
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037447-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo a partir da propositura da ação. A correção monetária das parcelas vencidas até 30.06.2009 se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da resolução nº561/2007 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do CPC e incidem a taxa de 1% ao mês, nesse caso até 30.06.2009, a partir desta data, incidirá, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição de precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1° -F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenou a parte requerida ao pagamento de honorários nos termos do art. 85, §4° inciso II do CPC, a definição do percentual, nos termos dos incisos I a V, do §3°, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Concedeu antecipação da tutela e imediata implantação do benefício em favor do autor, devido o seu caráter alimentar.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal, argui, preliminarmente, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela e a ilegitimidade na fixação de multa ou sua redução. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037447-80.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 14.03.1945).
- Certidão de casamento em 06.05.1970, qualificando o autor como agricultor e a esposa como professora.
- Certidão de nascimento do filho em 23.06.1972, qualificando o requerente como lavrador.
- Contrato de parceria agrícola, apontando como arrendatário de uma terra equivalente a 72 ha, de 15.09.1969 a 15.09.1980, sendo prorrogado até 16.09.1995.
- Declaração de cessão de parte de terra, com área de 126,2 hectares, para exploração de atividade agropastoril, da Sra. Maria Augusta Machado Bueno, sogra do autor, por prazo indeterminado, em 15.07.1994.
- Notas Fiscais em nome do autor, de forma descontínua, de 14.06.2011 a 13.02.2012.
- Recibo de Entrega da Declaração do ITR, de 20.09.2016, em nome da sogra.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.11.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do autor, de 14.08.1982 a 05.1983, como servidor, para o Município de Tatui e que possui cadastro como empresário/empregador, de 01.07.1986 a 30.09.1990.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando o período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Além do que, os contratos de parceria e a declaração de cessão de um imóvel, para exploração de atividade agropastoril, em nome da sogra do autor, referem-se à propriedades de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
Ademais, o autor tem vínculo empregatício, de 14.08.1982 a 05.1983, como servidor, para o Município de Tatui, possui cadastro como empresário/empregador, de 01.07.1986 a 30.09.1990 e sua esposa está qualificada na certidão de casamento como professora, descaracterizando o regime de economia familiar.
Por fim, os elementos dos autos não convencem que o autor tenha se dedicado a lides campesinas pelo período de carência necessário.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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