Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001496-71.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.10.1959), em 11.10.1975, qualificando o cônjuge
como lavrador.
- CCIR 2000/2001/2002 em nome de terceiro.
- Declaração firmada por Edson Luiz das Neves Lourença, datada de 09.09.2014, informando que
a autora laborou como diarista (bóia fria) em sua propriedade entre os anos de 1999 a 2010.
- Ficha de atendimento, emitida pela Secretaria Municipal de saúde de Glória de Dourados, em
nome do cônjuge, constando atendimentos de 1996 a 2010, qualificando-o como lavrador.
- Certidão emitida pela 39ª Zona Eleitoral de Deodápolis-MS, datada de 24.09.2012, indicando
que o autor por ocasião de sua inscrição eleitoral , informou sua ocupação de agricultor.
- Guia de transferência e histórico escolar dos filhos da autora, de 1985 a 1988.
- Contrato Particular de Serviços Póstumos, qualificando a autora-contratante, como lavradora.
- Comunicado de indeferimento de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural,
formulado na esfera administrativa em 19.09.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos
empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 30.07.1980 a 31.07.1996 e de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
02.01.2007 (sem saída) em atividade urbana, e recolhimentos de 06.2005 a 02.2014, como
contribuinte individual e que recebe aposentadoria por idade rural desde 20.05.2013 no valor de
R$788,00 (NB 1649274588).
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural
(NB 1649274588), do cônjuge, foi cassado por decisão judicial em 24.03.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício
da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova
testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil
para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Deodápolis-MS, datada de 24.09.2012, indicando a
ocupação de agricultor, pelo cônjuge, consta expressamente que os dados cadastrais foram
declarados pelo requerente e não possuem valor probatório.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros
elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar
que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na
relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana. Além do que o benefício
de aposentadoria por idade rural (NB 1649274588), do cônjuge, foi cassado por decisão judicial
em 24.03.2015.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001496-71.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZINHA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001496-71.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZINHA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MSA8445000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
São Paulo, 20 de junho de 2016.
APELAÇÃO (198) Nº 5001496-71.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZINHA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MSA8445000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 15.10.1959), em 11.10.1975, qualificando o cônjuge
como lavrador.
- CCIR 2000/2001/2002 em nome de terceiro.
- Declaração firmada por Edson Luiz das Neves Lourença, datada de 09.09.2014, informando que
a autora laborou como diarista (bóia fria) em sua propriedade entre os anos de 1999 a 2010.
- Ficha de atendimento, emitida pela Secretaria Municipal de saúde de Glória de Dourados, em
nome do cônjuge, constando atendimentos de 1996 a 2010, qualificando-o como lavrador.
- Certidão emitida pela 39ª Zona Eleitoral de Deodápolis-MS, datada de 24.09.2012, indicando
que o autor por ocasião de sua inscrição eleitoral , informou sua ocupação de agricultor.
- Guia de transferência e histórico escolar dos filhos da autora, de 1985 a 1988.
- Contrato Particular de Serviços Póstumos, qualificando a autora-contratante, como lavradora.
- Comunicado de indeferimento de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural,
formulado na esfera administrativa em 19.09.2014.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos
empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 30.07.1980 a 31.07.1996 e de
02.01.2007 (sem saída) em atividade urbana, e recolhimentos de 06.2005 a 02.2014, como
contribuinte individual e que recebe aposentadoria por idade rural desde 20.05.2013 no valor de
R$788,00 (NB 1649274588).
Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural
(NB 1649274588), do cônjuge, foi cassado por decisão judicial em 24.03.2015.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
Esclareça-se que, a declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas,
equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório,
não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Deodápolis-MS, datada de 24.09.2012, indicando a
ocupação de agricultor, pelo cônjuge, consta expressamente que os dados cadastrais foram
declarados pelo requerente e não possuem valor probatório.
Cumpre salientar que as fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento
médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem
assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão
indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana. Além do que o
benefício de aposentadoria por idade rural (NB 1649274588), do cônjuge, foi cassado por decisão
judicial em 24.03.2015.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora.
É o voto.
São Paulo, 20 de junho de 2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.10.1959), em 11.10.1975, qualificando o cônjuge
como lavrador.
- CCIR 2000/2001/2002 em nome de terceiro.
- Declaração firmada por Edson Luiz das Neves Lourença, datada de 09.09.2014, informando que
a autora laborou como diarista (bóia fria) em sua propriedade entre os anos de 1999 a 2010.
- Ficha de atendimento, emitida pela Secretaria Municipal de saúde de Glória de Dourados, em
nome do cônjuge, constando atendimentos de 1996 a 2010, qualificando-o como lavrador.
- Certidão emitida pela 39ª Zona Eleitoral de Deodápolis-MS, datada de 24.09.2012, indicando
que o autor por ocasião de sua inscrição eleitoral , informou sua ocupação de agricultor.
- Guia de transferência e histórico escolar dos filhos da autora, de 1985 a 1988.
- Contrato Particular de Serviços Póstumos, qualificando a autora-contratante, como lavradora.
- Comunicado de indeferimento de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural,
formulado na esfera administrativa em 19.09.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos
empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 30.07.1980 a 31.07.1996 e de
02.01.2007 (sem saída) em atividade urbana, e recolhimentos de 06.2005 a 02.2014, como
contribuinte individual e que recebe aposentadoria por idade rural desde 20.05.2013 no valor de
R$788,00 (NB 1649274588).
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural
(NB 1649274588), do cônjuge, foi cassado por decisão judicial em 24.03.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício
da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova
testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil
para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Deodápolis-MS, datada de 24.09.2012, indicando a
ocupação de agricultor, pelo cônjuge, consta expressamente que os dados cadastrais foram
declarados pelo requerente e não possuem valor probatório.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros
elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar
que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na
relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana. Além do que o benefício
de aposentadoria por idade rural (NB 1649274588), do cônjuge, foi cassado por decisão judicial
em 24.03.2015.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
