Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001631-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 23.12.1955) com José Honório Furtado Wolff,
realizado em 24.11.1969, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 02.10.2001, ocasião em que ele foi
qualificado como lavrador.
- Certidão de registro de imóvel rural de propriedade da autora e seu cônjuge, com área de
28,8872 ha, adquirida em 13.09.1993 e vendida em 25.11.2002.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), em nome da autora, ano-base 1992 e 2003.
- Guia de recolhimento de contribuição para o Fundersul, em nome da autora, de 2000.
- Notas fiscais de produtor, em nome da autora, de 2001 e 2002.
- Cartão de Produtor Rural (CPR), em nome da autora, de 1994, 1996, 2000 a 2003.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando que a autora recebeu
auxílio-doença/segurado especial de 04.10.2000 a 10.11.2000 e recebe pensão por morte/
trabalhador rural, desde 02.10.2001.
- As testemunhas confirmam que a autora trabalhou junto com o marido, na chácara de
propriedade do casal. Afirmam que após o óbito do esposo a autora vendeu a propriedade rural
onde trabalhavam e mudou-se para a cidade deixando as lides rurais.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material carreada aos autos não é apta a demonstrar o exercício de atividade rural pelo
período de carência legal.
- A requerente não pode se valer da qualificação de lavrador de seu marido, uma vez que ele
faleceu há mais de 15 anos, quando a autora possuía apenas 46 anos, não havendo nenhum
documento indicando que a demandante exerceu atividade rural após o ano de 2003.
- A propriedade rural do casal, local onde alegam que exerciam atividade campesina, foi vendida
no ano de 2002, pouco tempo após o óbito do marido em 2001.
- Com o falecimento do marido faz cessar a presunção de que a autora o acompanhava nas lides
rurais, sendo necessário que a requerente apresente início de prova material, em seu próprio
nome, para comprovar o exercício do trabalho rural, não sendo possível lhe estender tal
qualidade apenas através da prova testemunhal.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Reexame não conhecido. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001631-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUDA DO AMARAL WOLFF
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS1133600A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001631-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEUDA DO AMARAL WOLFF
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS1133600A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo. As
prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a
Autarquia com os honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a
sentença. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Subsidiariamente, requer alteração do termo inicial e verba honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001631-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEUDA DO AMARAL WOLFF
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS1133600A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 23.12.1955) com José Honório Furtado Wolff,
realizado em 24.11.1969, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 02.10.2001, ocasião em que ele foi
qualificado como lavrador.
- Certidão de registro de imóvel rural de propriedade da autora e seu cônjuge, com área de
28,8872 ha, adquirida em 13.09.1993 e vendida em 25.11.2002.
- Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), em nome da autora, ano-base 1992 e 2003.
- Guia de recolhimento de contribuição para o Fundersul, em nome da autora, de 2000.
- Notas fiscais de produtor, em nome da autora, de 2001 e 2002.
- Cartão de Produtor Rural (CPR), em nome da autora, de 1994, 1996, 2000 a 2003.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando que a autora recebeu
auxílio-doença/segurado especial de 04.10.2000 a 10.11.2000 e recebe pensão por morte
trabalhador rural, desde 02.10.2001.
As testemunhas confirmam que a autora trabalhou junto com o marido, na chácara de
propriedade do casal. Afirmam que após o óbito do esposo a autora vendeu a propriedade rural
onde trabalhavam e mudou-se para a cidade deixando as lides rurais.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
A prova material carreada aos autos não é apta a demonstrar o exercício de atividade rural pelo
período de carência legal.
Verifico que a requerente não pode se valer da qualificação de lavrador de seu marido, uma vez
que ele faleceu há mais de 15 anos, quando a autora possuía apenas 46 anos, não havendo
nenhum documento indicando que a demandante exerceu atividade rural após o ano de 2003.
Observa-se que a propriedade rural do casal, local onde alegam que exerciam atividade
campesina, foi vendida no ano de 2002, pouco tempo após o óbito do marido em 2001.
Com o falecimento do marido faz cessar a presunção de que a autora o acompanhava nas lides
rurais, sendo necessário que a requerente apresente início de prova material, em seu próprio
nome, para comprovar o exercício do trabalho rural, não sendo possível lhe estender tal
qualidade apenas através da prova testemunhal.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das
custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a
tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 23.12.1955) com José Honório Furtado Wolff,
realizado em 24.11.1969, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 02.10.2001, ocasião em que ele foi
qualificado como lavrador.
- Certidão de registro de imóvel rural de propriedade da autora e seu cônjuge, com área de
28,8872 ha, adquirida em 13.09.1993 e vendida em 25.11.2002.
- Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), em nome da autora, ano-base 1992 e 2003.
- Guia de recolhimento de contribuição para o Fundersul, em nome da autora, de 2000.
- Notas fiscais de produtor, em nome da autora, de 2001 e 2002.
- Cartão de Produtor Rural (CPR), em nome da autora, de 1994, 1996, 2000 a 2003.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando que a autora recebeu
auxílio-doença/segurado especial de 04.10.2000 a 10.11.2000 e recebe pensão por morte/
trabalhador rural, desde 02.10.2001.
- As testemunhas confirmam que a autora trabalhou junto com o marido, na chácara de
propriedade do casal. Afirmam que após o óbito do esposo a autora vendeu a propriedade rural
onde trabalhavam e mudou-se para a cidade deixando as lides rurais.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material carreada aos autos não é apta a demonstrar o exercício de atividade rural pelo
período de carência legal.
- A requerente não pode se valer da qualificação de lavrador de seu marido, uma vez que ele
faleceu há mais de 15 anos, quando a autora possuía apenas 46 anos, não havendo nenhum
documento indicando que a demandante exerceu atividade rural após o ano de 2003.
- A propriedade rural do casal, local onde alegam que exerciam atividade campesina, foi vendida
no ano de 2002, pouco tempo após o óbito do marido em 2001.
- Com o falecimento do marido faz cessar a presunção de que a autora o acompanhava nas lides
rurais, sendo necessário que a requerente apresente início de prova material, em seu próprio
nome, para comprovar o exercício do trabalho rural, não sendo possível lhe estender tal
qualidade apenas através da prova testemunhal.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Reexame não conhecido. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
