Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002453-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 25.04.1962.
- Certidão de casamento em 28.03.1987, qualificando o marido e os pais da autora como
lavradores.
- Mandado de averbação e inscrição de sentença – separação/divórcio, constando ter sido
decretado o divórcio da autora, por sentença datada de 07.04.2010.
- Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacuru em nome do marido da
autora, constando admissão em 09.01.1989.
- Certidão de casamento da filha da autora em 20.07.2012, qualificando a autora e a filha como
lavradoras.
- Ficha geral de atendimento médico da Secretaria Municipal de Saúde, de Tacuru/MS, em nome
da autora, constando profissão de lavradora, e endereço no Sítio São José, lote 143.
- Contrato de concessão de uso de imóvel rural identificado como PA Vitória da Fronteira, lote
145, com área de 8,0060 ha, emitido pelo INCRA em 18.08.2008, com prazo de validade de 5
anos, em nome da filha da autora e de seu companheiro, ambos qualificados como solteiros e
agricultores.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Notas fiscais de produtor em nome da filha da autora, referente a venda de mandioca, leite,
datadas de 2009 a 2016.
- Nota fiscal de compra de vacina antiaftosa pela filha da autora, em 12.06.2017.
- Informação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 27.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, há registro de diversos
vínculos empregatícios, identificados como urbanos, o primeiro sem identificação do empregador
ou da atividade, com data de início em 02.01.1980 e sem anotação da data fim; empregado da
Madeireira Maracai Ltda, no período de 01.07.1985 a 04.04.1986, sem identificação da atividade;
empregado do Município de Tacuru, no período de 02.02.1987 a 06/1988, sem identificação da
atividade; como pedreiro, nos períodos de 02.04.2001 a 30.12.2001 e em 11/2003, bem como
recebeu aposentadoria por invalidez no período de 18.09.2003 a 15.01.2011, cessado o benefício
em razão do óbito, ramo atividade comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos
quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Nos autos, o único documento em que apontado vínculo em atividade rural da autora é a
certidão de casamento da filha, em 2012, ainda distante do implemento do requisito etário.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, lançada na
certidão de casamento ocorrido em 1987, a informação é contraditória com o constante no
sistema Dataprev, em que anotado no mesmo período ter sido empregado do Município de
Tacuru, anotada atividade como urbana.
- A partir da separação não é mais possível estender à autora a suposta condição de lavrador do
ex-cônjuge, destacando que o divórcio ocorreu em 2010. A partir de 2001 consta no sistema
Dataprev que o ex-marido da autora exerceu atividade de pedreiro, e que recebeu aposentadoria
por invalidez no período de 18.09.2003 a 15.01.2011, cessado o benefício em razão do óbito,
ramo atividade comerciário. Deste modo, muito antes do divórcio, já não exercia atividade de
lavrador, de modo que a prova deveria ser produzida em nome da própria autora.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como
estendê-la à autora.
- As testemunhas relatam que a autora sempre trabalhou em atividade rural, mas os relatos são
vagos a respeito. A testemunha Luiz disse conhecer a autora há aproximadamente 9 anos, do
assentamento São José, pois ele era do movimento, afirmando que a filha da autora foi
assentada lá, e a autora foi para lá depois. Não esclareceu se a atividade rural da autora estava
vinculada à da filha, apenas relatando que a filha, o marido, e mais 3 filhos moravam num lote
mais afastado do dele. Por fim, narrou que a autora chegou a trabalhar para ele, por dia, em seu
sítio, e que hoje ela mora num lote “colado” no dele. A testemunha Antonieta relatou que conhecia
a autora há 20 anos, que trabalhou com ela uns 10 anos e depois a autora foi morar no sítio da
filha. Ao ser questionada, narrou que a última vez que viu a autora trabalhar foi na época que
trabalhavam como boia fria, e que a autora se mudou para o Paraná há uns 4 anos, que
atualmente ela tem marido, mas não sabe com o que ele trabalha.
- A autora foi ouvida em juízo e seu relato não é capaz de esclarecer as divergências apontadas.
Afirma que sempre trabalhou no campo, começou com os pais com 10 a 12 anos de idade, perto
de Guaíra, e se mudou para Tacuru com 16 anos. Relatou que sempre trabalhou como boia fria e
que nunca se mudou para o Paraná, somente foi para lá a passeio, na casa de uma sobrinha, e
que lá ficava 2 a 3 meses, não trabalhando lá. No entanto, não soube esclarecer como sobrevivia
sem trabalhar naquele período de meses em que ficava afastada. Tampouco esclareceu quem
era seu atual companheiro e a atividade do mesmo.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002453-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROSA APARECIDA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002453-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROSA APARECIDA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação improcedente. Condenou a autora ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art.
