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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 14.08.1952). - Certificado de dispensa e incorporação do marido de 22.04.1974, qualificando-o como lavrador. - Cédula de identidade (nascimento em 14.08.1952). - Certificado de dispensa e incorporação do marido de 22.04.1974, qualificando-o como lavrador. - Certidão de casamento em 06.09.1983, qualificando o marido como lavrador. - matrícula de filho informando a profissão do pai como lavrador. - contrato particular de compromisso de compra e venda de 28.09.2007 de uma área de terras medindo 2,00 hectares, determinada por parte do lote rural n 41. - Escritura de compra e venda de 23.11.2007, qualificando a autora como agricultora. - CCIR de 2003-2005 do lote 41 em nome da autora. - extrato do sistema Dataprev apontando indeferimento on-line de pedido de aposentadoria por idade rural formulado na via administrativa em 26.07.2012. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.05.1978 a 10.03.1984, em atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual/faxineira, com recolhimentos de 01.2005 a 06.2007 e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 28.03.2007 a 15.06.2007 e que o marido tem registros, de forma descontínua, de 18.11.1974 a 04.2003, em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há nos autos, um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado. - O extrato do sistema Dataprev demonstra que o marido exerceu atividade urbana não sendo possível estender à autora sua condição de lavrador , como pretende, descaracterizando o regime de economia familiar. - O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve exerceu atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002117-68.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002117-68.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.08.1952).
- Certificado de dispensa e incorporação do marido de 22.04.1974, qualificando-o como lavrador.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.08.1952).
- Certificado de dispensa e incorporação do marido de 22.04.1974, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento em 06.09.1983, qualificando o marido como lavrador.
- matrícula de filho informando a profissão do pai como lavrador.
- contrato particular de compromisso de compra e venda de 28.09.2007 de uma área de terras
medindo 2,00 hectares, determinada por parte do lote rural n 41.
- Escritura de compra e venda de 23.11.2007, qualificando a autora como agricultora.
- CCIR de 2003-2005 do lote 41 em nome da autora.
- extrato do sistema Dataprev apontando indeferimento on-line de pedido de aposentadoria por
idade rural formulado na via administrativa em 26.07.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.05.1978 a 10.03.1984, em atividade urbana
e possui cadastro como contribuinte individual/faxineira, com recolhimentos de 01.2005 a 06.2007
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 28.03.2007 a 15.06.2007 e que o marido tem
registros, de forma descontínua, de 18.11.1974 a 04.2003, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há nos autos, um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega
ter laborado.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que o marido exerceu atividade urbana não sendo
possível estender à autora sua condição de lavrador , como pretende, descaracterizando o
regime de economia familiar.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve exerceu atividade urbana, afastando a
alegada condição de rurícola.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural,
porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos
membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002117-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADA SALES RAMOS

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MSA1234900

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:







APELAÇÃO (198) Nº 5002117-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADA SALES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MSA1234900
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.

Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5002117-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADA SALES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MSA1234900
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O







A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 14.08.1952).
- Certificado de dispensa e incorporação do marido de 22.04.1974, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento em 06.09.1983, qualificando o marido como lavrador.
- matrícula de filho informando a profissão do pai como lavrador.
- contrato particular de compromisso de compra e venda de 28.09.2007 de uma área de terras
medindo 2,00 hectares, determinada por parte do lote rural n 41.
- Escritura de compra e venda de 23.11.2007, qualificando a autora como agricultora.
- CCIR de 2003-2005 do lote 41 em nome da autora.
- extrato do sistema Dataprev apontando indeferimento on-line de pedido de aposentadoria por
idade rural formulado na via administrativa em 26.07.2012.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.05.1978 a 10.03.1984, em atividade urbana
e possui cadastro como contribuinte individual/faxineira, com recolhimentos de 01.2005 a 06.2007
e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 28.03.2007 a 15.06.2007 e que o marido tem
registros, de forma descontínua, de 18.11.1974 a 04.2003, em atividade urbana.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Observa-se que não há nos autos, um documento sequer relativo à produção da propriedade

rural onde alega ter laborado.
Além do que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que o marido exerceu atividade urbana
não sendo possível estender à autora sua condição de lavrador , como pretende,
descaracterizando o regime de economia familiar.
Por fim, o extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve exerceu atividade urbana,
afastando a alegada condição de rurícola.
Cumpre salientar que os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem
um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o
trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.08.1952).
- Certificado de dispensa e incorporação do marido de 22.04.1974, qualificando-o como lavrador.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.08.1952).
- Certificado de dispensa e incorporação do marido de 22.04.1974, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento em 06.09.1983, qualificando o marido como lavrador.
- matrícula de filho informando a profissão do pai como lavrador.
- contrato particular de compromisso de compra e venda de 28.09.2007 de uma área de terras
medindo 2,00 hectares, determinada por parte do lote rural n 41.
- Escritura de compra e venda de 23.11.2007, qualificando a autora como agricultora.
- CCIR de 2003-2005 do lote 41 em nome da autora.
- extrato do sistema Dataprev apontando indeferimento on-line de pedido de aposentadoria por
idade rural formulado na via administrativa em 26.07.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.05.1978 a 10.03.1984, em atividade urbana
e possui cadastro como contribuinte individual/faxineira, com recolhimentos de 01.2005 a 06.2007
e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 28.03.2007 a 15.06.2007 e que o marido tem
registros, de forma descontínua, de 18.11.1974 a 04.2003, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há nos autos, um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega
ter laborado.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que o marido exerceu atividade urbana não sendo
possível estender à autora sua condição de lavrador , como pretende, descaracterizando o

regime de economia familiar.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve exerceu atividade urbana, afastando a
alegada condição de rurícola.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural,
porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos
membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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