4 62.813.738/0001-25 Empregado 05/1982
4 1.201.024.792-4 46.050.233/0001-08 BHM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES SA
Empregado 21/05/1982 30/06/1982 06/1982 02/04/1984 09/05/1984 CONSTRUMAT COMERCIO
E CONSTRUCAO LTDA. -EPP
5 1.201.024.792-4 03.226.099/0001-32 Empregado 04/1984
6 1.201.024.792-4 00.925.990/0001-79 SANTA ANA-DESMATAMENTO E EMPREITADAS
Empregado 01/02/1985 30/04/1985 04/1985
7 1.201.024.792-4 541285572 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Não Informado
25/07/1994 26/09/1994
8 1.201.024.792-4 01.570.134/0001-00 AGRO PECUARIA NOVA ESPERANCA LTDA
Empregado 01/08/1995 11/12/1995 12/1995
9 1.263.515.538-2 37.572.294/0001-36 CARVOARIA MOGI MIRIM LTDA. Empregado 01/07/1997
04/09/1997 09/1997
10 1.263.515.538-2 24.659.666/0001-14 JOSE QUIRINO DOS REIS LIMA & CIA LTDA - ME
Empregado 01/09/1997 03/1998 PEXT
11 1.263.515.538-2 37.572.294/0001-36 CARVOARIA MOGI MIRIM LTDA. Empregado
01/06/1998 11/08/1998 08/1998
12 1.201.024.792-4 08.195.108/0001-99 LUIS FELINTO DA SILVA - ME Empregado 14/07/2008
22/09/2008 09/2008
13 1.201.024.792-4 32.410.01592/81 JOSE CARLOS DA SILVA Empregado 14/10/2008 11/2009
14 1.201.024.792-4 51.209.93005/89 DONIZETTI JUVENTINO CAMPOS Empregado 01/12/2010
01/10/2011 10/2011
15 1.201.024.792-4 15.230.735/0001-89 PAULO FERREIRA RAMOS - ME Empregado
01/07/2013 12/2013
16 1.201.024.792-4 18.502.689/0001-18 ADIL DE ALMEIDA PIRES CARVAO - ME Empregado
01/12/2013 05/2014
17 1.201.024.792-4 18.728.470/0001-31 VANIA APARECIDA RIBEIRO CARVAO EIRELI - ME
Empregado 02/10/2015 05/2016
18 1.201.024.792-4 5462668828 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Não Informado
19 1.201.024.792-4 1442421301 41 - APOSENTADORIA POR IDADE Não Informado
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Por fim, o extrato do Sistema Dataprev indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade
urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos dos recursos do
INSS e da parte autora.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes:
RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
São Paulo, 14 de junho de 2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- RG nascimento em 04.09.1953.
- extrato do Sistema Dataprev informando que o autor tem vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 01.01.1980 a 01.2014, em atividade urbana e de 01.08.1995 a 14.10.2008, sem
data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando extrato do Sistema
Dataprev com registros em atividade urbana e que recebeu auxílio doença, industriário, de
25.07.1994 a 26.09.1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- O extrato do Sistema Dataprev informando que teve vínculo empregatício em atividade urbana,
afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal e julgar prejudicado o recurso
adesivo da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