85, § 2º e 3º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a incidência do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício. Requer a fixação de honorários em 15% sobre o valor da
condenação.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002453-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROSA APARECIDA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 25.04.1962.
- Certidão de casamento em 28.03.1987, qualificando o marido e os pais da autora como
lavradores.
- Mandado de averbação e inscrição de sentença – separação/divórcio, constando ter sido
decretado o divórcio da autora, por sentença datada de 07.04.2010.
- Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacuru em nome do marido da
autora, constando admissão em 09.01.1989.
- Certidão de casamento da filha da autora em 20.07.2012, qualificando a autora e a filha como
lavradoras.
- Ficha geral de atendimento médico da Secretaria Municipal de Saúde, de Tacuru/MS, em nome
da autora, constando profissão de lavradora, e endereço no Sítio São José, lote 143.
- Contrato de concessão de uso de imóvel rural identificado como PA Vitória da Fronteira, lote
145, com área de 8,0060 ha, emitido pelo INCRA em 18.08.2008, com prazo de validade de 5
anos, em nome da filha da autora e de seu companheiro, ambos qualificados como solteiros e
agricultores.
- Notas fiscais de produtor em nome da filha da autora, referente a venda de mandioca, leite,
datadas de 2009 a 2016.
- Nota fiscal de compra de vacina antiaftosa pela filha da autora, em 12.06.2017.
- Informação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 27.04.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome da autora. Em nome do marido da autora, há registro de diversos vínculos
empregatícios, identificados como urbanos, o primeiro sem identificação do empregador ou da
atividade, com data de início em 02.01.1980 e sem anotação da data fim; empregado da
Madeireira Maracai Ltda, no período de 01.07.1985 a 04.04.1986, sem identificação da atividade;
empregado do Município de Tacuru, no período de 02.02.1987 a 06/1988, sem identificação da
atividade; como pedreiro, nos períodos de 02.04.2001 a 30.12.2001 e em 11/2003, bem como
recebeu aposentadoria por invalidez no período de 18.09.2003 a 15.01.2011, cessado o benefício
em razão do óbito, ramo atividade comerciário.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Observa-se que, nos autos, o único documento em que apontado vínculo em atividade rural da
autora é a certidão de casamento da filha, em 2012, ainda distante do implemento do requisito
etário.
Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, lançada na
certidão de casamento ocorrido em 1987, a informação é contraditória com o constante no
sistema Dataprev, em que anotado no mesmo período ter sido empregado do Município de
Tacuru, anotada atividade como urbana.
A partir da separação não é mais possível estender à autora a suposta condição de lavrador do
ex-cônjuge, destacando que o divórcio ocorreu em 2010. A partir de 2001 consta no sistema
Dataprev que o ex-marido da autora exerceu atividade de pedreiro, e que recebeu aposentadoria
por invalidez no período de 18.09.2003 a 15.01.2011, cessado o benefício em razão do óbito,
ramo atividade comerciário. Deste modo, muito antes do divórcio, já não exercia atividade de
lavrador, de modo que a prova deveria ser produzida em nome da própria autora.
Assim, havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há
como estendê-la à autora.
As testemunhas relatam que a autora sempre trabalhou em atividade rural, mas os relatos são
vagos a respeito. A testemunha Luiz disse conhecer a autora há aproximadamente 9 anos, do
assentamento São José, pois ele era do movimento, afirmando que a filha da autora foi
assentada lá, e a autora foi para lá depois. Não esclareceu se a atividade rural da autora estava
vinculada à da filha, apenas relatando que a filha, o marido, e mais 3 filhos moravam num lote
mais afastado do dele. Por fim, narrou que a autora chegou a trabalhar para ele, por dia, em seu
sítio, e que hoje ela mora num lote “colado” no dele. A testemunha Antonieta relatou que conhecia
a autora há 20 anos, que trabalhou com ela uns 10 anos e depois a autora foi morar no sítio da
filha. Ao ser questionada, narrou que a última vez que viu a autora trabalhar foi na época que
trabalhavam como boia fria, e que a autora se mudou para o Paraná há uns 4 anos, que
atualmente ela tem marido, mas não sabe com o que ele trabalha.
A autora foi ouvida em juízo e seu relato não é capaz de esclarecer as divergências apontadas.
Afirma que sempre trabalhou no campo, começou com os pais com 10 a 12 anos de idade, perto
de Guaíra, e se mudou para Tacuru com 16 anos. Relatou que sempre trabalhou como boia fria e
que nunca se mudou para o Paraná, somente foi para lá a passeio, na casa de uma sobrinha, e
que lá ficava 2 a 3 meses, não trabalhando lá. No entanto, não soube esclarecer como sobrevivia
sem trabalhar naquele período de meses em que ficava afastada. Tampouco esclareceu quem
era seu atual companheiro e a atividade do mesmo.
