Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003210-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 152.04.1941).
- Certidão de casamento em 18 de agosto de 1971, e nascimento de filho em 11.03.1976,
qualificando o autor como lavrador.
- Escritura pública de um imóvel rural com área de 19,0 has, ou sejam 7,43 alqueires de terras –
2000.
- Declaração de conhecido informando que o autor e a esposa exerciam a função de
trabalhadores rurais como parceiros no cultivo das lavouras de algodão e arroz de 1987 até 2010.
- Laudo de exame pericial de vistoria expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul
de 22.05.2014 com auto de prisão em flagrante delito, em nome do autor, classificando sua
profissão como pedreiro (assentador de pedras) afirma que é proprietário e mora na residência
situada na rua Aquidauana, 218, centro, na cidade, desde 1998.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 02.08.2013.
Em depoimento pessoal o autor informa que mora e trabalha na chácara da testemunha João
Roberto Pitton, entretanto, em seu depoimento o depoente nega veementemente esta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
informação.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios quanto à atividade
rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando o período de carência legalmente exigido e
os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade
rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor, ITR, CCIR.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Os depoimentos foram contraditórios, o autor afirma que exerceu atividade rural na chácara da
testemunha João Roberto Pitton, entretanto, a própria testemunha nega com firmeza tal
afirmação.
- O requerente exerceu atividade como pedreiro.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por conhecidos ou ex-empregadores,
equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do
contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003210-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO VALETIM PITTON
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003210-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SERGIO VALETIM PITTON
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de
aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo a contar do requerimento
administrativo 02.08.2013. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária,devem ser
utilizados os parâmetros estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal para "benefícios
previdenciários", aprovado pela Resolução/CJF n. 134, de 21.12.2010, e alterado pela
Resolução/CJF n. 267, de 2.12.2013. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas (sumula 111
STJ). O INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios
propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ e Art. 24, h, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.
3.779/2009).
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003210-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SERGIO VALETIM PITTON
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 152.04.1941).
- Certidão de casamento em 18 de agosto de 1971, e nascimento de filho em 11.03.1976,
qualificando o autor como lavrador.
- Escritura pública de um imóvel rural com área de 19,0 has, ou sejam 7,43 alqueires de terras –
2000.
- Declaração de conhecido informando que o autor e a esposa exerciam a função de
trabalhadores rurais como parceiros no cultivo das lavouras de algodão e arroz de 1987 até 2010.
- Laudo de exame pericial de vistoria expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul
de 22.05.2014 com auto de prisão em flagrante delito, em nome do autor, classificando sua
profissão como pedreiro (assentador de pedras) afirma que é proprietário e mora na residência
situada na rua Aquidauana, 218, centro, na cidade, desde 1998.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 02.08.2013.
Em depoimento pessoal o autor informa que mora e trabalha na chácara da testemunha João
Roberto Pitton, entretanto, em seu depoimento o depoente nega veementemente esta
informação.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios quanto à atividade rural
exercida pelo autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2001, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e antiga, não comprovando o
período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e
imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas
afirmando genericamente o labor rural.
Além do que, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da
propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor, ITR, CCIR.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Por fim, os depoimentos foram contraditórios, o autor afirma que exerceu atividade rural na
chácara da testemunha João Roberto Pitton, entretanto, a própria testemunha nega com firmeza
tal afirmação.
Observa-se que o requerente exerceu atividade como pedreiro.
Esclareça-se que, as declarações de exercício de atividade rural firmada por conhecidos ou ex-
empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo
crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIME NTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regime ntal desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 152.04.1941).
- Certidão de casamento em 18 de agosto de 1971, e nascimento de filho em 11.03.1976,
qualificando o autor como lavrador.
- Escritura pública de um imóvel rural com área de 19,0 has, ou sejam 7,43 alqueires de terras –
2000.
- Declaração de conhecido informando que o autor e a esposa exerciam a função de
trabalhadores rurais como parceiros no cultivo das lavouras de algodão e arroz de 1987 até 2010.
- Laudo de exame pericial de vistoria expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul
de 22.05.2014 com auto de prisão em flagrante delito, em nome do autor, classificando sua
profissão como pedreiro (assentador de pedras) afirma que é proprietário e mora na residência
situada na rua Aquidauana, 218, centro, na cidade, desde 1998.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 02.08.2013.
Em depoimento pessoal o autor informa que mora e trabalha na chácara da testemunha João
Roberto Pitton, entretanto, em seu depoimento o depoente nega veementemente esta
informação.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios quanto à atividade
rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando o período de carência legalmente exigido e
os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade
rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor, ITR, CCIR.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Os depoimentos foram contraditórios, o autor afirma que exerceu atividade rural na chácara da
testemunha João Roberto Pitton, entretanto, a própria testemunha nega com firmeza tal
afirmação.
- O requerente exerceu atividade como pedreiro.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por conhecidos ou ex-empregadores,
equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do
contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Apelação da Autarquia Federal provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
