
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011106-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Isentou de custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011106-17.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento dos pais da autora em 30.10.1947, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão de óbito do pai da autora, em 17.09.1962, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 07.09.1955) em 27.10.1973, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 16.02.1995, ocasião em que foi qualificado como lavrador.
- CTPS, do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 17.05.1985 a 22.06.1993 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 11.12.1979, ocasião em que o pai foi qualificado como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho do casal, nascido em 23.12.1983, no Sítio Pica Pau Amarelo.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural, requerido na via administrativa em 06.01.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge e que a autora recebe pensão por morte/rural desde 02.05.2003.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e afirmam que a autora deixou de trabalhar no campo há mais de 8 anos.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Destaque-se que uma das testemunhas afirmou que a autora deixou as lides rurais há pelo menos 8 anos. Considerando a audiência realizada em 2016, segundo a depoente a requerente deixou o campo por volta de 2008, portanto, quando completou o requisito etário (em 2010), não havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Observa-se que não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
Além do que, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que o marido faleceu em 1995, e a autora recebe pensão por morte/rural desde 02.05.2003, presumindo-se que desde então deixou as lides campesinas.
Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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