Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062555-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.07.1955).
- Certidões de nascimento de filhos em 23.07.1980 e em 15.01.1982, qualificando o pai, Rubens
Leonel, como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que Argemiro Rodrigues de Sales possui vínculos
empregatícios, de 09.05.1979 a 22.02.1980 para Itabira Agro Industrial S.A; de 01.03.1984 a
30.08.1984 e 01.07.1988 a 14.03.1989 para Planebras Com. e Plan. Florestais S/A; de
01.04.1985 a 20.07.1985 para Res. Agroflorestal ltda.; de 04.10.1985, para Javame Agro Florestal
ltda- ME e de 01.03.1988 a 16.04.1988 para Agro Florestal Itap ltda. ME.
- Certidão eleitoral de Argemiro Rodrigues de Sales declarando sua ocupação como trabalhador
florestal, em 25.07.2014.
No apelo da autora destaca-se que a união com o cônjuge, Rubens “se rompeu depois de 30
anos de convivência, em meados de 2006, e após isto a apelante contraiu nova união com o
também trabalhador rural, Sr. Argermiro Rodrigues de Sales, com quem convive há mais de 10
anos, e trouxe aos autos o CNIS do mesmo contendo diversos vínculos de trabalho rural”
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora pediu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
amparo social pessoa portadora de deficiência em 20.09.2010 e 07.03.2017, o que foi indeferido
e que Rubens Leonel tem vínculos empregatícios, de 20.07.1979 em atividade urbana; de
04.07.1985 a 30.11.1993, para José E. Fonseca, Alcindo dos Santos R. Furtado e Oscar F.
Caporale e de 01.09.2006 a 02.06.2008 para Luiz Antonio Ciavarelli, em atividade rural, bem
como, que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1999 a 31.08.1999 e
como empregado doméstico, de forma descontínua, de 01.09.1999 a 28.02.2001.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
Declaram que a requerente ajudava seu primeiro esposo no sítio e que vendia feijão na cidade.
Nenhuma delas indicou uma data precisa para o início da atividade rural e seu tempo de duração.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A autora junta certidões de nascimento das filhas, da década de 1980, nas quais o pai, Rubens
Leonel, com quem conviveu por aproximadamente 30 anos até meados de 2006, está qualificado
como lavrador e o extrato o Sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade rural na
década de 80, entretanto, possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1999 a
31.08.1999 e como empregado doméstico, de 01.09.1999 a 28.02.2001 e, a partir de 2006,
quando não convivia mais com a requerente, exerceu atividade rural, de 01.09.2006 a
02.06.2008.
- Alega que contraiu nova união com Argemiro Rodrigues de Sales, desde 2007, há 10 anos,
entretanto, não há sequer um documento que comprove o vínculo da requerente com o suposto
companheiro, bem como, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade rural na
década de 80, quando não conhecia a requerente, o único documento é recente, de 2014, no
qual declara sua ocupação como trabalhador florestal.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
Declaram que a requerente ajudava seu primeiro esposo no sítio e que vendia feijão na cidade.
Nenhuma delas indicou uma data precisa para o início da atividade rural e seu tempo de duração.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito
etário, inclusive, pede amparo social como portadora de deficiência em 20.09.2010, o que deduz
que não trabalhou desde aquela época.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062555-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LIZETE APARECIDA VIEIRA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5062555-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LIZETE APARECIDA VIEIRA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lcapocch
APELAÇÃO (198) Nº 5062555-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LIZETE APARECIDA VIEIRA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 30.07.1955).
- Certidões de nascimento de filhos em 23.07.1980 e em 15.01.1982, qualificando o pai, Rubens
Leonel, como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que Argemiro Rodrigues de Sales possui vínculos
empregatícios, de 09.05.1979 a 22.02.1980 para Itabira Agro Industrial S.A; de 01.03.1984 a
30.08.1984 e 01.07.1988 a 14.03.1989 para Planebras Com. e Plan. Florestais S/A; de
01.04.1985 a 20.07.1985 para Res. Agroflorestal ltda.; de 04.10.1985, para Javame Agro Florestal
ltda- ME e de 01.03.1988 a 16.04.1988 para Agro Florestal Itap ltda. ME.
- Certidão eleitoral de Argemiro Rodrigues de Sales declarando sua ocupação como trabalhador
florestal, em 25.07.2014.
No apelo da autora destaca-se que a união com o cônjuge, Rubens “se rompeu depois de 30
anos de convivência, em meados de 2006, e após isto a apelante contraiu nova união com o
também trabalhador rural, Sr. Argermiro Rodrigues de Sales, com quem convive há mais de 10
anos, e trouxe aos autos o CNIS do mesmo contendo diversos vínculos de trabalho rural”
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora pediu amparo
social pessoa portadora de deficiência em 20.09.2010 e 07.03.2017, o que foi indeferido e que
Rubens Leonel tem vínculos empregatícios, de 20.07.1979 em atividade urbana; de 04.07.1985 a
30.11.1993, para José E. Fonseca, Alcindo dos Santos R. Furtado e Oscar F. Caporale e de
01.09.2006 a 02.06.2008 para Luiz Antonio Ciavarelli, em atividade rural, bem como, que possui
cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1999 a 31.08.1999 e como empregado
doméstico, de forma descontínua, de 01.09.1999 a 28.02.2001.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
Declaram que a requerente ajudava seu primeiro esposo no sítio e que vendia feijão na cidade.
