Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5005960-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.02.1961).
- Certidão de casamento em 12.09.1986, qualificando o marido como lavrador.
- Extrato Previdenciário – CNIS Cidadão, em nome do marido, constando vínculos em atividade
rural.
- Declaração de exercício de atividade rural pela autora, emitida pelo Sindicato dos trabalhadores
rurais agricultores e agricultoras familiares de Sidrolândia/MS, em regime de economia familiar, a
partir de 23.07.1993 até emissão do documento em 22.06.2016.
- Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras
familiares de Sidrolândia/MS.
- Contrato de empreitada, assinado em 1997, em que o marido figura como empreiteiro.
- Recibos de pagamento, em nome do marido, de serviços rurais, emitidos no período de
23.07.1993 a 26.05.2001.
- Sentença que concedeu aposentadoria rural por idade para o marido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 08.06.2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora, e que recebe benefício de amparo social a pessoa portadora
de deficiência desde 04.05.2007. Também constam vínculos empregatícios do marido da autora,
no período de 01.03.2005 a 14.06.2006 e a partir de 02.07.2007 com a última remuneração
anotada em 08/2017. Também trouxe cópias do processo administrativo, em que consta
entrevista rural da autora, em que declara residir na fazenda em que o marido trabalha, e que não
exercia atividade rural, cuidando apenas das lides domésticas de sua residência.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Extrai-se da informação contida no sistema Dataprev que foi concedido benefício de amparo
social à pessoa portadora de deficiência, em razão de concessão judicial, com termo inicial em
04.05.2007, comprovando que não trabalhou, ao menos, desde aquela data.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005960-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA BENEDITA DINIZ MACEDO
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005960-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA BENEDITA DINIZ MACEDO
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
Concedeu a tutela antecipada. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do
STJ. Isento de custas. Correção monetária aplicada nos termos da Lei nº 6899/81 e legislação
superveniente, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei
11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE 870.956, em 16/04/2015, rel. Min. Luiz Fux.
Juros moratórios fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até a vigência do novo CC
(11.01.2003), quando o percentual foi elevado para 1% ao mês, e a partir de julho/2009, mantido
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei 9494/97
pela Lei 11.960/09. Submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005960-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA BENEDITA DINIZ MACEDO
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 28.02.1961).
- Certidão de casamento em 12.09.1986, qualificando o marido como lavrador.
- Extrato Previdenciário – CNIS Cidadão, em nome do marido, constando vínculos em atividade
rural.
- Declaração de exercício de atividade rural pela autora, emitida pelo Sindicato dos trabalhadores
rurais agricultores e agricultoras familiares de Sidrolândia/MS, em regime de economia familiar, a
partir de 23.07.1993 até emissão do documento em 22.06.2016.
- Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras
familiares de Sidrolândia/MS.
- Contrato de empreitada, assinado em 1997, em que o marido figura como empreiteiro.
- Recibos de pagamento, em nome do marido, de serviços rurais, emitidos no período de
23.07.1993 a 26.05.2001.
- Sentença que concedeu aposentadoria rural por idade para o marido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 08.06.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome da autora, e que recebe benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência
desde 04.05.2007. Também constam vínculos empregatícios do marido da autora, no período de
01.03.2005 a 14.06.2006 e a partir de 02.07.2007 com a última remuneração anotada em
08/2017.
Também trouxe cópias do processo administrativo, em que consta entrevista rural da autora, em
que declara residir na fazenda em que o marido trabalha, e que não exercia atividade rural,
cuidando apenas das lides domésticas de sua residência.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
Por fim, extrai-se da informação contida no sistema Dataprev que foi concedido benefício de
amparo social à pessoa portadora de deficiência, em razão de concessão judicial, com termo
inicial em 04.05.2007, comprovando que não trabalhou, ao menos, desde aquela data.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.02.1961).
- Certidão de casamento em 12.09.1986, qualificando o marido como lavrador.
- Extrato Previdenciário – CNIS Cidadão, em nome do marido, constando vínculos em atividade
rural.
- Declaração de exercício de atividade rural pela autora, emitida pelo Sindicato dos trabalhadores
rurais agricultores e agricultoras familiares de Sidrolândia/MS, em regime de economia familiar, a
partir de 23.07.1993 até emissão do documento em 22.06.2016.
- Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras
familiares de Sidrolândia/MS.
- Contrato de empreitada, assinado em 1997, em que o marido figura como empreiteiro.
- Recibos de pagamento, em nome do marido, de serviços rurais, emitidos no período de
23.07.1993 a 26.05.2001.
- Sentença que concedeu aposentadoria rural por idade para o marido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 08.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora, e que recebe benefício de amparo social a pessoa portadora
de deficiência desde 04.05.2007. Também constam vínculos empregatícios do marido da autora,
no período de 01.03.2005 a 14.06.2006 e a partir de 02.07.2007 com a última remuneração
anotada em 08/2017. Também trouxe cópias do processo administrativo, em que consta
entrevista rural da autora, em que declara residir na fazenda em que o marido trabalha, e que não
exercia atividade rural, cuidando apenas das lides domésticas de sua residência.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Extrai-se da informação contida no sistema Dataprev que foi concedido benefício de amparo
social à pessoa portadora de deficiência, em razão de concessão judicial, com termo inicial em
04.05.2007, comprovando que não trabalhou, ao menos, desde aquela data.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da
Autarquia Federal, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
