Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003391-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.01.1948).
- Certificado de reservista de 30.11.1967.
- Conta de luz de 22.03.2013 apontando classe Rural-Monofasico, endereço na Chácara Nossa
Senhora Aparecida, subclasse: Bovinocultura de leite, monofásico, valor R$ 8,39, média dos
últimos meses R$ 34,75.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 01.06.2010, não homologada pelo órgão
competente, informando que o autor exerce função em regime de economia familiar, de
18.03.1992 a 01.06.2010.
- Escritura de venda e compra de um imóvel constando o comprador o pai do autor em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
09.05.1980.
- Contrato de arrendamento de um imóvel de 6,0 hectares em nome do autor de 14.05.1980.
- Notas de 1984 e 1985.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1972, apontando o requerente como lavrador.
- Título eleitoral de 1971, qualificando o autor como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que o requerente recebe amparo social pessoa idosa,
desde 30.08.2010.
- Notas de 1996 a 2012, algumas com valores vultosos, ex. nota de 2000 (214 gados, entrada
9.320,00 e saída 69.916,00) informando endereço do autor na Avenida Antonio diniz Gonçalves,
Centro.
- DAP de 1989/1998 e 2005.
- CCIR 1990 A 1994.
- Escritura de compra e venda de 27.05.1983 informando a compra de um imóvel rural de 32 has
e 0237 m2, em nome do autor, qualificado como açougueiro.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui
cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, no período, de 01.01.1985 a
31.12.1993.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev aponta que o requerente tem cadastro como segurado
especial a partir de 31.12.2007, domicílio na rua Antonio Diniz Gonçalves, 538, Centro, com
detalhes de período Cafir informando duas propriedades rurais, Chácara Nossa Senhora
Aparecida com 32,00 hectares, com endereço na Rod BR 267km 382, CEP 79140000, Chácara
Santa Otilia com área de 12,00 hectares, com endereço na BR 163 km 371, CEP 79140000,
consta ainda recolhimento facultativo, de 01.04.2013 a 31.08.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor, limitando-se a dizer que o demandante e sua esposa exercem atividade rural para
subsistência, plantando mandioca, com criação de porcos, galinhas e gado.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- O autor é proprietário de duas propriedades rurais Chácara Nossa Senhora Aparecida medindo
32,00 hectares, com endereço na Rod BR 267km 382, e Chácara Santa Otilia, com área de 12,00
hectares, com endereço na BR 163 km 371 que totalizam considerável extensão e em lugares
diversos, não sendo crível que trabalhem somente ele e a esposa, bem como, as notas fiscais
demonstram valores vultosos e um número grande de cabeças de gado, como ex. do ano de
2000 (214 gados, entrada 9.320,00 e saída 69.916,00).
- A conta de luz de 22.03.2013 juntada aos autos com endereço na Chácara Nossa Senhora
Aparecida, zona rural, possui valor irrisório, de R$ 8,39, média dos últimos meses R$ 34,75, e das
notas fiscais e da nova pesquisa ao Sistema Dataprev extrai-se que o autor reside na av. Antonio
Diniz Gonçalves, 538 - centro.
- O autor em escritura de compra e venda de 27.05.1983, no qual adquire um imóvel rural, sua
qualificação está como açougueiro, afastando a alegada condição de rurícola.
- O demandante possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, no período
de 01.01.1985 a 31.12.1993, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor não se enquadra na condição
de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando que o autor é trabalhador rural
em regime de economia familiar, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode
ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003391-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ARI NOGUEIRA ROCHA
Advogado do(a) INTERESSADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003391-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: ARI NOGUEIRA ROCHA
Advogado do(a) INTERESSADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS -
MS7239000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento
administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados serão fixados na forma do art.