Nenhuma delas indicou uma data precisa para o início da atividade rural e seu tempo de duração.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e antiga, não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
A autora junta certidões de nascimento das filhas, da década de 1980, nas quais o pai, Rubens
Leonel, com quem conviveu por aproximadamente 30 anos até meados de 2006, está qualificado
como lavrador e o extrato o Sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade rural na
década de 80, entretanto, possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1999 a
31.08.1999 e como empregado doméstico, de 01.09.1999 a 28.02.2001 e, a partir de 2006,
quando não convivia mais com a requerente, exerceu atividade rural, de 01.09.2006 a
02.06.2008.
Além do que, alega que contraiu nova união com Argemiro Rodrigues de Sales, desde 2007, há
10 anos, entretanto, não há sequer um documento que comprove o vínculo da requerente com o
suposto companheiro, bem como, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade
rural na década de 80, quando não conhecia a requerente, o único documento é recente, de
2014, no qual declara sua ocupação como trabalhador florestal.
Cumpre salientar que os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos
quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo
tempo necessário. Declaram que a requerente ajudava seu primeiro esposo no sítio e que vendia
feijão na cidade. Nenhuma delas indicou uma data precisa para o início da atividade rural e seu
tempo de duração.
Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao
requisito etário, inclusive, pede amparo social como portadora de deficiência em 20.09.2010, o
que deduz que não trabalhou desde aquela época.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.07.1955).
- Certidões de nascimento de filhos em 23.07.1980 e em 15.01.1982, qualificando o pai, Rubens
Leonel, como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que Argemiro Rodrigues de Sales possui vínculos
empregatícios, de 09.05.1979 a 22.02.1980 para Itabira Agro Industrial S.A; de 01.03.1984 a
30.08.1984 e 01.07.1988 a 14.03.1989 para Planebras Com. e Plan. Florestais S/A; de
01.04.1985 a 20.07.1985 para Res. Agroflorestal ltda.; de 04.10.1985, para Javame Agro Florestal
ltda- ME e de 01.03.1988 a 16.04.1988 para Agro Florestal Itap ltda. ME.
- Certidão eleitoral de Argemiro Rodrigues de Sales declarando sua ocupação como trabalhador
florestal, em 25.07.2014.
No apelo da autora destaca-se que a união com o cônjuge, Rubens “se rompeu depois de 30
anos de convivência, em meados de 2006, e após isto a apelante contraiu nova união com o
também trabalhador rural, Sr. Argermiro Rodrigues de Sales, com quem convive há mais de 10
anos, e trouxe aos autos o CNIS do mesmo contendo diversos vínculos de trabalho rural”
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora pediu
amparo social pessoa portadora de deficiência em 20.09.2010 e 07.03.2017, o que foi indeferido
e que Rubens Leonel tem vínculos empregatícios, de 20.07.1979 em atividade urbana; de
04.07.1985 a 30.11.1993, para José E. Fonseca, Alcindo dos Santos R. Furtado e Oscar F.
Caporale e de 01.09.2006 a 02.06.2008 para Luiz Antonio Ciavarelli, em atividade rural, bem
como, que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1999 a 31.08.1999 e
como empregado doméstico, de forma descontínua, de 01.09.1999 a 28.02.2001.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
Declaram que a requerente ajudava seu primeiro esposo no sítio e que vendia feijão na cidade.
Nenhuma delas indicou uma data precisa para o início da atividade rural e seu tempo de duração.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A autora junta certidões de nascimento das filhas, da década de 1980, nas quais o pai, Rubens
Leonel, com quem conviveu por aproximadamente 30 anos até meados de 2006, está qualificado
como lavrador e o extrato o Sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade rural na
década de 80, entretanto, possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1999 a
31.08.1999 e como empregado doméstico, de 01.09.1999 a 28.02.2001 e, a partir de 2006,
quando não convivia mais com a requerente, exerceu atividade rural, de 01.09.2006 a
02.06.2008.
- Alega que contraiu nova união com Argemiro Rodrigues de Sales, desde 2007, há 10 anos,
entretanto, não há sequer um documento que comprove o vínculo da requerente com o suposto
companheiro, bem como, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade rural na
década de 80, quando não conhecia a requerente, o único documento é recente, de 2014, no
qual declara sua ocupação como trabalhador florestal.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
Declaram que a requerente ajudava seu primeiro esposo no sítio e que vendia feijão na cidade.
Nenhuma delas indicou uma data precisa para o início da atividade rural e seu tempo de duração.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito
etário, inclusive, pede amparo social como portadora de deficiência em 20.09.2010, o que deduz
que não trabalhou desde aquela época.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
