
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002089-35.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material, condenou a parte autora a pagar os honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa e suspendeu a exigibilidade desta verba pelo deferimento da gratuidade.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002089-35.2014.4.03.6127/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 07.02.1958).
- Certidão de casamento em 13.04.2012, com o Sr. Miguel Fontes, nascido em 20.09.1937 (fls. 36).
- Declaração de próprio punho, de 04.11.2011, informando que a requerente vive em União Estável com o Sr. Miguel Fontes desde 05.09.1986 (fls. 37).
- Certidão de casamento em 1988 do Sr. Miguel Fontes com a Sra. Maria Divina da Silva Fontes, constando a separação consensual em 1989.
- Matrícula de um imóvel rural de 08.07.1982, em nome de Miguel Fontes e sua esposa, Maria Divina da Silva Fontes.
- Cópias da ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens consensual, em nome de Miguel Fontes e a autora no ano de 2009.
- Documentos relacionados à propriedade rural do suposto companheiro, Sr. Miguel Fontes, denominada Chácara Morro Grande.
- Pedido de Talonário de Produtor, de forma descontínua, de 01.09.1986 a 28.02.1994 em nome de Miguel Fontes (fls. 51/59).
- Recibos de Entrega da Declaração do ITR, com a área de 2,6 ha, de 1991 a 2006 em nome de Miguel Fontes (fls.65/83, 105/122 e 138/159).
- Notas Fiscais, de forma descontínua, de 1987 a 14.03.1997 (fls. 84/92 e 151/153) em nome de Miguel Fontes.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 19.04.2013, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, de 1988, até 2013.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.02.2013 (fl. 24).
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem um vínculo empregatício urbano, de 25.09.1984 a 07.11.1984 em BEIRUTH INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (fls. 20/21), e o companheiro recebe aposentadoria por idade em atividade rural desde 21.01.1998 (fls. 157/163).
Em depoimento pessoal a requerente informa que nunca se separou.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que nos autos há documentos que comprovem que o atual marido exerce função rurícola, entretanto, não é possível estender sua qualificação à requerente pelo período de carência legalmente exigido, eis que não apresentou documentos hábeis que comprovem a alegada convivência de 26 anos com o Sr. Miguel Fontes e sua certidão de casamento só se dá a partir de 2012.
Ademais, há contradição entre a cópia da ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável com o depoimento da própria autora, que informa que nunca se separou.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Observo que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
Por fim, a autora não traz aos autos sequer um documento em seu nome e o extrato do sistema Dataprev indica que teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 21/02/2018 16:26:30 |
