Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005384-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.10.1954).
- Certidão de casamento em 20.06.1986 e de nascimento das filhas em 21.04.1990 e 30.09.1991,
qualificando o autor como lavrador.
- Declaração do Sindicato Rural, declarando atividade rural como boia fria, nos períodos de
06/1986 a 1994, de 1995 a 1999, de 2000 a 06/2004, de 08/2004 a 09/2006 e de 10/2012 a 2014.
- Extrato Previdenciário – CNIS, apontando contribuições como facultativo no mês de julho/2004,
vínculos de trabalho urbano nos períodos de 10/2008 a 08/2009 e de 07 a 09/2012, e como
contribuinte individual no mês de outubro/2014.
- Informações do benefício, em nome da esposa, de concessão de aposentadoria rural por idade,
com DIB em 07/11/2007.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05/11/2014.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos
empregatícios que confirmam as anotações da CTPS do autor, cujas cópias também trouxe aos
autos. Pesquisa efetuada pelo INSS com os vizinhos do autor, com resultado negativo para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovação do trabalho rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor, não sabendo precisar os períodos em que o autor teria laborado em qual
atividade e perante quais fazendas ou pessoas. Afirmam genericamente que o autor sempre
trabalhou na roça, mas ao serem questionados acerca do labor urbano anotado na CTPS do
autor, bem como acerca do labor recente, se contradizem e não esclarecem os períodos em que
o autor laborou em atividade urbana e nem quando parou de trabalhar.
- O autor completou 60 anos em 2016, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005384-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUDIMAR JOSE RECH - MS3909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005384-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUDIMAR JOSE RECH - MS3909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformado apela o autor, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO (198) Nº 5005384-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUDIMAR JOSE RECH - MS3909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 30.10.1954).
- Certidão de casamento em 20.06.1986 e de nascimento das filhas em 21.04.1990 e 30.09.1991,
qualificando o autor como lavrador.
- Declaração do Sindicato Rural, declarando atividade rural como boia fria, nos períodos de
06/1986 a 1994, de 1995 a 1999, de 2000 a 06/2004, de 08/2004 a 09/2006 e de 10/2012 a 2014.
- Extrato Previdenciário – CNIS, apontando contribuições como facultativo no mês de julho/2004,
vínculos de trabalho urbano nos períodos de 10/2008 a 08/2009 e de 07 a 09/2012, e como
contribuinte individual no mês de outubro/2014.
- Informações do benefício, em nome da esposa, de concessão de aposentadoria rural por idade,
com DIB em 07/11/2007.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05/11/2014.
A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos
empregatícios que confirmam as anotações da CTPS do autor, cujas cópias também trouxe aos
autos.
Ainda, juntou Pesquisa efetuada pelo INSS com os vizinhos do autor, com resultado negativo
para comprovação do trabalho rural.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor, não sabendo precisar os períodos em que o autor teria laborado em qual
atividade e perante quais fazendas ou pessoas. Afirmam genericamente que o autor sempre
trabalhou na roça, mas ao serem questionados acerca do labor urbano anotado na CTPS do
autor, bem como acerca do labor recente, se contradizem e não esclarecem os períodos em que
o autor laborou em atividade urbana e nem quando parou de trabalhar.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vago, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, não sabendo precisar os
períodos em que o autor teria laborado em qual atividade e perante quais fazendas ou pessoas.
Afirmaram genericamente que o autor sempre trabalhou na roça, mas ao serem questionados
acerca do labor urbano anotado na CTPS do autor, bem como acerca do labor recente, se
contradizem e não esclarecem os períodos em que o autor laborou em atividade urbana e nem
quando parou de trabalhar.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.10.1954).
- Certidão de casamento em 20.06.1986 e de nascimento das filhas em 21.04.1990 e 30.09.1991,
qualificando o autor como lavrador.
- Declaração do Sindicato Rural, declarando atividade rural como boia fria, nos períodos de
06/1986 a 1994, de 1995 a 1999, de 2000 a 06/2004, de 08/2004 a 09/2006 e de 10/2012 a 2014.
- Extrato Previdenciário – CNIS, apontando contribuições como facultativo no mês de julho/2004,
vínculos de trabalho urbano nos períodos de 10/2008 a 08/2009 e de 07 a 09/2012, e como
contribuinte individual no mês de outubro/2014.
- Informações do benefício, em nome da esposa, de concessão de aposentadoria rural por idade,
com DIB em 07/11/2007.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05/11/2014.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos
empregatícios que confirmam as anotações da CTPS do autor, cujas cópias também trouxe aos
autos. Pesquisa efetuada pelo INSS com os vizinhos do autor, com resultado negativo para
comprovação do trabalho rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor, não sabendo precisar os períodos em que o autor teria laborado em qual
atividade e perante quais fazendas ou pessoas. Afirmam genericamente que o autor sempre
trabalhou na roça, mas ao serem questionados acerca do labor urbano anotado na CTPS do
autor, bem como acerca do labor recente, se contradizem e não esclarecem os períodos em que
o autor laborou em atividade urbana e nem quando parou de trabalhar.
- O autor completou 60 anos em 2016, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