80, §2º e 3º, I, do NCPC, observando-se o teor Súmula 111 do STJ.. A Autarquia ré não é isenta
do pagamento de custas e despesas judiciais, ante o disposto no art. 24, §1º, da Lei Estadual
3.779/2009 (Regimento Estadual de Custas Judiciais). Isso porque, tendo as custas judiciais
natureza de tributo (taxa) é evidente a competência privativa do ente Estadual para sua
instituição, regulamentação, cobrança e isenção, ficando afastada a aplicação dos arts. 8º, §1º da
Lei 8.620/93 e 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 no âmbito da justiça estadual, o que
configuraria inequívoca e inconstitucional isenção heterônoma.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração do
termo inicial, dos juros, correção monetária, honorária e isenção de custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003391-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: ARI NOGUEIRA ROCHA
Advogado do(a) INTERESSADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS -
MS7239000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 26.01.1948).
- Certificado de reservista de 30.11.1967.
- Conta de luz de 22.03.2013 apontando classe Rural-Monofasico, endereço na Chácara Nossa
Senhora Aparecida, subclasse: Bovinocultura de leite, monofásico, valor R$ 8,39, média dos
últimos meses R$ 34,75.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 01.06.2010, não homologada pelo órgão
competente, informando que o autor exerce função em regime de economia familiar, de
18.03.1992 a 01.06.2010.
- Escritura de venda e compra de um imóvel constando o comprador o pai do autor em
09.05.1980.
- Contrato de arrendamento de um imóvel de 6,0 hectares em nome do autor de 14.05.1980.
- Notas de 1984 e 1985.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1972, apontando o requerente como lavrador.
- Título eleitoral de 1971, qualificando o autor como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que o requerente recebe amparo social pessoa idosa,
desde 30.08.2010.
- Notas de 1996 a 2012, algumas com valores vultosos, ex. nota de 2000 (214 gados, entrada
9.320,00 e saída 69.916,00) informando endereço do autor na Avenida Antonio diniz Gonçalves,
Centro.
- DAP de 1989/1998 e 2005.
- CCIR 1990 A 1994.
- Escritura de compra e venda de 27.05.1983 informando a compra de um imóvel rural de 32 has
e 0237 m2, em nome do autor, qualificado como açougueiro.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui
cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, no período, de 01.01.1985 a
31.12.1993.
Em nova consulta ao Sistema Dataprev aponta que o requerente tem cadastro como segurado
especial a partir de 31.12.2007, domicílio na rua Antonio Diniz Gonçalves, 538, Centro, com
detalhes de período Cafir informando duas propriedades rurais, Chácara Nossa Senhora
Aparecida com 32,00 hectares, com endereço na Rod BR 267km 382, CEP 79140000, Chácara
Santa Otilia com área de 12,00 hectares, com endereço na BR 163 km 371, CEP 79140000,
consta ainda recolhimento facultativo, de 01.04.2013 a 31.08.2013.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor, limitando-se a dizer que o demandante e sua esposa exercem atividade rural para
subsistência, plantando mandioca, com criação de porcos, galinhas e gado.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor é proprietário de duas propriedades rurais,
Chácara Nossa Senhora Aparecida medindo 32,00 hectares, com endereço na Rod BR 267km
382, e Chácara Santa Otilia, com área de 12,00 hectares, com endereço na BR 163 km 371 que
totalizam considerável extensão e em lugares diversos, não sendo crível que trabalhem somente
ele e a esposa, bem como, as notas fiscais demonstram valores vultosos, e um número grande
de cabeças de gado, como ex. do ano de 2000 (214 gados, entrada 9.320,00 e saída 69.916,00).
Por fim, a conta de luz de 22.03.2013 juntada aos autos com endereço na Chácara Nossa
Senhora Aparecida, zona rural, possui valor irrisório, de R$ 8,39, média dos últimos meses R$
34,75, e das notas fiscais e da nova pesquisa ao Sistema Dataprev extrai-se que o autor reside
na av. Antonio Diniz Gonçalves, 538 - centro.
