Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117627-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1951).
– Certidão de Casamento dos pais, datada em 25 de novembro de 1948, na qual consta na
qualificação de seus genitores, a profissão lavradores.
– Certidão do Casamento da Requerente, datada em 04 de dezembro de 1971, na qual consta na
qualificação do seu cônjuge, o Sr. Paulo Luiz de Castro, a profissão de lavrador.
– Notas Fiscais de Produtor Rural, datadas do ano de 1975 em nome do primeiro cônjuge da
Requerente, o Sr. Paulo Luiz de Castro, referente ao Sítio São João.
– CTPS do cônjuge, Sr. Paulo Luiz de Castro, na qual consta o o registro rural, de 10 de janeiro
de 1976 a 10 de fevereiro de 1976, como empregador João Guiaro, Sítio Santo Antônio, exerceu
a função de tratorista e motorista, em estabelecimento rural.
- Certidão de óbito do marido, Paulo Luiz de Castro, em 02.04.1992, qualificando-o como
motorista.
– Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal, datado em 13 de junho de 1979,
em nome da Requerente.
- Certificado de Dispensa de Incorporação Militar do companheiro da Requerente, o Sr. João
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Guiaro, datado em 10 de novembro de 1973, onde consta residência Fazenda Santa Cruz, e
como profissão, lavrador.
– Certidão de Casamento, com averbação da separação consensual (no ano de 1978), e do
divórcio (no ano de 1981), do companheiro da Requerente, datada em 19 de julho de 1969,
atestando sua profissão de lavrador.
- CTPS do companheiro, o Sr. João Guiaro, na qual consta o registro rural, de 19.08.1985 a
26.09.1985, em atividade rural.
- Declaração cadastral – produtor em nome do companheiro de 1991.
- Pedido de talonário de produtor de 08.07.1990.
– Contratos de Parceria Rural no período de 21.03.1994 a 30 de setembro de 2002, onde consta
como parceiro agricultor o Sr. João Guiaro, companheiro da Requerente, qualificado como
lavrador, no contrato de 08.07.1999 aponta que a Requerente, Sra. Maria Aparecida Gurral Luiz
(esposa) faz parte da parceria.
– Consulta Declaração Cadastral de Produtor Rural, datado em 05 de setembro de 2007, em
nome do companheiro da Requerente, Sr. João Guiaro.
– Escritura de Venda e Compra de uma propriedade rural, com área de 4,5805 alqueires,
denominada Sítio São João, a qual comprova que a Requerente e seu companheiro adquiriram a
referida propriedade na data de 03 de abril de 2007.
– ITR do ano de 2013, informando o imóvel rural denominado, Sítio São João, com 2,4 hectares,
situado na estrada Tabarana, no município de Monte Alto, em nome da requerente e demais
condôminos 50,0% Adriana Cristina Guiaro Carcinoni.
– Escritura Pública de Inventário e Partilha do Sr. João Guiaro, datada em 08 de agosto de 2014,
onde consta seu falecimento na data de 16 de setembro de 2012, residência n Sítio São João,
Bairro Tabarana, na cidade de Monte Alto/SP, constando ainda que o mesmo mantinha
convivência e união estável com a Requerente desde o ano de 1979, que dessa união resultou o
nascimento da filha de nome Adriana Cristina Guiaro Carcinone, sendo a Requerente herdou 50
% (cinquenta por cento) do referido imóvel rural.
– Relatórios Semestrais de Inspeção do Greening da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
datados nos anos de 2007, 2010 2011, 2012 e 2013, onde constam na qualificação de produtor o
nome do Sr. João Guiaro (companheiro da Requerente), e a propriedade rural Sítio São João.
– Notas Fiscais da Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo – Coopercitrus,
datadas nos anos de 2009, 2011 e 2012, onde constam na qualificação do comprador o nome do
Sr. João Guiaro, companheiro da Requerente, e a propriedade rural Sítio São João.
– Alteração de Cadastro de Produtores, datado em 17 de dezembro de 2012, onde foi feita a
alteração do cadastro de produtor do Sr. João Guiaro para João Guiaro Espólio (diante de seu
falecimento);
– Declarações das Vacinações e dos Rebanhos Bovinos, datados nos anos de 2009, 2010, 2011
e 2012, onde consta na qualificação de proprietário o nome do Sr. João Guiaro, companheiro da
Requerente, e na descrição a propriedade rural Sítio São João.
