Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026978-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.08.1956) em 03.09.1977, qualificando o autor como
lavrador.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de 04.02.1991 a
06.05.1991; 18.04.2007 a 09.08.2007; 06.08.2010 a 09.09.2010 e de 11.07.2011 a 18.08.2011
em atividade urbana e de 13.04.1998 a 12.12.1998 e de 01.07.2003 a 22.12.2003 em atividade
rural.
- Comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamento estaduais, em nome
do autor, em 06.2014.
- Declaração firmada por Edna Maria Torriani, datada de 26.05.2014, informando que a esposa do
autor reside no acampamento União da Vitoria, 303, Município de Marabá Paulista, desde 2012
até a presente data.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos
empregatícios que confirmam as anotações da CTPS do autor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A testemunha Maria José da Silva disse que conhece o autor há cerca de 30 (trinta) anos e que
trabalhavam juntos como diaristas (boia-fria). Relata que o autor sempre trabalhou como lavrador
e sempre morou em zona rural, sendo que, por volta de 1999, foi morar na cidade. Informa que o
requerente ficou acampado por 13 (treze) anos, juntamente com a depoente, aguardando decisão
de reforma agrária, e que, neste período, trabalharam como boia-fria em diversas propriedades
rurais. Disse que o autor recebeu, há cerca de 04 (quatro) meses, um lote da reforma agrária no
assentamento, onde a depoente também reside. Narrou que neste lote o autor já fez plantações
agrícolas.
- A testemunha Aparecida Aurora Bernardes disse que conhece o requerente apenas há 06 (seis)
anos e que o conheceu no acampamento dos sem-terra, sendo que trabalhavam como diarista.
Quanto ao período anterior aos seis anos mencionados, a testemunha disse que nada sabe
informar.
- O autor completou 60 anos em 2016, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A declaração de residência em área rural firmada por terceiros e o comprovante de
cadastramento em assentamento agrícola, embora possam indicar que o autor resida no campo,
não tem o condão de comprovar o labor como rurícola.
- O autor juntou como início de prova material, sua certidão de casamento de 1977 e CTPS com
registro em atividade rural, por um curto período de 13.04.1998 a 12.12.1998 e de 01.07.2003 a
22.12.2003, há um lapso temporal considerável entre elas, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de
04.02.1991 a 06.05.1991; 18.04.2007 a 09.08.2007; 06.08.2010 a 09.09.2010 e de 11.07.2011 a
18.08.2011 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5026978-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTENOR OLIMPIO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5026978-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTENOR OLIMPIO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela o autor, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5026978-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTENOR OLIMPIO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 01.08.1956) em 03.09.1977, qualificando o autor como
lavrador.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de 04.02.1991 a
06.05.1991; 18.04.2007 a 09.08.2007; 06.08.2010 a 09.09.2010 e de 11.07.2011 a 18.08.2011
em atividade urbana e de 13.04.1998 a 12.12.1998 e de 01.07.2003 a 22.12.2003 em atividade
rural.
- Comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamento estaduais, em nome
do autor, em 06.2014.
- Declaração firmada por Edna Maria Torriani, datada de 26.05.2014, informando que a esposa do
autor reside no acampamento União da Vitoria, 303, Município de Marabá Paulista, desde 2012
até a presente data.
A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos
empregatícios que confirmam as anotações da CTPS do autor.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor.
A testemunha Maria José da Silva disse que conhece o autor há cerca de 30 (trinta) anos e que
trabalhavam juntos como diaristas (boia-fria). Relata que o autor sempre trabalhou como lavrador
e sempre morou em zona rural, sendo que, por volta de 1999, foi morar na cidade. Informa que o
requerente ficou acampado por 13 (treze) anos, juntamente com a depoente, aguardando decisão
de reforma agrária, e que, neste período, trabalharam como boia-fria em diversas propriedades
rurais. Disse que o autor recebeu, há cerca de 04 (quatro) meses, um lote da reforma agrária no
assentamento, onde a depoente também reside. Narrou que neste lote o autor já fez plantações
agrícolas.
A testemunha Aparecida Aurora Bernardes disse que conhece o requerente apenas há 06 (seis)
anos e que o conheceu no acampamento dos sem-terra, sendo que trabalhavam como diarista.
Quanto ao período anterior aos seis anos mencionados, a testemunha disse que nada sabe
informar.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
De se observar que a declaração de residência em área rural firmada por terceiros e o
comprovante de cadastramento em assentamento agrícola, embora possam indicar que o autor
resida no campo, não tem o condão de comprovar o labor como rurícola.
Esclareça-se que embora o autor tenha juntado como início de prova material, sua certidão de
casamento de 1977 e CTPS com registro em atividade rural, por um curto período de 13.04.1998
a 12.12.1998 e de 01.07.2003 a 22.12.2003, há um lapso temporal considerável entre elas, não
comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Por fim, observa-se que o autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios, de
forma descontínua, de 04.02.1991 a 06.05.1991; 18.04.2007 a 09.08.2007; 06.08.2010 a
09.09.2010 e de 11.07.2011 a 18.08.2011 em atividade urbana, afastando a alegada condição de
rurícola.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.08.1956) em 03.09.1977, qualificando o autor como
lavrador.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de 04.02.1991 a
06.05.1991; 18.04.2007 a 09.08.2007; 06.08.2010 a 09.09.2010 e de 11.07.2011 a 18.08.2011
em atividade urbana e de 13.04.1998 a 12.12.1998 e de 01.07.2003 a 22.12.2003 em atividade
rural.
- Comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamento estaduais, em nome
do autor, em 06.2014.
- Declaração firmada por Edna Maria Torriani, datada de 26.05.2014, informando que a esposa do
autor reside no acampamento União da Vitoria, 303, Município de Marabá Paulista, desde 2012
até a presente data.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos
empregatícios que confirmam as anotações da CTPS do autor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor.
- A testemunha Maria José da Silva disse que conhece o autor há cerca de 30 (trinta) anos e que
trabalhavam juntos como diaristas (boia-fria). Relata que o autor sempre trabalhou como lavrador
e sempre morou em zona rural, sendo que, por volta de 1999, foi morar na cidade. Informa que o
requerente ficou acampado por 13 (treze) anos, juntamente com a depoente, aguardando decisão
de reforma agrária, e que, neste período, trabalharam como boia-fria em diversas propriedades
rurais. Disse que o autor recebeu, há cerca de 04 (quatro) meses, um lote da reforma agrária no
assentamento, onde a depoente também reside. Narrou que neste lote o autor já fez plantações
agrícolas.
- A testemunha Aparecida Aurora Bernardes disse que conhece o requerente apenas há 06 (seis)
anos e que o conheceu no acampamento dos sem-terra, sendo que trabalhavam como diarista.
Quanto ao período anterior aos seis anos mencionados, a testemunha disse que nada sabe
informar.
- O autor completou 60 anos em 2016, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A declaração de residência em área rural firmada por terceiros e o comprovante de
cadastramento em assentamento agrícola, embora possam indicar que o autor resida no campo,
não tem o condão de comprovar o labor como rurícola.
- O autor juntou como início de prova material, sua certidão de casamento de 1977 e CTPS com
registro em atividade rural, por um curto período de 13.04.1998 a 12.12.1998 e de 01.07.2003 a
22.12.2003, há um lapso temporal considerável entre elas, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de
04.02.1991 a 06.05.1991; 18.04.2007 a 09.08.2007; 06.08.2010 a 09.09.2010 e de 11.07.2011 a
18.08.2011 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
