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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 20:36:47

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 15.12.1952), qualificando o autor como lavrador. - Registro de um imóvel rural com área de 4,21,62, hectares adquirido através de usucapião, com anotação da profissão de lavrador (anos de 1988 a 2000). - CADESP - Cadastro de Contribuintes de ICMS junto ao Estado (com data de cadastramento inicial em 2007, atestando a condição de produtor rural). - Notas fiscais de produtor em nome de seu irmão, Gilberto, e outros (anos 2005 a 2015), com exploração de café e criação de gado, a de fls. 32 o valor é de R$ 30.000,00, venda de café, e a de fls. 36 no valor de R$ 48.698,43. - CCIR dos anos de 2000 a 2002, 2006 a 2014. - ITR de 2014. - Irmão do autor possui registro da JUCESP como comerciante varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc) - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o requerente tem cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2005 a 31.12.2010, e como contribuinte individual/facultativo, de 01.01.2011 a 31.12.2012 tendo efetuado recolhimentos e o irmão tem cadastro como contribuinte individual como produtor rural. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - O autor e o irmão exploram economicamente a produção de café e criação de gado e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a sua produção e a existência ou não de trabalhadores assalariados. - O autor tem cadastro como contribuinte individual e o irmão possui registro na JUCESP como comerciante varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc), bem como cadastro como contribuinte individual como produtor rural, descaracterizando o regime de economia familiar. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Apelação do autor improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245340 - 0017226-76.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017226-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017226-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUIZ FRANCO DE LIMA
ADVOGADO:SP282686 PAULO EDUARDO BORDINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00196-3 1 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.12.1952), qualificando o autor como lavrador.
- Registro de um imóvel rural com área de 4,21,62, hectares adquirido através de usucapião, com anotação da profissão de lavrador (anos de 1988 a 2000).
- CADESP - Cadastro de Contribuintes de ICMS junto ao Estado (com data de cadastramento inicial em 2007, atestando a condição de produtor rural).
- Notas fiscais de produtor em nome de seu irmão, Gilberto, e outros (anos 2005 a 2015), com exploração de café e criação de gado, a de fls. 32 o valor é de R$ 30.000,00, venda de café, e a de fls. 36 no valor de R$ 48.698,43.
- CCIR dos anos de 2000 a 2002, 2006 a 2014.
- ITR de 2014.
- Irmão do autor possui registro da JUCESP como comerciante varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc)
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o requerente tem cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2005 a 31.12.2010, e como contribuinte individual/facultativo, de 01.01.2011 a 31.12.2012 tendo efetuado recolhimentos e o irmão tem cadastro como contribuinte individual como produtor rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor e o irmão exploram economicamente a produção de café e criação de gado e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a sua produção e a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O autor tem cadastro como contribuinte individual e o irmão possui registro na JUCESP como comerciante varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc), bem como cadastro como contribuinte individual como produtor rural, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação do autor improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 22/08/2017 17:02:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017226-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017226-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUIZ FRANCO DE LIMA
ADVOGADO:SP282686 PAULO EDUARDO BORDINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00196-3 1 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.

Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017226-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017226-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUIZ FRANCO DE LIMA
ADVOGADO:SP282686 PAULO EDUARDO BORDINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00196-3 1 Vr AMPARO/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Certidão de casamento (nascimento em 15.12.1952), qualificando o autor como lavrador.

- Registro de um imóvel rural com área de 4,21,62, hectares adquirido através de usucapião, com anotação da profissão de lavrador (anos de 1988 a 2000).

- CADESP - Cadastro de Contribuintes de ICMS junto ao Estado (com data de cadastramento inicial em 2007, atestando a condição de produtor rural).

- Notas fiscais de produtor em nome de seu irmão, Gilberto, e outros (anos 2005 a 2015), com exploração de café e criação de gado, a de fls. 32 o valor é de R$ 30.000,00, venda de café, e a de fls. 36 no valor de R$ 48.698,43.

- CCIR dos anos de 2000 a 2002, 2006 a 2014.

- ITR de 2014.

- Irmão do autor possui registro da JUCESP como comerciante varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc)

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o requerente tem cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2005 a 31.12.2010, e como contribuinte individual/facultativo, de 01.01.2011 a 31.12.2012 tendo efetuado recolhimentos e o irmão tem cadastro como contribuinte individual como produtor rural.

Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor e irmão exploram economicamente a produção de café e criação de gado e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a sua produção e a existência ou não de trabalhadores assalariados.

Além do que, o autor tem cadastro como contribuinte individual e o irmão possui registro na JUCESP como comerciante varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc), bem como cadastro como contribuinte individual como produtor rural, descaracterizando o regime de economia familiar.

Por fim, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.

Cumpre salientar que os documentos acostados aos autos comprovam que o autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autor.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 22/08/2017 17:02:37



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