– Notas Fiscais de Produtor Rural, datadas nos anos de 2011 e 2012, em nome do companheiro
da Requerente, o Sr. João Guiaro, referente à propriedade rural Sítio São João.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 27.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos
empregatícios, de 28.04.1986 a 06.1987 para Pires Serviços de Segurança e Transportes de
Valores ltda – ME, e, de forma descontínua, de 01.11.2007 a 31.05.2009, para Mapfre Seguros
Gerais S.A. e que recebe pensão por morte acidente do trabalho/industriário, no valor de
1.094,10, desde 01.10.1988.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à
atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo
necessário e, a testemunha, Neudair Simão da Costa Aguiar, relatou que a requerente estaria
morando na cidade e trabalhando no campo, enquanto, o depoente Valter Bertati, declarou que a
autora sempre morou no campo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em sua maioria em nome do
primeiro marido e do companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos
autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev,
constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais
apresentadas em nome de terceiros, inclusive, recebe pensão por morte acidente do
trabalho/industriário, no valor de 1.094,10, desde 01.10.1988.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à
atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo
necessário e, a testemunha, Neudair Simão da Costa Aguiar, relatou que a requerente estaria
morando na cidade e trabalhando no campo, enquanto, o depoente Valter Bertati, declarou que a
autora sempre morou no campo.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural,
porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos
membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117627-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA APARECIDA GURRAL LUIZ
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783-N, VERONICA
GRECCO - SP278866-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5117627-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA APARECIDA GURRAL LUIZ
Advogados do(a) APELANTE: VERONICA GRECCO - SP278866-N, CAMILA CAVARZERE
DURIGAN - SP245783-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5117627-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA APARECIDA GURRAL LUIZ
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783-N, VERONICA
GRECCO - SP278866-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1951).
– Certidão de Casamento dos pais, datada em 25 de novembro de 1948, na qual consta na
qualificação de seus genitores, a profissão lavradores.
– Certidão do Casamento da Requerente, datada em 04 de dezembro de 1971, na qual consta na
qualificação do seu cônjuge, o Sr. Paulo Luiz de Castro, a profissão de lavrador.
– Notas Fiscais de Produtor Rural, datadas do ano de 1975 em nome do primeiro cônjuge da
Requerente, o Sr. Paulo Luiz de Castro, referente ao Sítio São João.
– CTPS do cônjuge, Sr. Paulo Luiz de Castro, na qual consta o o registro rural, de 10 de janeiro
de 1976 a 10 de fevereiro de 1976, como empregador João Guiaro, Sítio Santo Antônio, exerceu
a função de tratorista e motorista, em estabelecimento rural.
- Certidão de óbito do marido, Paulo Luiz de Castro, em 02.04.1992, qualificando-o como
motorista.
– Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal, datado em 13 de junho de 1979,
em nome da Requerente.
- Certificado de Dispensa de Incorporação Militar do companheiro da Requerente, o Sr. João
Guiaro, datado em 10 de novembro de 1973, onde consta residência Fazenda Santa Cruz, e
como profissão, lavrador.
– Certidão de Casamento, com averbação da separação consensual (no ano de 1978), e do
divórcio (no ano de 1981), do companheiro da Requerente, datada em 19 de julho de 1969,
atestando sua profissão de lavrador.
- CTPS do companheiro, o Sr. João Guiaro, na qual consta o registro rural, de 19.08.1985 a
26.09.1985, em atividade rural.
- Declaração cadastral – produtor em nome do companheiro de 1991.
- Pedido de talonário de produtor de 08.07.1990.
– Contratos de Parceria Rural no período de 21.03.1994 a 30 de setembro de 2002, onde consta
como parceiro agricultor o Sr. João Guiaro, companheiro da Requerente, qualificado como
lavrador, no contrato de 08.07.1999 aponta que a Requerente, Sra. Maria Aparecida Gurral Luiz
(esposa) faz parte da parceria.
– Consulta Declaração Cadastral de Produtor Rural, datado em 05 de setembro de 2007, em
nome do companheiro da Requerente, Sr. João Guiaro;
– Escritura de Venda e Compra de uma propriedade rural, com área de 4,5805 alqueires,
denominada Sítio São João, a qual comprova que a Requerente e seu companheiro adquiriram a
referida propriedade na data de 03 de abril de 2007;
– ITR do ano de 2013, informando o imóvel rural denominado, Sítio São João, com 2,4 hectares,
situado na estrada Tabarana, no município de Monte Alto, em nome da requerente e demais
condôminos 50,0% Adriana Cristina Guiaro Carcinoni.
