Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5094884-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- R.G. nascimento em 02.01.1957.
- Certidão de casamento em 03.05.1984, qualificando o autor como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação em 31.12.1975, atestando sua profissão como lavrador.
- Notas informando Sítio Santa Luzia, Bairro das Palmeiras, de forma descontínua, de 2004 a
2016.
- Conta de luz no valor de R$ 197,79, apontando o endereço do requerente na Av. Juca Preto,
169, Centro.
- Cadastro do autor informando cultivo de café no Sítio Santa Luzia, em 03.02.2009.
- Matrícula da venda de um lote de terreno, denominado Fazenda Chave Preta, medindo 25
metros de frente e 130,00 do lado direito e 114,00 metros do lado esquerdo, da frente aos fundos,
qualificando o autor como lavrador de 24.11.1994, residentes e domiciliados no bairro das
Posses.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 14.09.2017.
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, de 12.12.2005 a 10.08.2016,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para Santa Luzia.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao renavam informando dois carros um gol/CL 1986/1987
e um VOYAGE 1984.
- Em consulta ao Plenus consta que a esposa recebeu auxílio doença/irrelevante/desempregado,
de 16.03.2012 a 16.10.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor. Informam que o autor trabalha com café juntamente com sua esposa, “só ele e a esposa” e
que o tamanho da propriedade é de 2 alqueires.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente juntou certidão de casamento qualificando-o como lavrador, notas fiscais e
cadastro como produtor rural, entretanto, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse
verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e a extensão de suas terras.
- O autor possui um lote de terreno, denominado Fazenda Chave Preta, medindo 25 metros de
frente e 130,00 do lado direito e 114,00 metros do lado esquerdo, da frente aos fundos, e a
Autarquia junta consulta efetuada ao renavam informando dois carros um gol/CL 1986/1987 e um
VOYAGE 1984, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Traz aos autos conta de luz, no valor de R$ 197,79, apontando o domicílio do requerente em
área urbana na Av. Juca Preto, 169, Centro de Serra Negra e as notas fiscais demonstram o
endereço no Sítio Santa Luzia, Bairro das Palmeiras.
- As testemunhas informam que o autor trabalha com café juntamente com sua esposa, “só ele e
a esposa”, entretanto, em consulta ao Plenus consta que a esposa recebeu auxílio
doença/irrelevante/desempregado, de 16.03.2012 a 16.10.2017.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094884-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI APARECIDO BREGONDI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ADOLFO LANGELLA - SP133778-N
APELAÇÃO (198) Nº 5094884-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI APARECIDO BREGONDI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ADOLFO LANGELLA - SP133778-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
INSS, e condeno o instituto-réu a pagar ao autor o benefício da aposentadoria rural por idade, no
valor de um salário mínimo mensal, além do décimo-terceiro salário, a partir do indeferimento
administrativo, no valor a ser calculado de acordo com a legislação específica, além do décimo-
terceiro salário, com correção monetária e juros de mora aplicados na forma prevista no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações
introduzidas pela Resolução nº 267/2013 do CJF. IV. Em consequência, declaro extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor
da Súmula 111 do STJ, ficando dispensado do reembolso das custas e despesas processuais,
visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094884-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI APARECIDO BREGONDI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ADOLFO LANGELLA - SP133778-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- R.G. nascimento em 02.01.1957.
- Certidão de casamento em 03.05.1984, qualificando o autor como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação em 31.12.1975, atestando sua profissão como lavrador.
- Notas informando Sítio Santa Luzia, Bairro das Palmeiras, de forma descontínua, de 2004 a
2016.
- Conta de luz no valor de R$ 197,79, apontando o endereço do requerente na Av. Juca Preto,
169, Centro.
- Cadastro do autor informando cultivo de café no Sítio Santa Luzia, em 03.02.2009.
- Matrícula da venda de um lote de terreno, denominado Fazenda Chave Preta, medindo 25
metros de frente e 130,00 do lado direito e 114,00 metros do lado esquerdo, da frente aos fundos,
qualificando o autor como lavrador de 24.11.1994, residentes e domiciliados no bairro das
Posses.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 14.09.2017.
