Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5671500-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 08.02.1955.
- Certidão de casamento em 07.07.1979, qualificando o marido como lavrador. Anotada a
separação do casal em 26.05.1988.
- Certidão de nascimento do filho em 16.06.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Declarações do proprietário do Sítio Fuga, de que a autora trabalhou na propriedade, como
trabalhadora agrícola polivalente, por 10 dias em janeiro/2016, 14 dias em fevereiro/2016, 12 dias
em março/2016, 16 dias em abril/2016.
- Informação do sistema Dataprev, constando contribuições da autora como facultativo nos
períodos de 01.02.2008 a 30.06.2012 e de 01.07.2012 a 31.12.2015, e como contribuinte
individual, no período de 01.01.2016 a 30.04.2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 22.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos pela autora
como facultativo no período de 01.02.2008 a 31.12.2015, e como contribuinte individual no
período de 01.01.2016 a 30.04.2016. Em nome do ex-marido da autora, constam vínculos urbano
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e rurais, de 1976 a 1981, bem como recebe aposentadoria por invalidez desde 01.07.1983, ramo
atividade industriário.
- Em consulta ao sistema Dataprev, em nome do atual companheiro da autora, constam vínculos
empregatícios urbanos e rurais, no período de 1981 a 2003, e recolhimentos como contribuinte
individual no período de 01.09.2012 a 31.10.2016, bem como recebeu auxílio doença, no período
de 13.06.2016 a 03.12.2017, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 04.12.2017,
ramo atividade comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Nos autos, não há nenhum documento em nome da autora que aponte vínculo em atividade
rural.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, lançada na
certidão de casamento ocorrido em 1979 e na certidão de nascimento do filho em 1980, há que
se considerar que ele se aposentou por invalidez no ano de 1983, ramo atividade industriário.
Ademais, a separação do casal ocorreu em 1988, muito distante do implemento do requisito
etário.
- Em relação ao atual companheiro da autora tampouco há prova que possa beneficiá-la, uma vez
que o último vínculo empregatício dele, que se tratava de atividade rural na época, findou em
08/2003, e não há qualquer vínculo entre esse período e o início dos recolhimentos como
contribuinte individual em 2012, já posteriores ao implemento do requisito etário da autora.
- O relato das testemunhas é precário. O atual sogro da autora foi ouvido como informante, e
relata que trabalhou com a autora, mas há 40 anos, não sabendo informar nada sobre suas
atividades posteriores a isso. A testemunha Carlos só conheceu a autora no ano de 2016, quando
ela trabalhou na safra de 2016, não sabendo informar as atividades da autora anteriores ou
posteriores àquele período. A testemunha João Carlos conheceu a autora quando ela trabalhou
no sítio em que ele era fiscal, no período de 1986 a 1990, mas não soube informar as atividades
da autora posteriormente àquele período. E a testemunha Maria Augusta, que trabalhou com a
autora no período mencionado pela testemunha João Carlos, relata que trabalhou com a autora
em diversas propriedades além daquela, entre 1982 e 2007, depois não teve mais contato com a
autora, não sabendo informar suas atividades.
- A despeito de confirmado o vínculo rural da autora no ano de 2016, se trata de período muito
posterior ao implemento do requisito etário em 2010, ao passo que o período confirmado só
alcança o ano de 2007, ainda distante do implemento da idade, sendo insuficiente a demonstrar a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do ex-marido ou do atual companheiro
no período, não há como estendê-la à autora.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5671500-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA HELENA POSSATI
Advogado do(a) APELANTE: ANA CARLA PENNA - SP267988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5671500-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA HELENA POSSATI
Advogado do(a) APELANTE: ANA CARLA PENNA - SP267988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo, bem como a antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação improcedente. Condenou a autora ao pagamento de custas,
despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa na forma do
§ 3º do art. 98 do CPC.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5671500-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA HELENA POSSATI
Advogado do(a) APELANTE: ANA CARLA PENNA - SP267988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 08.02.1955.
- Certidão de casamento em 07.07.1979, qualificando o marido como lavrador. Anotada a
separação do casal em 26.05.1988.
- Certidão de nascimento do filho em 16.06.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Declarações do proprietário do Sítio Fuga, de que a autora trabalhou na propriedade, como
trabalhadora agrícola polivalente, por 10 dias em janeiro/2016, 14 dias em fevereiro/2016, 12 dias
em março/2016, 16 dias em abril/2016.
- Informação do sistema Dataprev, constando contribuições da autora como facultativo nos
períodos de 01.02.2008 a 30.06.2012 e de 01.07.2012 a 31.12.2015, e como contribuinte
individual, no período de 01.01.2016 a 30.04.2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 22.06.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos pela autora
como facultativo no período de 01.02.2008 a 31.12.2015, e como contribuinte individual no
período de 01.01.2016 a 30.04.2016. Em nome do ex-marido da autora, constam vínculos urbano
e rurais, de 1976 a 1981, bem como recebe aposentadoria por invalidez desde 01.07.1983, ramo
atividade industriário.
Em consulta ao sistema Dataprev, em nome do atual companheiro da autora, constam vínculos
empregatícios urbanos e rurais, no período de 1981 a 2003, e recolhimentos como contribuinte
individual no período de 01.09.2012 a 31.10.2016, bem como recebeu auxílio doença, no período
de 13.06.2016 a 03.12.2017, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 04.12.2017,
ramo atividade comerciário.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Observa-se que, nos autos, não há nenhum documento em nome da autora que aponte vínculo
em atividade rural.
Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, lançada na
certidão de casamento ocorrido em 1979 e na certidão de nascimento do filho em 1980, há que
se considerar que ele se aposentou por invalidez no ano de 1983, ramo atividade industriário.
Ademais, a separação do casal ocorreu em 1988, muito distante do implemento do requisito
etário.
Em relação ao atual companheiro da autora tampouco há prova que possa beneficiá-la, uma vez
que o último vínculo empregatício dele, que se tratava de atividade rural na época, findou em
08/2003, e não há qualquer vínculo entre esse período e o início dos recolhimentos como
contribuinte individual em 2012, já posteriores ao implemento do requisito etário da autora.
O relato das testemunhas é precário. O atual sogro da autora foi ouvido como informante, e relata
que trabalhou com a autora, mas há 40 anos, não sabendo informar nada sobre suas atividades
posteriores a isso. A testemunha Carlos só conheceu a autora no ano de 2016, quando ela
trabalhou na safra de 2016, não sabendo informar as atividades da autora anteriores ou
posteriores àquele período. A testemunha João Carlos conheceu a autora quando ela trabalhou
no sítio em que ele era fiscal, no período de 1986 a 1990, mas não soube informar as atividades
da autora posteriormente àquele período. E a testemunha Maria Augusta, que trabalhou com a
autora no período mencionado pela testemunha João Carlos, relata que trabalhou com a autora
em diversas propriedades além daquela, entre 1982 e 2007, depois não teve mais contato com a
autora, não sabendo informar suas atividades.
A despeito de confirmado o vínculo rural da autora no ano de 2016, se trata de período muito
posterior ao implemento do requisito etário em 2010, ao passo que o período confirmado só
alcança o ano de 2007, ainda distante do implemento da idade, sendo insuficiente a demonstrar a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Assim, havendo contradição acerca da suposta atividade rural do ex-marido ou do atual
companheiro no período, não há como estendê-la à autora.
As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 08.02.1955.
- Certidão de casamento em 07.07.1979, qualificando o marido como lavrador. Anotada a
separação do casal em 26.05.1988.
- Certidão de nascimento do filho em 16.06.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Declarações do proprietário do Sítio Fuga, de que a autora trabalhou na propriedade, como
trabalhadora agrícola polivalente, por 10 dias em janeiro/2016, 14 dias em fevereiro/2016, 12 dias
em março/2016, 16 dias em abril/2016.
- Informação do sistema Dataprev, constando contribuições da autora como facultativo nos
períodos de 01.02.2008 a 30.06.2012 e de 01.07.2012 a 31.12.2015, e como contribuinte
individual, no período de 01.01.2016 a 30.04.2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 22.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos pela autora
como facultativo no período de 01.02.2008 a 31.12.2015, e como contribuinte individual no
período de 01.01.2016 a 30.04.2016. Em nome do ex-marido da autora, constam vínculos urbano
e rurais, de 1976 a 1981, bem como recebe aposentadoria por invalidez desde 01.07.1983, ramo
atividade industriário.
- Em consulta ao sistema Dataprev, em nome do atual companheiro da autora, constam vínculos
empregatícios urbanos e rurais, no período de 1981 a 2003, e recolhimentos como contribuinte
individual no período de 01.09.2012 a 31.10.2016, bem como recebeu auxílio doença, no período
de 13.06.2016 a 03.12.2017, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 04.12.2017,
ramo atividade comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Nos autos, não há nenhum documento em nome da autora que aponte vínculo em atividade
rural.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, lançada na
certidão de casamento ocorrido em 1979 e na certidão de nascimento do filho em 1980, há que
se considerar que ele se aposentou por invalidez no ano de 1983, ramo atividade industriário.
Ademais, a separação do casal ocorreu em 1988, muito distante do implemento do requisito
etário.
- Em relação ao atual companheiro da autora tampouco há prova que possa beneficiá-la, uma vez
que o último vínculo empregatício dele, que se tratava de atividade rural na época, findou em
08/2003, e não há qualquer vínculo entre esse período e o início dos recolhimentos como
contribuinte individual em 2012, já posteriores ao implemento do requisito etário da autora.
- O relato das testemunhas é precário. O atual sogro da autora foi ouvido como informante, e
relata que trabalhou com a autora, mas há 40 anos, não sabendo informar nada sobre suas
atividades posteriores a isso. A testemunha Carlos só conheceu a autora no ano de 2016, quando
ela trabalhou na safra de 2016, não sabendo informar as atividades da autora anteriores ou
posteriores àquele período. A testemunha João Carlos conheceu a autora quando ela trabalhou
no sítio em que ele era fiscal, no período de 1986 a 1990, mas não soube informar as atividades
da autora posteriormente àquele período. E a testemunha Maria Augusta, que trabalhou com a
autora no período mencionado pela testemunha João Carlos, relata que trabalhou com a autora
em diversas propriedades além daquela, entre 1982 e 2007, depois não teve mais contato com a
autora, não sabendo informar suas atividades.
- A despeito de confirmado o vínculo rural da autora no ano de 2016, se trata de período muito
posterior ao implemento do requisito etário em 2010, ao passo que o período confirmado só
alcança o ano de 2007, ainda distante do implemento da idade, sendo insuficiente a demonstrar a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do ex-marido ou do atual companheiro
no período, não há como estendê-la à autora.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