– Escritura Pública de Inventário e Partilha do Sr. João Guiaro, datada em 08 de agosto de 2014,
onde consta seu falecimento na data de 16 de setembro de 2012, residência n Sítio São João,
Bairro Tabarana, na cidade de Monte Alto/SP, constando ainda que o mesmo mantinha
convivência e união estável com a Requerente desde o ano de 1979, que dessa união resultou o
nascimento da filha de nome Adriana Cristina Guiaro Carcinone, sendo a Requerente herdou 50
% (cinquenta por cento) do referido imóvel rural.
– Relatórios Semestrais de Inspeção do Greening da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
datados nos anos de 2007, 2010 2011, 2012 e 2013, onde constam na qualificação de produtor o
nome do Sr. João Guiaro (companheiro da Requerente), e a propriedade rural Sítio São João.
– Notas Fiscais da Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo – Coopercitrus,
datadas nos anos de 2009, 2011 e 2012, onde constam na qualificação do comprador o nome do
Sr. João Guiaro, companheiro da Requerente, e a propriedade rural Sítio São João.
– Alteração de Cadastro de Produtores, datado em 17 de dezembro de 2012, onde foi feita a
alteração do cadastro de produtor do Sr. João Guiaro para João Guiaro Espólio (diante de seu
falecimento).
– Declarações das Vacinações e dos Rebanhos Bovinos, datados nos anos de 2009, 2010, 2011
e 2012, onde consta na qualificação de proprietário o nome do Sr. João Guiaro, companheiro da
Requerente, e na descrição a propriedade rural Sítio São João.
– Notas Fiscais de Produtor Rural, datadas nos anos de 2011 e 2012, em nome do companheiro
da Requerente, o Sr. João Guiaro, referente à propriedade rural Sítio São João.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 27.04.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos
empregatícios, de 28.04.1986 a 06.1987 para Pires Serviços de Segurança e Transportes de
Valores ltda – ME, e, de forma descontínua, de 01.11.2007 a 31.05.2009, para Mapfre Seguros
Gerais S.A. e que recebe pensão por morte acidente do trabalho/industriário, no valor de
1.094,10, desde 01.10.1988.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à
atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo
necessário e, a testemunha, Neudair Simão da Costa Aguiar, relatou que a requerente estaria
morando na cidade e trabalhando no campo, enquanto, o depoente Valter Bertati, declarou que a
autora sempre morou no campo.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em sua
maioria em nome do primeiro marido e do companheiro indicando o exercício da atividade rural,
observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do
Sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as
provas materiais apresentadas em nome de terceiros, inclusive, recebe pensão por morte
acidente do trabalho/industriário, no valor de 1.094,10, desde 01.10.1988.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios
quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo
tempo necessário e, a testemunha, Neudair Simão da Costa Aguiar, relatou que a requerente
estaria morando na cidade e trabalhando no campo, enquanto, o depoente Valter Bertati,
declarou que a autora sempre morou no campo.
Por fim, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel
rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho
dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1951).
– Certidão de Casamento dos pais, datada em 25 de novembro de 1948, na qual consta na
qualificação de seus genitores, a profissão lavradores.
– Certidão do Casamento da Requerente, datada em 04 de dezembro de 1971, na qual consta na
qualificação do seu cônjuge, o Sr. Paulo Luiz de Castro, a profissão de lavrador.
– Notas Fiscais de Produtor Rural, datadas do ano de 1975 em nome do primeiro cônjuge da
Requerente, o Sr. Paulo Luiz de Castro, referente ao Sítio São João.
– CTPS do cônjuge, Sr. Paulo Luiz de Castro, na qual consta o o registro rural, de 10 de janeiro
de 1976 a 10 de fevereiro de 1976, como empregador João Guiaro, Sítio Santo Antônio, exerceu
a função de tratorista e motorista, em estabelecimento rural.
- Certidão de óbito do marido, Paulo Luiz de Castro, em 02.04.1992, qualificando-o como
motorista.
– Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal, datado em 13 de junho de 1979,
em nome da Requerente.
- Certificado de Dispensa de Incorporação Militar do companheiro da Requerente, o Sr. João
Guiaro, datado em 10 de novembro de 1973, onde consta residência Fazenda Santa Cruz, e
como profissão, lavrador.
