Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000746-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.09.1958).
- Certidões de casamento em 12.07.1976 e de nascimento de filho em 05.04.1987, qualificando o
marido como lavrador.
- Certidão do Incra comprovando a entrada no Assentamento Eldorado PA em 29/12/05 emitida
em 28/05/14.
- Espelho de Unidade Familiar de 2005 informando que a requerente e o marido estão
assentados em uma área de 9,4 hectares, não consta a produção.
- Carteira do Sindicato do Esposo de 2005.
- Cartão do produtor de 2012.
- Contrato de Concessão e Uso relativo ao lote emitido pelo Incra de 25.06.2009.
- Conta de luz com classe Rural.
- Declaração de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais da autora e do marido desde
12.08.2004 e 25.10.2005 informando que fazem parte do Assentamento Eldorado II, onde
desenvolvem atividade rural e foram acampados desde 2004.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.1992 a 31.01.1993 e
registros de 30.08.1994 a 10.07.1995, em atividade urbana e o marido tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1986 a 25.07.2004, em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal afirmou que somente passou a produzir na terra que lhe foi destinada a
partir de 2006, sendo que até o ano de 2004 morava em Campo Grande/MS, período em que,
inclusive, trabalhou como doméstica.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. Apenas trouxeram informações a partir do ano de 2004 e 2006, quando,
junto com seu cônjuge, se encontrava acampada, sem exercer nenhuma atividade rural até o ano
de 2006 quando efetivamente passou a produzir em terra obtida a partir do programa de
assentamento rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material de atividade rural é recente, a partir de 2005, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da própria autora afirma que somente passou a produzir na terra que lhe foi
destinada a partir de 2006, sendo que até o ano de 2004 morava em Campo Grande/MS, período
em que, inclusive, trabalhou como doméstica e os depoimentos das testemunhas demonstram
que não exercia atividade rural até o ano de 2006, somente, a partir do ano de 2004 e 2006,
quando, junto com seu cônjuge, se encontrava acampada, quando efetivamente passou a
produzir em terra obtida a partir do programa de assentamento rural.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a requerente e o marido trabalharam em atividade
urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000746-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA HELENA MORAIS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000746-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA HELENA MORAIS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000746-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA HELENA MORAIS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 13.09.1958).
- Certidões de casamento em 12.07.1976 e de nascimento de filho em 05.04.1987, qualificando o
marido como lavrador.
- Certidão do Incra comprovando a entrada no Assentamento Eldorado PA em 29/12/05 emitida
em 28/05/14.
- Espelho de Unidade Familiar de 2005 informando que a requerente e o marido estão
assentados em uma área de 9,4 hectares, não consta a produção.
- Carteira do Sindicato do Esposo de 2005.
- Cartão do produtor de 2012.
- Contrato de Concessão e Uso relativo ao lote emitido pelo Incra de 25.06.2009.
- Conta de luz com classe Rural.
- Declaração de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais da autora e do marido desde
12.08.2004 e 25.10.2005 informando que fazem parte do Assentamento Eldorado II, onde
desenvolvem atividade rural e foram acampados desde 2004.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.1992 a 31.01.1993 e
registros de 30.08.1994 a 10.07.1995, em atividade urbana e o marido tem vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1986 a 25.07.2004, em atividade urbana.
Em depoimento pessoal afirmou que somente passou a produzir na terra que lhe foi destinada a
partir de 2006, sendo que até o ano de 2004 morava em Campo Grande/MS, período em que,
inclusive, trabalhou como doméstica.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. Apenas trouxeram informações a partir do ano de 2004 e 2006, quando,
junto com seu cônjuge, se encontrava acampada, sem exercer nenhuma atividade rural até o ano
de 2006 quando efetivamente passou a produzir em terra obtida a partir do programa de
assentamento rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material de atividade rural é recente, a partir de
2005, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, o depoimento da própria autora afirma que somente passou a produzir na terra que
lhe foi destinada a partir de 2006, sendo que até o ano de 2004 morava em Campo Grande/MS,
período em que, inclusive, trabalhou como doméstica e os depoimentos das testemunhas
demonstram que não exercia atividade rural até o ano de 2006, somente, a partir do ano de 2004
e 2006, quando, junto com seu cônjuge, se encontrava acampada, quando efetivamente passou a
produzir em terra obtida a partir do programa de assentamento rural.
Por fim, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a requerente e o marido trabalharam em
atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.09.1958).
- Certidões de casamento em 12.07.1976 e de nascimento de filho em 05.04.1987, qualificando o
marido como lavrador.
- Certidão do Incra comprovando a entrada no Assentamento Eldorado PA em 29/12/05 emitida
em 28/05/14.
- Espelho de Unidade Familiar de 2005 informando que a requerente e o marido estão
assentados em uma área de 9,4 hectares, não consta a produção.
- Carteira do Sindicato do Esposo de 2005.
- Cartão do produtor de 2012.
- Contrato de Concessão e Uso relativo ao lote emitido pelo Incra de 25.06.2009.
- Conta de luz com classe Rural.
- Declaração de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais da autora e do marido desde
12.08.2004 e 25.10.2005 informando que fazem parte do Assentamento Eldorado II, onde
desenvolvem atividade rural e foram acampados desde 2004.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.1992 a 31.01.1993 e
registros de 30.08.1994 a 10.07.1995, em atividade urbana e o marido tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1986 a 25.07.2004, em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal afirmou que somente passou a produzir na terra que lhe foi destinada a
partir de 2006, sendo que até o ano de 2004 morava em Campo Grande/MS, período em que,
inclusive, trabalhou como doméstica.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. Apenas trouxeram informações a partir do ano de 2004 e 2006, quando,
junto com seu cônjuge, se encontrava acampada, sem exercer nenhuma atividade rural até o ano
de 2006 quando efetivamente passou a produzir em terra obtida a partir do programa de
assentamento rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material de atividade rural é recente, a partir de 2005, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da própria autora afirma que somente passou a produzir na terra que lhe foi
destinada a partir de 2006, sendo que até o ano de 2004 morava em Campo Grande/MS, período
em que, inclusive, trabalhou como doméstica e os depoimentos das testemunhas demonstram
que não exercia atividade rural até o ano de 2006, somente, a partir do ano de 2004 e 2006,
quando, junto com seu cônjuge, se encontrava acampada, quando efetivamente passou a
produzir em terra obtida a partir do programa de assentamento rural.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a requerente e o marido trabalharam em atividade
urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
