Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002120-23.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- RG (nascimento em 13.04.1956) constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de nascimento nº 2948, datada de 29.07.1982, onde consta a profissão do esposo da
autora como lavrador e ambos residentes na Fazenda Santa Luzia
- Certidão de nascimento nº 6.641, datada de 26.12.1983, onde conta a profissão do esposo da
autora como tratorista e ambos residentes na Fazenda Caarapozinho.
- Cartão de Pré-Natal da autora do ano de 1983, expedido pelo Sindicato Rural de Caarapó-MS.
- Carteira de identificação de sócio do sindicato rural de Juti-MS, dos anos de 1991 a 1994, onde
consta a profissão da autora como trabalhadora rural;
- Ficha geral de atendimento da secretaria de saúde do município de Caarapó-MS, do ano de
1997, onde consta a profissão da autora como trabalhadora rural;
- Ficha do PAX do ano de 2003 a 2014, onde consta a profissão da autora como trabalhadora
rural;
- Certidão do Cartório Eleitoral na qual a autora declara sua profissão como trabalhadora rural;
- Entrevista rural feita na agencia do requerido, onde consta a homologação do período de 1991 a
2010, como segurada especial pelo INSS administrativamente, em propriedades rurais de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Caarapó.
- Declaração de ex-empregador informando que a autora trabalhou na propriedade do Sr. Ryuiti
Matsubara, de 1983 a 1992.
- O INSS juntou revisão administrativa informando que a causa principal da suspensão do
benefício foi a não apresentação de documentos em nome da requerente que comprovassem o
exercício campesino, inclusive apontam que os documentos usados para homologação
administrativa do período rural são idôneos.
- Extrato do Sistema Dataprev apontando que a autora recebeu aposentadoria por idade rural
administrativamente de 31.01.2012 e suspenso em 26.11.2013 por motivo de constatação de
fraude.
- Instauração de processo para verificação de apuração de irregularidade junto à Polícia Federal
nos autos do Inquérito Policial nº 166/2011.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev constam vínculos empregatícios em nome do
marido, de forma descontínua, de 01.05.1985 a 17.07.2008, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é antiga, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser
consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por
quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um
negócio jurídico ou cumprimento do dever legal, da mesma forma a certidão da Justiça Eleitoral
que a autora informa sua ocupação, sem valor probatório.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à
prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo
ser considerada como prova material.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o cônjuge exerce atividade urbana, não sendo
possível estender à autora sua condição de lavrador, como pretende, inclusive, descaracteriza o
regime de economia familiar.
- O INSS homologou período em atividade rural administrativamente, depois em revisão cancelou
a homologação informando que os documentos não eram idôneos.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002120-23.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: IVANIR DA SILVA MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002120-23.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANIR DA SILVA MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MSA9021000
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
restabelecimento da aposentadoria por idade rural, ou sua concessão.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde a data da cessação indevida,
01.12.2013. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios. Isentou de custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial, juros, correção e honorários.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: o pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- RG (nascimento em 13.04.1956) constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de nascimento nº 2948, datada de 29.07.1982, onde consta a profissão do esposo da
autora como lavrador e ambos residentes na Fazenda Santa Luzia
- Certidão de nascimento nº 6.641, datada de 26.12.1983, onde conta a profissão do esposo da
autora como tratorista e ambos residentes na Fazenda Caarapozinho.
- Cartão de Pré-Natal da autora do ano de 1983, expedido pelo Sindicato Rural de Caarapó-MS.
- Carteira de identificação de sócio do sindicato rural de Juti-MS, dos anos de 1991 a 1994, onde
consta a profissão da autora como trabalhadora rural;
- Ficha geral de atendimento da secretaria de saúde do município de Caarapó-MS, do ano de
1997, onde consta a profissão da autora como trabalhadora rural;
- Ficha do PAX do ano de 2003 a 2014, onde consta a profissão da autora como trabalhadora
rural;
- Certidão do Cartório Eleitoral na qual a autora declara sua profissão como trabalhadora rural;
- Entrevista rural feita na agencia do requerido, onde consta a homologação do período de 1991 a
2010, como segurada especial pelo INSS administrativamente, em propriedades rurais de
Caarapó.