– Certidão de Casamento, com averbação da separação consensual (no ano de 1978), e do
divórcio (no ano de 1981), do companheiro da Requerente, datada em 19 de julho de 1969,
atestando sua profissão de lavrador.
- CTPS do companheiro, o Sr. João Guiaro, na qual consta o registro rural, de 19.08.1985 a
26.09.1985, em atividade rural.
- Declaração cadastral – produtor em nome do companheiro de 1991.
- Pedido de talonário de produtor de 08.07.1990.
– Contratos de Parceria Rural no período de 21.03.1994 a 30 de setembro de 2002, onde consta
como parceiro agricultor o Sr. João Guiaro, companheiro da Requerente, qualificado como
lavrador, no contrato de 08.07.1999 aponta que a Requerente, Sra. Maria Aparecida Gurral Luiz
(esposa) faz parte da parceria.
– Consulta Declaração Cadastral de Produtor Rural, datado em 05 de setembro de 2007, em
nome do companheiro da Requerente, Sr. João Guiaro.
– Escritura de Venda e Compra de uma propriedade rural, com área de 4,5805 alqueires,
denominada Sítio São João, a qual comprova que a Requerente e seu companheiro adquiriram a
referida propriedade na data de 03 de abril de 2007.
– ITR do ano de 2013, informando o imóvel rural denominado, Sítio São João, com 2,4 hectares,
situado na estrada Tabarana, no município de Monte Alto, em nome da requerente e demais
condôminos 50,0% Adriana Cristina Guiaro Carcinoni.
– Escritura Pública de Inventário e Partilha do Sr. João Guiaro, datada em 08 de agosto de 2014,
onde consta seu falecimento na data de 16 de setembro de 2012, residência n Sítio São João,
Bairro Tabarana, na cidade de Monte Alto/SP, constando ainda que o mesmo mantinha
convivência e união estável com a Requerente desde o ano de 1979, que dessa união resultou o
nascimento da filha de nome Adriana Cristina Guiaro Carcinone, sendo a Requerente herdou 50
% (cinquenta por cento) do referido imóvel rural.
– Relatórios Semestrais de Inspeção do Greening da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
datados nos anos de 2007, 2010 2011, 2012 e 2013, onde constam na qualificação de produtor o
nome do Sr. João Guiaro (companheiro da Requerente), e a propriedade rural Sítio São João.
– Notas Fiscais da Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo – Coopercitrus,
datadas nos anos de 2009, 2011 e 2012, onde constam na qualificação do comprador o nome do
Sr. João Guiaro, companheiro da Requerente, e a propriedade rural Sítio São João.
– Alteração de Cadastro de Produtores, datado em 17 de dezembro de 2012, onde foi feita a
alteração do cadastro de produtor do Sr. João Guiaro para João Guiaro Espólio (diante de seu
falecimento);
– Declarações das Vacinações e dos Rebanhos Bovinos, datados nos anos de 2009, 2010, 2011
e 2012, onde consta na qualificação de proprietário o nome do Sr. João Guiaro, companheiro da
Requerente, e na descrição a propriedade rural Sítio São João.
– Notas Fiscais de Produtor Rural, datadas nos anos de 2011 e 2012, em nome do companheiro
da Requerente, o Sr. João Guiaro, referente à propriedade rural Sítio São João.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 27.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos
empregatícios, de 28.04.1986 a 06.1987 para Pires Serviços de Segurança e Transportes de
Valores ltda – ME, e, de forma descontínua, de 01.11.2007 a 31.05.2009, para Mapfre Seguros
Gerais S.A. e que recebe pensão por morte acidente do trabalho/industriário, no valor de
1.094,10, desde 01.10.1988.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à
atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo
necessário e, a testemunha, Neudair Simão da Costa Aguiar, relatou que a requerente estaria
morando na cidade e trabalhando no campo, enquanto, o depoente Valter Bertati, declarou que a
autora sempre morou no campo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em sua maioria em nome do
primeiro marido e do companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos
autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev,
constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais
apresentadas em nome de terceiros, inclusive, recebe pensão por morte acidente do
trabalho/industriário, no valor de 1.094,10, desde 01.10.1988.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à
atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo
necessário e, a testemunha, Neudair Simão da Costa Aguiar, relatou que a requerente estaria
morando na cidade e trabalhando no campo, enquanto, o depoente Valter Bertati, declarou que a
autora sempre morou no campo.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural,
porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos
membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
