Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001507-03.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.07.1940), qualificando o autor como motorista.
- Extrato do sistema Dataprev informando que recebeu aposentadoria por idade rural, de
07.12.2004 a 01.02.2014.
- Certidão de casamento em 25.07.1940, atestando a profissão do autor como lavrador.
- Cadastro do autor em 07.12.2004, tipo contribuinte, autônomo, com ocupação como condutor
(veículos).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando cadastro como
contribuinte individual/autônomo, de 01.1985 a 02.1985, 03.2006 a 04.2006 e 08.2006, e vínculos
empregatícios, de 01.09.2006 a 31.08.2007 e de 01.03.2010 a 29.04.2010, em atividade urbana e
que o autor recebeu aposentadoria por idade, rural, de 07.12.2004 a 09.04.2014, cessado por
motivo de constatação de fraude e que o requerente recebe amparo social ao idoso, desde
04.04.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Os documentos e o extrato do sistema Dataprev indicam que o autor tem vínculo empregatício
em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Casso a tutela antecipada.
- Restabeleço o amparo social ao idoso cessado em razão da tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001507-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: AURELINO BATISTA CARDOZO
Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA DA SILVA LIMA - MS1576700A
APELAÇÃO (198) Nº 5001507-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURELINO BATISTA CARDOZO
Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA DA SILVA LIMA - MSA1576700
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgo procedente o pedido para declarar o autor Aurelino Batista Cardozo como
trabalhador rural e, via de conseqüência, condenar o Instituto Nacional da Seguridade Social, ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade NB 126.458.419-6, desde a data de
sua cessação, no valor de um salário mínimo acrescido de abono anual, bem como declarar a
inexigibilidade de eventual débito cobrado pelo requerido referente ao benefício em questão. As
prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a
Autarquia com os honorários advocatícios. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração dos juros, correção monetária e isenção de custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001507-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURELINO BATISTA CARDOZO
Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA DA SILVA LIMA - MSA1576700
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- cédula de identidade (nascimento em 25.07.1940), qualificando o autor como motorista.
- extrato do sistema Dataprev informando que recebeu aposentadoria por idade rural, de
07.12.2004 a 01.02.2014.
- certidão de casamento em 25.07.1940, atestando a profissão do autor como lavrador.
- cadastro do autor em 07.12.2004, tipo contribuinte, autônomo, com ocupação como condutor
(veículos).
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando cadastro como contribuinte
individual/autônomo, de 01.1985 a 02.1985, 03.2006 a 04.2006 e 08.2006, e vínculos
empregatícios, de 01.09.2006 a 31.08.2007 e de 01.03.2010 a 29.04.2010, em atividade urbana e
que o autor recebeu aposentadoria por idade, rural, de 07.12.2004 a 09.04.2014, cessado por
motivo de constatação de fraude e que o requerente recebe amparo social ao idoso, desde
04.04.2014.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2000, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Por fim, os documentos e o extrato do sistema Dataprev indicam que o autor tem vínculo
empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes:
RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso
a tutela antecipada, devendo restabelecer o amparo social ao idoso, cessado em razão da tutela
antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.07.1940), qualificando o autor como motorista.
- Extrato do sistema Dataprev informando que recebeu aposentadoria por idade rural, de
07.12.2004 a 01.02.2014.
- Certidão de casamento em 25.07.1940, atestando a profissão do autor como lavrador.
- Cadastro do autor em 07.12.2004, tipo contribuinte, autônomo, com ocupação como condutor
(veículos).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando cadastro como
contribuinte individual/autônomo, de 01.1985 a 02.1985, 03.2006 a 04.2006 e 08.2006, e vínculos
empregatícios, de 01.09.2006 a 31.08.2007 e de 01.03.2010 a 29.04.2010, em atividade urbana e
que o autor recebeu aposentadoria por idade, rural, de 07.12.2004 a 09.04.2014, cessado por
motivo de constatação de fraude e que o requerente recebe amparo social ao idoso, desde
04.04.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Os documentos e o extrato do sistema Dataprev indicam que o autor tem vínculo empregatício
em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Casso a tutela antecipada.
- Restabeleço o amparo social ao idoso cessado em razão da tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e cassar a tutela antecipada., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