As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 25.04.1962.
- Certidão de casamento em 28.03.1987, qualificando o marido e os pais da autora como
lavradores.
- Mandado de averbação e inscrição de sentença – separação/divórcio, constando ter sido
decretado o divórcio da autora, por sentença datada de 07.04.2010.
- Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacuru em nome do marido da
autora, constando admissão em 09.01.1989.
- Certidão de casamento da filha da autora em 20.07.2012, qualificando a autora e a filha como
lavradoras.
- Ficha geral de atendimento médico da Secretaria Municipal de Saúde, de Tacuru/MS, em nome
da autora, constando profissão de lavradora, e endereço no Sítio São José, lote 143.
- Contrato de concessão de uso de imóvel rural identificado como PA Vitória da Fronteira, lote
145, com área de 8,0060 ha, emitido pelo INCRA em 18.08.2008, com prazo de validade de 5
anos, em nome da filha da autora e de seu companheiro, ambos qualificados como solteiros e
agricultores.
- Notas fiscais de produtor em nome da filha da autora, referente a venda de mandioca, leite,
datadas de 2009 a 2016.
- Nota fiscal de compra de vacina antiaftosa pela filha da autora, em 12.06.2017.
- Informação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 27.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, há registro de diversos
vínculos empregatícios, identificados como urbanos, o primeiro sem identificação do empregador
ou da atividade, com data de início em 02.01.1980 e sem anotação da data fim; empregado da
Madeireira Maracai Ltda, no período de 01.07.1985 a 04.04.1986, sem identificação da atividade;
empregado do Município de Tacuru, no período de 02.02.1987 a 06/1988, sem identificação da
atividade; como pedreiro, nos períodos de 02.04.2001 a 30.12.2001 e em 11/2003, bem como
recebeu aposentadoria por invalidez no período de 18.09.2003 a 15.01.2011, cessado o benefício
em razão do óbito, ramo atividade comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos
quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Nos autos, o único documento em que apontado vínculo em atividade rural da autora é a
certidão de casamento da filha, em 2012, ainda distante do implemento do requisito etário.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, lançada na
certidão de casamento ocorrido em 1987, a informação é contraditória com o constante no
sistema Dataprev, em que anotado no mesmo período ter sido empregado do Município de
Tacuru, anotada atividade como urbana.
- A partir da separação não é mais possível estender à autora a suposta condição de lavrador do
ex-cônjuge, destacando que o divórcio ocorreu em 2010. A partir de 2001 consta no sistema
Dataprev que o ex-marido da autora exerceu atividade de pedreiro, e que recebeu aposentadoria
por invalidez no período de 18.09.2003 a 15.01.2011, cessado o benefício em razão do óbito,
ramo atividade comerciário. Deste modo, muito antes do divórcio, já não exercia atividade de
lavrador, de modo que a prova deveria ser produzida em nome da própria autora.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como
estendê-la à autora.
- As testemunhas relatam que a autora sempre trabalhou em atividade rural, mas os relatos são
vagos a respeito. A testemunha Luiz disse conhecer a autora há aproximadamente 9 anos, do
assentamento São José, pois ele era do movimento, afirmando que a filha da autora foi
assentada lá, e a autora foi para lá depois. Não esclareceu se a atividade rural da autora estava
vinculada à da filha, apenas relatando que a filha, o marido, e mais 3 filhos moravam num lote
mais afastado do dele. Por fim, narrou que a autora chegou a trabalhar para ele, por dia, em seu
sítio, e que hoje ela mora num lote “colado” no dele. A testemunha Antonieta relatou que conhecia
a autora há 20 anos, que trabalhou com ela uns 10 anos e depois a autora foi morar no sítio da
filha. Ao ser questionada, narrou que a última vez que viu a autora trabalhar foi na época que
trabalhavam como boia fria, e que a autora se mudou para o Paraná há uns 4 anos, que
atualmente ela tem marido, mas não sabe com o que ele trabalha.
- A autora foi ouvida em juízo e seu relato não é capaz de esclarecer as divergências apontadas.
Afirma que sempre trabalhou no campo, começou com os pais com 10 a 12 anos de idade, perto
de Guaíra, e se mudou para Tacuru com 16 anos. Relatou que sempre trabalhou como boia fria e
que nunca se mudou para o Paraná, somente foi para lá a passeio, na casa de uma sobrinha, e
que lá ficava 2 a 3 meses, não trabalhando lá. No entanto, não soube esclarecer como sobrevivia
sem trabalhar naquele período de meses em que ficava afastada. Tampouco esclareceu quem
era seu atual companheiro e a atividade do mesmo.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
