Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027794-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.08.1957) realizado em 14.11.1979, com averbação
de divórcio, qualificando o autor como lavrador, expedida em 12.02.2015.
- Contratos de parceria agrícola em lavoura de café em nome do autor, nos períodos de
01.09.2003 a 30.08.2006 e de 01.09.2006 a 30.08.2009.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios, mantidos pelo autor, de forma descontínua, nos
períodos de 15.10.1985 a 17.02.2014 (sem indicativo de data de saída), em atividade rural e de
29.09.1988 a 07.01.1997 e de 10.11.2011 a 15.12.2011, em atividade urbana.
- Declaração firmada em nome de Antonio Losasso Netto, informando que o autor laborou como
trabalhador rural na cultura do café, nos períodos descontínuos, entre os anos de 2010 a 2014 e
continua em atividade.
-Notas fiscais de 2005 a 2009.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 09.08.2017.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Designada audiência de instrução a parte autora não arrolou testemunhas, apesar de
devidamente intimada.
- O autor completou 60 anos em 2017, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Para o reconhecimento do efetivo labor rurícola, durante determinado período, necessário se faz
o exame minucioso do conjunto probatório, que deve apresentar indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre
os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que o autor possui vínculos em atividade urbana,
descaracterizando o regime de economia familiar.
- Intimado, o autor não arrolou testemunhas que corroborassem o alegado labor rural.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5027794-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALBERTO ANTONIO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5027794-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALBERTO ANTONIO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, porque o início de prova não foi corroborado pela
prova testemunhal.
Inconformada apela a parte autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos
necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5027794-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALBERTO ANTONIO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 07.08.1957) realizado em 14.11.1979, com averbação
de divórcio, qualificando o autor como lavrador, expedida em 12.02.2015.
- Contratos de parceria agrícola em lavoura de café em nome do autor, nos períodos de
01.09.2003 a 30.08.2006 e de 01.09.2006 a 30.08.2009.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios, mantidos pelo autor, de forma descontínua, nos
períodos de 15.10.1985 a 17.02.2014 (sem indicativo de data de saída), em atividade rural e de
29.09.1988 a 07.01.1997 e de 10.11.2011 a 15.12.2011, em atividade urbana.
- Declaração firmada em nome de Antonio Losasso Netto, informando que o autor laborou como
trabalhador rural na cultura do café, nos períodos descontínuos, entre os anos de 2010 a 2014 e
continua em atividade.
-Notas fiscais de 2005 a 2009.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 09.08.2017.
A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor.
Designada audiência de instrução a parte autora não arrolou testemunhas, apesar de
devidamente intimada.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Para o reconhecimento do efetivo labor rurícola, durante determinado período, necessário se faz
o exame minucioso do conjunto probatório, que deve apresentar indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre
os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Ademais, o extrato do sistema Dataprev demonstra que o autor possui vínculos em atividade
urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
Por fim, embora intimado, o autor não arrolou testemunhas que corroborassem o alegado labor
rural.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.08.1957) realizado em 14.11.1979, com averbação
de divórcio, qualificando o autor como lavrador, expedida em 12.02.2015.
- Contratos de parceria agrícola em lavoura de café em nome do autor, nos períodos de
01.09.2003 a 30.08.2006 e de 01.09.2006 a 30.08.2009.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios, mantidos pelo autor, de forma descontínua, nos
períodos de 15.10.1985 a 17.02.2014 (sem indicativo de data de saída), em atividade rural e de
29.09.1988 a 07.01.1997 e de 10.11.2011 a 15.12.2011, em atividade urbana.
- Declaração firmada em nome de Antonio Losasso Netto, informando que o autor laborou como
trabalhador rural na cultura do café, nos períodos descontínuos, entre os anos de 2010 a 2014 e
continua em atividade.
-Notas fiscais de 2005 a 2009.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 09.08.2017.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor.
- Designada audiência de instrução a parte autora não arrolou testemunhas, apesar de
devidamente intimada.
- O autor completou 60 anos em 2017, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Para o reconhecimento do efetivo labor rurícola, durante determinado período, necessário se faz
o exame minucioso do conjunto probatório, que deve apresentar indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre
os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que o autor possui vínculos em atividade urbana,
descaracterizando o regime de economia familiar.
- Intimado, o autor não arrolou testemunhas que corroborassem o alegado labor rural.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