Observa-se que o autor em escritura de compra e venda de 27.05.1983, no qual adquire um
imóvel rural, sua qualificação está como açougueiro, afastando a alegada condição de rurícola.
Por fim, o demandante possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, no
período, de 01.01.1985 a 31.12.1993, descaracterizando o regime de economia familiar.
Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor não se enquadra na condição de
rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no
artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de
carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
Observo que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor é
trabalhador rural, em regime de economia familiar, não foi homologada pelo órgão competente,
portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte
autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios,
fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da
Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da
justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.01.1948).
- Certificado de reservista de 30.11.1967.
- Conta de luz de 22.03.2013 apontando classe Rural-Monofasico, endereço na Chácara Nossa
Senhora Aparecida, subclasse: Bovinocultura de leite, monofásico, valor R$ 8,39, média dos
últimos meses R$ 34,75.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 01.06.2010, não homologada pelo órgão
competente, informando que o autor exerce função em regime de economia familiar, de
18.03.1992 a 01.06.2010.
- Escritura de venda e compra de um imóvel constando o comprador o pai do autor em
09.05.1980.
- Contrato de arrendamento de um imóvel de 6,0 hectares em nome do autor de 14.05.1980.
- Notas de 1984 e 1985.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1972, apontando o requerente como lavrador.
- Título eleitoral de 1971, qualificando o autor como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que o requerente recebe amparo social pessoa idosa,
desde 30.08.2010.
- Notas de 1996 a 2012, algumas com valores vultosos, ex. nota de 2000 (214 gados, entrada
9.320,00 e saída 69.916,00) informando endereço do autor na Avenida Antonio diniz Gonçalves,
Centro.
- DAP de 1989/1998 e 2005.
- CCIR 1990 A 1994.
- Escritura de compra e venda de 27.05.1983 informando a compra de um imóvel rural de 32 has
e 0237 m2, em nome do autor, qualificado como açougueiro.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui
cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, no período, de 01.01.1985 a
31.12.1993.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev aponta que o requerente tem cadastro como segurado
especial a partir de 31.12.2007, domicílio na rua Antonio Diniz Gonçalves, 538, Centro, com
detalhes de período Cafir informando duas propriedades rurais, Chácara Nossa Senhora
Aparecida com 32,00 hectares, com endereço na Rod BR 267km 382, CEP 79140000, Chácara
Santa Otilia com área de 12,00 hectares, com endereço na BR 163 km 371, CEP 79140000,
consta ainda recolhimento facultativo, de 01.04.2013 a 31.08.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor, limitando-se a dizer que o demandante e sua esposa exercem atividade rural para
subsistência, plantando mandioca, com criação de porcos, galinhas e gado.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- O autor é proprietário de duas propriedades rurais Chácara Nossa Senhora Aparecida medindo
32,00 hectares, com endereço na Rod BR 267km 382, e Chácara Santa Otilia, com área de 12,00
hectares, com endereço na BR 163 km 371 que totalizam considerável extensão e em lugares
diversos, não sendo crível que trabalhem somente ele e a esposa, bem como, as notas fiscais
demonstram valores vultosos e um número grande de cabeças de gado, como ex. do ano de
2000 (214 gados, entrada 9.320,00 e saída 69.916,00).
- A conta de luz de 22.03.2013 juntada aos autos com endereço na Chácara Nossa Senhora
Aparecida, zona rural, possui valor irrisório, de R$ 8,39, média dos últimos meses R$ 34,75, e das
notas fiscais e da nova pesquisa ao Sistema Dataprev extrai-se que o autor reside na av. Antonio
Diniz Gonçalves, 538 - centro.
- O autor em escritura de compra e venda de 27.05.1983, no qual adquire um imóvel rural, sua
qualificação está como açougueiro, afastando a alegada condição de rurícola.
- O demandante possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, no período
de 01.01.1985 a 31.12.1993, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor não se enquadra na condição
de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando que o autor é trabalhador rural
em regime de economia familiar, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode
ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
