Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001573-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1936).
- Certificado de reservista do marido em 25.04.1962, apontando a profissão como agricultor.
- Certidão de óbito do cônjuge em 23.10.1985, qualificando-o como carpinteiro.
- Cartões de produtor rural de 2009 a 2012.
- Declaração de área cultivada de 2000/2001, cultivo de milho.
- IR em nome do marido constando exploração da terra lotes nºs 286 e 443 de 26.05.1970.
- Recibos de 1967.
- Declaração de rendimentos de 1974 em nome do cônjuge, qualificado como agricultor,
informando que tem dois filhos, Dejanir e Claudemir e possui lote nº 286 de terras com área de 5
alqueires, lote nº 376/377 com 6,05 alqueires, uma data de terras com 612,50 metros, um lote de
terras nº 735/B com 2,5 alqueires paulista e um carro sedan Volkswagen ano 1973.
- Nota Fiscal emitida pela COOADI, em nome da parte autora (fl. 44)– 1996.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento – 1997.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Finanças, Orçamento e Planejamento - 1998.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento – 2001.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento - 1995.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora,
- Certificado de cadastro do Sítio São José
- ITR com área total do imóvel 75,00 hectares de 2007 a 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe
pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 22.10.1985 e que os filhos possuem
vínculos empregatícios urbanos, residem na cidade e possuem carros Citroen ano 2015 e Toyota
ano 2011.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1991, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 60 meses.
- A autora e o marido são proprietários de uma área de grande extensão de terras e que não foi
juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores
assalariados.
- O marido está qualificado como carpinteiro na certidão de óbito e a autora recebe pensão por
morte de comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural,
porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos
membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se
enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001573-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA PICCININ COQUEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA IVONE DOMINGUES - MS14187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001573-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA PICCININ COQUEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA IVONE DOMINGUES - MS14187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001573-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA PICCININ COQUEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA IVONE DOMINGUES - MS14187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1936).
- Certificado de reservista do marido em 25.04.1962, apontando a profissão como agricultor.
- Certidão de óbito do cônjuge em 23.10.1985, qualificando-o como carpinteiro.
- Cartões de produtor rural de 2009 a 2012.
- Declaração de área cultivada de 2000/2001, cultivo de milho.
- IR em nome do marido constando exploração da terra lotes nºs 286 e 443 de 26.05.1970.
- Recibos de 1967.
- Declaração de rendimentos de 1974 em nome do cônjuge, qualificado como agricultor,
informando que tem dois filhos, Dejanir e Claudemir e possui lote nº 286 de terras com área de 5
alqueires, lote nº 376/377 com 6,05 alqueires, uma data de terras com 612,50 metros, um lote de
terras nº 735/B com 2,5 alqueires paulista e um carro sedan Volkswagen ano 1973.
- Nota Fiscal emitida pela COOADI, em nome da parte autora (fl. 44)– 1996.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento – 1997.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento - 1998.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento – 2001.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento - 1995.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora,
- Certificado de cadastro do Sítio São José
- ITR com área total do imóvel 75,00 hectares de 2007 a 2014.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe
pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 22.10.1985 e que os filhos possuem
vínculos empregatícios urbanos, residem na cidade e possuem carros Citroen ano 2015 e Toyota
ano 2011.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 1991, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 60 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora e o marido são proprietários de uma área de
grande extensão de terras e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar
a existência ou não de trabalhadores assalariados.
Além do que, o marido está qualificado como carpinteiro na certidão de óbito e a autora recebe
pensão por morte de comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Por fim, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel
rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho
dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se
enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias.
Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no
artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de
carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827,
Rel. Ministra Laurita Vaz, J. 22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1936).
- Certificado de reservista do marido em 25.04.1962, apontando a profissão como agricultor.
- Certidão de óbito do cônjuge em 23.10.1985, qualificando-o como carpinteiro.
- Cartões de produtor rural de 2009 a 2012.
- Declaração de área cultivada de 2000/2001, cultivo de milho.
- IR em nome do marido constando exploração da terra lotes nºs 286 e 443 de 26.05.1970.
- Recibos de 1967.
- Declaração de rendimentos de 1974 em nome do cônjuge, qualificado como agricultor,
informando que tem dois filhos, Dejanir e Claudemir e possui lote nº 286 de terras com área de 5
alqueires, lote nº 376/377 com 6,05 alqueires, uma data de terras com 612,50 metros, um lote de
terras nº 735/B com 2,5 alqueires paulista e um carro sedan Volkswagen ano 1973.
- Nota Fiscal emitida pela COOADI, em nome da parte autora (fl. 44)– 1996.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento – 1997.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento - 1998.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento – 2001.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento - 1995.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora,
- Certificado de cadastro do Sítio São José
- ITR com área total do imóvel 75,00 hectares de 2007 a 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe
pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 22.10.1985 e que os filhos possuem
vínculos empregatícios urbanos, residem na cidade e possuem carros Citroen ano 2015 e Toyota
ano 2011.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1991, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 60 meses.
- A autora e o marido são proprietários de uma área de grande extensão de terras e que não foi
juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores
assalariados.
- O marido está qualificado como carpinteiro na certidão de óbito e a autora recebe pensão por
morte de comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural,
porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos
membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se
enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
