Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5043200-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 06.07.1955.
- Certidão de casamento em 14.02.1974, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 01.01.1985 a 30.05.1986, como zelador, de 01.09.1987 a
31.10.2012, de forma descontínua, em atividade rural, e de 02.05.2013 a 11.06.2016, de forma
descontínua, em atividade urbana (auxiliar de produção em uma serralheria e açougueiro).
- Carta de concessão de aposentadoria por idade em favor da esposa.
- Declaração de residência do autor na Fazenda Barra Grande, emitida em 13.09.2011 pelo
proprietário.
- Sentença de procedência (publicação em 19.06.2013), para concessão de aposentadoria rural
para a esposa do autor.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 22.10.2015.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos
empregatícios urbanos e rurais, que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor.
- O depoimento da testemunha é genérico quanto à atividade rural exercida pelo autor, afirmando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que teria laborado em atividade rural desde a juventude, com os pais e, posteriormente, já
casado, em outras propriedades. Ao ser questionado acerca do labor urbano anotado na CTPS
do autor, bem como acerca do labor recente, se contradiz ao afirmar que o autor ainda trabalhava
na roça, mas também afirmou que, recentemente, havia trabalhado por cerca de um ano como
açougueiro, não esclarecendo os períodos em que o autor laborou em atividade urbana e nem
quando parou de trabalhar.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais, também há registros de vínculos
em atividade urbana.
- O depoimento da única testemunha ouvida é contraditório, pois apesar de afirmar o labor rural,
confirma ter ciência de que o autor laborou como açougueiro por aproximadamente um ano, não
sabendo esclarecer detalhes sobre o período em que isso ocorreu, apesar de recente.
- O autor exerceu atividade urbana - auxiliar de produção em uma serralheria e açougueiro,
preponderantemente, no período de 02.05.2013 a 11.06.2016, ainda que de forma descontínua,
afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043200-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PEDRO ALVES DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL CARDOZO DA SILVA - SP79653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5043200-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PEDRO ALVES DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL CARDOZO DA SILVA - SP79653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação improcedente. Condenou o autor ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, condicionada a exigibilidade da verba aos termos
do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade judicial.
Inconformado apela o autor, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO (198) Nº 5043200-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PEDRO ALVES DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL CARDOZO DA SILVA - SP79653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 06.07.1955.
- Certidão de casamento em 14.02.1974, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 01.01.1985 a 30.05.1986, como zelador, de 01.09.1987 a
31.10.2012, de forma descontínua, em atividade rural, e de 02.05.2013 a 11.06.2016, de forma
descontínua, em atividade urbana (auxiliar de produção em uma serralheria e açougueiro).
- Carta de concessão de aposentadoria por idade em favor da esposa.
- Declaração de residência do autor na Fazenda Barra Grande, emitida em 13.09.2011 pelo
proprietário.
- Sentença de procedência (publicação em 19.06.2013), para concessão de aposentadoria rural
para a esposa do autor.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 22.10.2015.
A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos
empregatícios urbanos e rurais, que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor.
O depoimento da testemunha é genérico quanto à atividade rural exercida pelo autor, afirmando
que teria laborado em atividade rural desde a juventude, com os pais e, posteriormente, já
casado, em outras propriedades. Ao ser questionado acerca do labor urbano anotado na CTPS
do autor, bem como acerca do labor recente, se contradiz ao afirmar que o autor ainda trabalhava
na roça, mas também afirmou que, recentemente, havia trabalhado por cerca de um ano como
açougueiro, não esclarecendo os períodos em que o autor laborou em atividade urbana e nem
quando parou de trabalhar.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos
rurais, também há registros de vínculos em atividade urbana.
Além do que o depoimento da única testemunha ouvida é contraditório, pois apesar de afirmar o
labor rural, confirma ter ciência de que o autor laborou como açougueiro por aproximadamente
um ano, não sabendo esclarecer detalhes sobre o período em que isso ocorreu, apesar de
recente.
Por fim, o autor exerceu atividade urbana - auxiliar de produção em uma serralheria e açougueiro,
preponderantemente, no período de 02.05.2013 a 11.06.2016, ainda que de forma descontínua,
afastando a alegada condição de rurícola.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 06.07.1955.
- Certidão de casamento em 14.02.1974, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 01.01.1985 a 30.05.1986, como zelador, de 01.09.1987 a
31.10.2012, de forma descontínua, em atividade rural, e de 02.05.2013 a 11.06.2016, de forma
descontínua, em atividade urbana (auxiliar de produção em uma serralheria e açougueiro).
- Carta de concessão de aposentadoria por idade em favor da esposa.
- Declaração de residência do autor na Fazenda Barra Grande, emitida em 13.09.2011 pelo
proprietário.
- Sentença de procedência (publicação em 19.06.2013), para concessão de aposentadoria rural
para a esposa do autor.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 22.10.2015.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos
empregatícios urbanos e rurais, que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor.
- O depoimento da testemunha é genérico quanto à atividade rural exercida pelo autor, afirmando
que teria laborado em atividade rural desde a juventude, com os pais e, posteriormente, já
casado, em outras propriedades. Ao ser questionado acerca do labor urbano anotado na CTPS
do autor, bem como acerca do labor recente, se contradiz ao afirmar que o autor ainda trabalhava
na roça, mas também afirmou que, recentemente, havia trabalhado por cerca de um ano como
açougueiro, não esclarecendo os períodos em que o autor laborou em atividade urbana e nem
quando parou de trabalhar.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais, também há registros de vínculos
em atividade urbana.
- O depoimento da única testemunha ouvida é contraditório, pois apesar de afirmar o labor rural,
confirma ter ciência de que o autor laborou como açougueiro por aproximadamente um ano, não
sabendo esclarecer detalhes sobre o período em que isso ocorreu, apesar de recente.
- O autor exerceu atividade urbana - auxiliar de produção em uma serralheria e açougueiro,
preponderantemente, no período de 02.05.2013 a 11.06.2016, ainda que de forma descontínua,
afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA