Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002668-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.01.1959), contraído em 11.09.1976, qualificando o
cônjuge como agricultor, datada de 14.02.2014.
- Certidão de nascimento do filho da autora, em 03.03.1980, ocasião em que o genitor foi
qualificado como lavrador.
- Parte da escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 12,376 hectares, em nome
do marido da autora, datada de 03.05.2013.
- Contratos de compra e venda do lote nº 11, quadra 04, com área de 2,271 alqueires paulistas, e
lote nº 16, quadra 3, com área de 15,260 hectares, em nome do marido da autora, adquiridos em
1986 e 1984.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Termo de transferência feita pelo marido da autora em favor de Celso Cover Fuzinato e outro,
de parte do lote nº 16, quadra 3, com área de 6,306 alqueires, em 28.06.1986.
- Notas fiscais de compra, em nome do cônjuge da autora, de 1996, 2004, 2006 e 2015.
- Declaração indicando que o cônjuge da autora foi associado da Copasul – Cooperativa Agrícola
Sul Matogrossense, no período de 23.02.1984 a 28.09.1998, entregando a produção agrícola na
cooperativa, datada de 09.10.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema – MS, indicando o exercício de
atividade rural pela autora, no período de 1976 a 1996 e de 2007 a 03.2014, em regime de
economia familiar, datada de 20.02.2014.
- O marido da autora possui registro de vínculo empregatício mantido de 01.02.1994 a
01.09.1994, em atividade urbana (empregador: Ind. e Comércio de Fécula Santa Rosa Ltda).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova
testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil
para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A requerente, em seu depoimento, não foi clara ao estabelecer o tempo e a natureza da sua
atividade, não exteriorizando, em nenhum momento, com precisão, o período em que exerceu
atividade rural, seja como bóia-fria e/ou em regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos
requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002668-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELENA BRITO DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267000A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002668-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELENA BRITO DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5002668-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELENA BRITO DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 24.01.1959), contraído em 11.09.1976, qualificando o
cônjuge como agricultor, datada de 14.02.2014.
- Certidão de nascimento do filho da autora, em 03.03.1980, ocasião em que o genitor foi
qualificado como lavrador.
- Parte da escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 12,376 hectares, em nome
do marido da autora, datada de 03.05.2013.
- Contratos de compra e venda do lote nº 11, quadra 04, com área de 2,271 alqueires paulistas, e
lote nº 16, quadra 3, com área de 15,260 hectares, em nome do marido da autora, adquiridos em
1986 e 1984.
- Termo de transferência feita pelo marido da autora em favor de Celso Cover Fuzinato e outro,
de parte do lote nº 16, quadra 3, com área de 6,306 alqueires, em 28.06.1986.
- Notas fiscais de compra, em nome do cônjuge da autora, de 1996, 2004, 2006 e 2015.
- Declaração indicando que o cônjuge da autora foi associado da Copasul – Cooperativa Agrícola
Sul Matogrossense, no período de 23.02.1984 a 28.09.1998, entregando a produção agrícola na
cooperativa, datada de 09.10.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema – MS, indicando o exercício de
atividade rural pela autora, no período de 1976 a 1996 e de 2007 a 03.2014, em regime de
economia familiar, datada de 20.02.2014.
Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se que o marido da autora possui registro de vínculo
empregatício mantido de 01.02.1994 a 01.09.1994, em atividade urbana (empregador: Ind. e
Comércio de Fécula Santa Rosa Ltda).
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
A requerente, em seu depoimento, não foi clara ao estabelecer o tempo e a natureza da sua
atividade, não exteriorizando, em nenhum momento, com precisão, o período em que exerceu
atividade rural, seja como bóia-fria e/ou em regime de economia familiar.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
Esclareça-se que, a declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas,
equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório,
não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
Observa-se que a requerente, em seu depoimento, não foi clara ao estabelecer o tempo e a
natureza da sua atividade, não exteriorizando, em nenhum momento, com precisão, o período em
que exerceu atividade rural, seja como bóia-fria e/ou em regime de economia familiar.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.01.1959), contraído em 11.09.1976, qualificando o
cônjuge como agricultor, datada de 14.02.2014.
- Certidão de nascimento do filho da autora, em 03.03.1980, ocasião em que o genitor foi
qualificado como lavrador.
- Parte da escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 12,376 hectares, em nome
do marido da autora, datada de 03.05.2013.
- Contratos de compra e venda do lote nº 11, quadra 04, com área de 2,271 alqueires paulistas, e
lote nº 16, quadra 3, com área de 15,260 hectares, em nome do marido da autora, adquiridos em
1986 e 1984.
- Termo de transferência feita pelo marido da autora em favor de Celso Cover Fuzinato e outro,
de parte do lote nº 16, quadra 3, com área de 6,306 alqueires, em 28.06.1986.
- Notas fiscais de compra, em nome do cônjuge da autora, de 1996, 2004, 2006 e 2015.
- Declaração indicando que o cônjuge da autora foi associado da Copasul – Cooperativa Agrícola
Sul Matogrossense, no período de 23.02.1984 a 28.09.1998, entregando a produção agrícola na
cooperativa, datada de 09.10.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema – MS, indicando o exercício de
atividade rural pela autora, no período de 1976 a 1996 e de 2007 a 03.2014, em regime de
economia familiar, datada de 20.02.2014.
- O marido da autora possui registro de vínculo empregatício mantido de 01.02.1994 a
01.09.1994, em atividade urbana (empregador: Ind. e Comércio de Fécula Santa Rosa Ltda).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova
testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil
para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A requerente, em seu depoimento, não foi clara ao estabelecer o tempo e a natureza da sua
atividade, não exteriorizando, em nenhum momento, com precisão, o período em que exerceu
atividade rural, seja como bóia-fria e/ou em regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos
requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
