Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069663-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.07.1953).
- Certificado de reservista de 21.08.1972, com residência na Fazenda Zacarias, atestando sua
profissão como lavrador.
- Certidões de casamento em 09.12.1996 e de nascimento de filhos em 22.01.1979, e
08.05.1981, qualificando o requerente como lavrador.
- Declaração de ex-empregador informando que o autor desempenhou função campesina, como
serviços gerais, no período de 30.07.1985 a 11.12.1985 e junta registro de empregado feito no
Livro de empregados.
- CPTS com registros, de forma descontínua, de 30.07.1985 a 12.06.1987, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
formulado na via administrativa em 28.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui
cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos como empregado doméstico,
de 01.01.2007 a 29.02.2007, de 01.06.2015 a 30.09.2015, de 01.07.2015 a 12.2016 e como
contribuinte individual de 01.03.2007 a 31.03.2008 e de 01.02.2015 a 31.03.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em CTPS e dos registros cíveis vão até 1996, não
comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2012).
- Do sistema Dataprev extrai-se que o autor possui cadastro como contribuinte individual, tendo
efetuado recolhimentos como empregado doméstico, de 01.01.2007 a 29.02.2007, de 01.06.2015
a 30.09.2015, de 01.07.2015 a 12.2016 e como contribuinte individual de 01.03.2007 a
31.03.2008 e de 01.02.2015 a 31.03.2015, não comprovando a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requisito etário (2013).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069663-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDECI PEREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069663-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDECI PEREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado por
WALDECI PEREIRA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL O SEGURO SOCIAL INSS,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de condenar o
INSS na implantação e pagamento do beneficio da aposentadoria por idade rural em favor do
autor, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, devido desde o requerimento administrativo
efetuado em 28.06.2016 (fl. 41), inclusive o 13° salário. Condenou em correção monetária e juros
de mora Suportará o vencido o pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser de 10%
sobre o valor da condenação, ou seja, incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data
da sentença (artigo 85, §3° do CPC, e a Súmula 111 do STJ). Tendo em vista tratar-se de
autarquia federal e litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuidade, descabe
condenação em custas processuais (artigo 4°, parágrafo único, Lei n°9.289/96).
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo preliminarmente o reexame necessário, no mérito,
sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições
previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade
da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração dos juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069663-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDECI PEREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente, O valor
da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários
mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do
art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período
indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos
autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 10.07.1953).
- Certificado de reservista de 21.08.1972, com residência na Fazenda Zacarias, atestando sua
profissão como lavrador.
- Certidões de casamento em 09.12.1996 e de nascimento de filhos em 22.01.1979, e
08.05.1981, qualificando o requerente como lavrador.
- Declaração de ex-empregador informando que o autor desempenhou função campesina, como
serviços gerais, no período de 30.07.1985 a 11.12.1985 e junta registro de empregado feito no
Livro de empregados.
- CPTS com registros, de forma descontínua, de 30.07.1985 a 12.06.1987, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 28.06.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui
cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos como empregado doméstico,
de 01.01.2007 a 29.02.2007, de 01.06.2015 a 30.09.2015, de 01.07.2015 a 12.2016 e como
contribuinte individual de 01.03.2007 a 31.03.2008 e de 01.02.2015 a 31.03.2015.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, os registros em CTPS e dos
registros cíveis vão até 1996, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido (2012).
Por fim, do sistema Dataprev extrai-se que o autor possui cadastro como contribuinte individual,
tendo efetuado recolhimentos como empregado doméstico, de 01.01.2007 a 29.02.2007, de
01.06.2015 a 30.09.2015, de 01.07.2015 a 12.2016 e como contribuinte individual de 01.03.2007
a 31.03.2008 e de 01.02.2015 a 31.03.2015, não comprovando a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requisito etário (2013).
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$
1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.07.1953).
- Certificado de reservista de 21.08.1972, com residência na Fazenda Zacarias, atestando sua
profissão como lavrador.
- Certidões de casamento em 09.12.1996 e de nascimento de filhos em 22.01.1979, e
08.05.1981, qualificando o requerente como lavrador.
- Declaração de ex-empregador informando que o autor desempenhou função campesina, como
serviços gerais, no período de 30.07.1985 a 11.12.1985 e junta registro de empregado feito no
Livro de empregados.
- CPTS com registros, de forma descontínua, de 30.07.1985 a 12.06.1987, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 28.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui
cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos como empregado doméstico,
de 01.01.2007 a 29.02.2007, de 01.06.2015 a 30.09.2015, de 01.07.2015 a 12.2016 e como
contribuinte individual de 01.03.2007 a 31.03.2008 e de 01.02.2015 a 31.03.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em CTPS e dos registros cíveis vão até 1996, não
comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2012).
- Do sistema Dataprev extrai-se que o autor possui cadastro como contribuinte individual, tendo
efetuado recolhimentos como empregado doméstico, de 01.01.2007 a 29.02.2007, de 01.06.2015
a 30.09.2015, de 01.07.2015 a 12.2016 e como contribuinte individual de 01.03.2007 a
31.03.2008 e de 01.02.2015 a 31.03.2015, não comprovando a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requisito etário (2013).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