- Declaração de ex-empregador informando que a autora trabalhou na propriedade do Sr. Ryuiti
Matsubara, de 1983 a 1992.
O INSS juntou revisão administrativa informando que a causa principal da suspensão do benefício
foi a não apresentação de documentos em nome da requerente que comprovassem o exercício
campesino, inclusive apontam que os documentos usados para homologação administrativa do
período rural são idôneos.
Extrato do Sistema Dataprev apontando que a autora recebeu aposentadoria por idade rural
administrativamente de 31.01.2012 e suspenso em 26.11.2013 por motivo de constatação de
fraude.
Instauração de processo para verificação de apuração de irregularidade junto à Polícia Federal
nos autos do Inquérito Policial nº 166/2011.
Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em nome do marido,
de forma descontínua, de 01.05.1985 a 17.07.2008, em atividade urbana.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material demonstrando atividade rural é antiga,
não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
Observa-se que as fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico
não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são
conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em
estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal, da mesma forma a certidão da
Justiça Eleitoral que a autora informa sua ocupação, sem valor probatório.
Ademais, as declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores,
equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do
contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
Por fim, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o cônjuge exerce atividade urbana, não
sendo possível estender à autora sua condição de lavrador, como pretende, inclusive,
descaracteriza o regime de economia familiar.
Esclareça-se que inicialmente o INSS homologou período em atividade rural administrativamente,
depois em revisão cancelou a homologação informando que os documentos não eram idôneos.
Cumpre salientar que, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP -
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes:
RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- RG (nascimento em 13.04.1956) constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de nascimento nº 2948, datada de 29.07.1982, onde consta a profissão do esposo da
autora como lavrador e ambos residentes na Fazenda Santa Luzia
- Certidão de nascimento nº 6.641, datada de 26.12.1983, onde conta a profissão do esposo da
autora como tratorista e ambos residentes na Fazenda Caarapozinho.
- Cartão de Pré-Natal da autora do ano de 1983, expedido pelo Sindicato Rural de Caarapó-MS.
- Carteira de identificação de sócio do sindicato rural de Juti-MS, dos anos de 1991 a 1994, onde
consta a profissão da autora como trabalhadora rural;
- Ficha geral de atendimento da secretaria de saúde do município de Caarapó-MS, do ano de
1997, onde consta a profissão da autora como trabalhadora rural;
- Ficha do PAX do ano de 2003 a 2014, onde consta a profissão da autora como trabalhadora
rural;
- Certidão do Cartório Eleitoral na qual a autora declara sua profissão como trabalhadora rural;
- Entrevista rural feita na agencia do requerido, onde consta a homologação do período de 1991 a
2010, como segurada especial pelo INSS administrativamente, em propriedades rurais de
Caarapó.
- Declaração de ex-empregador informando que a autora trabalhou na propriedade do Sr. Ryuiti
Matsubara, de 1983 a 1992.
- O INSS juntou revisão administrativa informando que a causa principal da suspensão do
benefício foi a não apresentação de documentos em nome da requerente que comprovassem o
exercício campesino, inclusive apontam que os documentos usados para homologação
administrativa do período rural são idôneos.
- Extrato do Sistema Dataprev apontando que a autora recebeu aposentadoria por idade rural
administrativamente de 31.01.2012 e suspenso em 26.11.2013 por motivo de constatação de
fraude.
- Instauração de processo para verificação de apuração de irregularidade junto à Polícia Federal
nos autos do Inquérito Policial nº 166/2011.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev constam vínculos empregatícios em nome do
marido, de forma descontínua, de 01.05.1985 a 17.07.2008, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é antiga, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser
consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por
quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um
negócio jurídico ou cumprimento do dever legal, da mesma forma a certidão da Justiça Eleitoral
que a autora informa sua ocupação, sem valor probatório.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à
prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo
ser considerada como prova material.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o cônjuge exerce atividade urbana, não sendo
possível estender à autora sua condição de lavrador, como pretende, inclusive, descaracteriza o
regime de economia familiar.
- O INSS homologou período em atividade rural administrativamente, depois em revisão cancelou
a homologação informando que os documentos não eram idôneos.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