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, de 12.12.2005 a 10.08.2016,
para Santa Luzia.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao renavam informando dois carros um gol/CL 1986/1987 e
um VOYAGE 1984.
Em consulta ao Plenus consta que a esposa recebeu auxílio doença/irrelevante/desempregado,
de 16.03.2012 a 16.10.2017.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor. Informam que o autor trabalha com café juntamente com sua esposa, “só ele e a esposa” e
que o tamanho da propriedade é de 2 alqueires.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou certidão de casamento qualificando-o como
lavrador, notas fiscais e cadastro como produtor rural, entretanto, não foi juntado qualquer
documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e a
extensão de suas terras.
Além do que, consta que o autor possui um lote de terreno, denominado Fazenda Chave Preta,
medindo 25 metros de frente e 130,00 do lado direito e 114,00 metros do lado esquerdo, da frente
aos fundos, e a Autarquia junta consulta efetuada ao renavam informando dois carros um gol/CL
1986/1987 e um VOYAGE 1984, descaracterizando o regime de economia familiar.
Por fim, traz aos autos conta de luz, no valor de R$ 197,79, apontando o domicílio do requerente
em área urbana na Av. Juca Preto, 169, Centro de Serra Negra e as notas fiscais demonstram o
endereço no Sítio Santa Luzia, Bairro das Palmeiras.
Observa-se que as testemunhas informam que o autor trabalha com café juntamente com sua
esposa, “só ele e a esposa”, entretanto, em consulta ao Plenus consta que a esposa recebeu
auxílio doença/irrelevante/desempregado, de 16.03.2012 a 16.10.2017.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- R.G. nascimento em 02.01.1957.
- Certidão de casamento em 03.05.1984, qualificando o autor como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação em 31.12.1975, atestando sua profissão como lavrador.
- Notas informando Sítio Santa Luzia, Bairro das Palmeiras, de forma descontínua, de 2004 a
2016.
- Conta de luz no valor de R$ 197,79, apontando o endereço do requerente na Av. Juca Preto,
169, Centro.
- Cadastro do autor informando cultivo de café no Sítio Santa Luzia, em 03.02.2009.
- Matrícula da venda de um lote de terreno, denominado Fazenda Chave Preta, medindo 25
metros de frente e 130,00 do lado direito e 114,00 metros do lado esquerdo, da frente aos fundos,
qualificando o autor como lavrador de 24.11.1994, residentes e domiciliados no bairro das
Posses.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 14.09.2017.
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, de 12.12.2005 a 10.08.2016,
para Santa Luzia.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao renavam informando dois carros um gol/CL 1986/1987
e um VOYAGE 1984.
- Em consulta ao Plenus consta que a esposa recebeu auxílio doença/irrelevante/desempregado,
de 16.03.2012 a 16.10.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor. Informam que o autor trabalha com café juntamente com sua esposa, “só ele e a esposa” e
que o tamanho da propriedade é de 2 alqueires.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente juntou certidão de casamento qualificando-o como lavrador, notas fiscais e
cadastro como produtor rural, entretanto, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse
verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e a extensão de suas terras.
- O autor possui um lote de terreno, denominado Fazenda Chave Preta, medindo 25 metros de
frente e 130,00 do lado direito e 114,00 metros do lado esquerdo, da frente aos fundos, e a
Autarquia junta consulta efetuada ao renavam informando dois carros um gol/CL 1986/1987 e um
VOYAGE 1984, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Traz aos autos conta de luz, no valor de R$ 197,79, apontando o domicílio do requerente em
área urbana na Av. Juca Preto, 169, Centro de Serra Negra e as notas fiscais demonstram o
endereço no Sítio Santa Luzia, Bairro das Palmeiras.
- As testemunhas informam que o autor trabalha com café juntamente com sua esposa, “só ele e
a esposa”, entretanto, em consulta ao Plenus consta que a esposa recebeu auxílio
doença/irrelevante/desempregado, de 16.03.2012 a 16.10.2017.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
